DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli e
Roberto Barroso, que conheciam da arguição e convolavam o julgamento da medida cautelar
em julgamento definitivo da ADPF, e, no mérito, julgavam procedente a arguição, para, nos
termos do artigo 144, §8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º
da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18, declarando inconstitucional todas as
interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas,
como integrantes do Sistema de Segurança Pública; e do voto do Ministro Edson Fachin, que
não conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos
o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros
Cármen Lúcia e Nunes Marques, todos no sentido de não conhecer da presente arguição e, se
vencidos em relação às questões preliminares, divergiam do Relator para, no mérito, julgando
procedentes, em parte, os pedidos, conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º
da Lei 13.022, de 2014, e ao art. 9º da 13.675, de 2018, assentando que: "As Guardas
Municipais, devidamente criadas e instituídas, são integrantes do Sistema de Segurança
Pública, devendo-se observar as peculiaridades e distinções de tratamento que lhes são
inerentes quando cotejadas com os demais órgãos integrantes do mesmo sistema"; dos votos
dos Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de
Moraes (Relator); e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que acompanhava o voto do
Ministro Edson Fachin, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a
integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da
medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente
ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à
Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que
não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques,
que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar
procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual de
18.8.2023 a 25.8.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA
CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE
SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade
organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação
separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas
Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o
Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as
Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial
ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais
possibilitou ao, com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144
da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais
são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, §
1º, inciso VII).
4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em
relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública,
integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada
procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME
À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO
INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais,
devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.698, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Erige em monumento nacional o Caminho da Estrada
Real, que abrange os Estados de Minas Gerais, Rio
de Janeiro e São Paulo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica erigido em monumento nacional o Caminho da Estrada Real, que
abrange os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, cujos Distritos e Municípios
integrantes são Acaiaca, Aiuruoca, Alagoa, Alfredo Vasconcelos, Alto Rio Doce, Alvinópolis,
Alvorada de Minas, Andrelândia, Antônio Carlos, Areal, Areias, Baependi, Barão de Cocais,
Barbacena, Barroso, Bela Vista de Minas, Belmiro Braga, Belo Vale, Bias Fortes, Bom Jesus do
Amparo, Cachoeira do Campo, Cachoeira Paulista, Caeté, Cambuquira, Capela Nova,
Caranaíba, Carandaí, Carmésia, Carmo de Minas, Carrancas, Casa Grande, Catas Altas, Catas
Altas da Noruega, Caxambu, Chácara, Chiador, Cipotânea, Comendador Levy Gasparian,
Conceição da Barra de Minas, Conceição do Mato Dentro, Conceição do Rio Verde,
Congonhas, Congonhas do Norte, Conselheiro Lafaiete, Coronel Pacheco, Coronel Xavier
Chaves, Couto Magalhães de Minas, Cristiano Otoni, Cristina, Cruzeiro, Cruzília, Cunha, Datas,
Delfim Moreira, Desterro de Entre Rios, Desterro do Melo, Diamantina, Diogo de Vasconcelos,
Dom Joaquim, Dom Viçoso, Dores de Campos, Dores de Guanhães, Entre Rios de Minas,
Ewbank da Câmara, Felício dos Santos, Ferros, Gouveia, Guanhães, Guaratinguetá, Ibertioga,
Ibituruna, Ingaí, Itabira, Itabirito, Itambé do Mato Dentro, Itamonte, Itanhandu, Itaverava,
Itutinga, Jaboticatubas, Jeceaba, Jesuânia, João Monlevade, Juiz de Fora, Lagoa Dourada,
Lambari, Lamim, Lavras Novas, Lima Duarte, Lorena, Madre de Deus de Minas, Magé, Maria
da Fé, Mariana, Marmelópolis, Matias Barbosa, Mercês, Milho Verde, Minduri, Moeda,
Monjolos, Morro do Pilar, Nazareno, Nova Lima, Nova União, Olaria, Olímpio Noronha,
Oliveira Fortes, Ouro Branco, Ouro Preto, Paiva, Paraíba do Sul, Paraty, Passa Quatro, Passa
Tempo, Passabém, Pedralva, Pedro Teixeira, Pequeri, Petrópolis, Piau, Piedade do Rio Grande,
Piranga, Ponte Nova, Pouso Alto, Prados, Presidente Bernardes, Presidente Kubitschek,
Queluzito, Raposos, Resende Costa, Ressaquinha, Rio Acima, Rio Espera, Rio Piracicaba, Rio
Pomba, Ritápolis, Sabará, Sabinópolis, Santa Bárbara, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz de
Minas, Santa Luzia, Santa Maria de Itabira, Santa Rita de Ibitipoca, Santana de Pirapama,
Santana do Deserto, Santana do Garambéu, Santana do Riacho, Santana dos Montes, Santo
Antônio do Itambé, Santo Antônio do Leite, Santo Antônio do Rio Abaixo, Santo Hipólito,
Santos Dumont, São Bartolomeu, São Brás do Suaçuí, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo
do Rio das Pedras, São Gonçalo do Rio Preto, São João del-Rei, São Lourenço, São Sebastião
do Rio Preto, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Thomé das Letras, São Vicente de
Minas, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Serra Azul de Minas,
Serranos, Serro, Silveiras, Simão Pereira, Soledade de Minas, Taquaraçu de Minas, Tiradentes,
Três Corações, Três Rios, Virgínia e Wenceslau Braz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Celso Sabino de Oliveira
LEI Nº 14.699, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Confere
ao Município
de
Monte Sião,
no
Estado de Minas Gerais, o título de Capital
Nacional da Moda Tricô.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Monte Sião, no Estado de
Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Moda Tricô.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Rodrigo Araújo Messias
LEI Nº 14.700, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos
Transportes, da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos,
crédito especial no valor de R$ 126.683.985,00, para os fins que especifica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Integração e do
Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 126.683.985,00 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta
e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 30000 - Ministério da Justiça e Segurança Pública
UNIDADE: 30911 - Fundo Nacional de Segurança Pública
ANEXO I
Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO ( A P L I C AÇ ÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
5016
Segurança Pública, Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e ao
Crime Violento
90.000.000
Operações Especiais
5016 00CA
Concessão de Bolsa-Formação a Policiais Militares, Civis, Penais,
Guardas-Municipais, Bombeiros e Peritos Criminais, pertencentes aos
Estados-Membros - Pronasci 2
06 128
90.000.000
5016 00CA 0001
Concessão de Bolsa-Formação a Policiais Militares, Civis, Penais,
Guardas-Municipais, Bombeiros e Peritos Criminais, pertencentes aos
Estados-Membros - Pronasci 2 - Nacional
06 128
90.000.000
Bolsa concedida (unidade): 100.000
F
3-ODC
1
90
0
1121
30.000.000
F
3-ODC
1
90
0
1444
60.000.000
TOTAL - FISCAL
90.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
90.000.000

                            

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