Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000004 4 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que conheciam da arguição e convolavam o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF, e, no mérito, julgavam procedente a arguição, para, nos termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública; e do voto do Ministro Edson Fachin, que não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos no sentido de não conhecer da presente arguição e, se vencidos em relação às questões preliminares, divergiam do Relator para, no mérito, julgando procedentes, em parte, os pedidos, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei 13.022, de 2014, e ao art. 9º da 13.675, de 2018, assentando que: "As Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, são integrantes do Sistema de Segurança Pública, devendo-se observar as peculiaridades e distinções de tratamento que lhes são inerentes quando cotejadas com os demais órgãos integrantes do mesmo sistema"; dos votos dos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator); e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII). 4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.698, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Erige em monumento nacional o Caminho da Estrada Real, que abrange os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica erigido em monumento nacional o Caminho da Estrada Real, que abrange os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, cujos Distritos e Municípios integrantes são Acaiaca, Aiuruoca, Alagoa, Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Alvinópolis, Alvorada de Minas, Andrelândia, Antônio Carlos, Areal, Areias, Baependi, Barão de Cocais, Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Vale, Bias Fortes, Bom Jesus do Amparo, Cachoeira do Campo, Cachoeira Paulista, Caeté, Cambuquira, Capela Nova, Caranaíba, Carandaí, Carmésia, Carmo de Minas, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas, Catas Altas da Noruega, Caxambu, Chácara, Chiador, Cipotânea, Comendador Levy Gasparian, Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Rio Verde, Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Coronel Pacheco, Coronel Xavier Chaves, Couto Magalhães de Minas, Cristiano Otoni, Cristina, Cruzeiro, Cruzília, Cunha, Datas, Delfim Moreira, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Dom Joaquim, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Entre Rios de Minas, Ewbank da Câmara, Felício dos Santos, Ferros, Gouveia, Guanhães, Guaratinguetá, Ibertioga, Ibituruna, Ingaí, Itabira, Itabirito, Itambé do Mato Dentro, Itamonte, Itanhandu, Itaverava, Itutinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jesuânia, João Monlevade, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lambari, Lamim, Lavras Novas, Lima Duarte, Lorena, Madre de Deus de Minas, Magé, Maria da Fé, Mariana, Marmelópolis, Matias Barbosa, Mercês, Milho Verde, Minduri, Moeda, Monjolos, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Lima, Nova União, Olaria, Olímpio Noronha, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Paraíba do Sul, Paraty, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Pedralva, Pedro Teixeira, Pequeri, Petrópolis, Piau, Piedade do Rio Grande, Piranga, Ponte Nova, Pouso Alto, Prados, Presidente Bernardes, Presidente Kubitschek, Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Acima, Rio Espera, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Ritápolis, Sabará, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Ibitipoca, Santana de Pirapama, Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Leite, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bartolomeu, São Brás do Suaçuí, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Rio das Pedras, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Lourenço, São Sebastião do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Thomé das Letras, São Vicente de Minas, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas, Serranos, Serro, Silveiras, Simão Pereira, Soledade de Minas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes, Três Corações, Três Rios, Virgínia e Wenceslau Braz. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Celso Sabino de Oliveira LEI Nº 14.699, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Confere ao Município de Monte Sião, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Moda Tricô. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica conferido ao Município de Monte Sião, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Moda Tricô. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jorge Rodrigo Araújo Messias LEI Nº 14.700, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 126.683.985,00, para os fins que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 126.683.985,00 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública UNIDADE: 30911 - Fundo Nacional de Segurança Pública ANEXO I Crédito Especial PROGRAMA DE TRABALHO ( A P L I C AÇ ÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 5016 Segurança Pública, Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e ao Crime Violento 90.000.000 Operações Especiais 5016 00CA Concessão de Bolsa-Formação a Policiais Militares, Civis, Penais, Guardas-Municipais, Bombeiros e Peritos Criminais, pertencentes aos Estados-Membros - Pronasci 2 06 128 90.000.000 5016 00CA 0001 Concessão de Bolsa-Formação a Policiais Militares, Civis, Penais, Guardas-Municipais, Bombeiros e Peritos Criminais, pertencentes aos Estados-Membros - Pronasci 2 - Nacional 06 128 90.000.000 Bolsa concedida (unidade): 100.000 F 3-ODC 1 90 0 1121 30.000.000 F 3-ODC 1 90 0 1444 60.000.000 TOTAL - FISCAL 90.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 90.000.000Fechar