DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.562, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.021349/2022-99, de 29 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica KHOMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 01.277.298/0001-44, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 01.277.298/0001-44, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - dispositivo IoT microprocessado para rastreamento por GPS e comunicação sem fio.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.021349/2022-99, de 29 de novembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.565, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.019391/2023-21, de 15 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica RUSSER BRASIL EIRELI, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
05.454.389/0001-69, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 05.454.389/0001-69, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Litotritor pneumático, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.019391/2023-21, de 15 de setembro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIAS DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento 
da
Portaria de Multa
. 53115.018686/2023
Associação 
Cultural
Macaparana FM
R A D CO M
Macaparana
PE
Advertência
Art. 40, VI, do Decreto nº
2.615/98
Portaria 
CGFM 
n°
10436 de 18/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.018593/2023
Centro de Desenvolvimento
Comunitário de Angicos
R A D CO M
Angicos
RN
Advertência
Art. 40, VI, do Decreto nº
2.615/98
Portaria 
CGFM 
n°
10438 de 18/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.019110/2023
Associação Comunitária
de
Desenvolvimento Cultural e
Artístico de Saudades
R A D CO M
Saudades
SC
Advertência
Art. 40, VI, do Decreto nº
2.615/98
Portaria 
CGFM 
n°
10439 de 18/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.018593/2023
Rádio 
e 
Televisão
Bandeirantes S.A
TVD
São Paulo
SP
Advertência
Item 5.1, "a" da Portaria nº
310/2006
Portaria 
CGFM 
n°
10740 de 18/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.000346/2021
Fundação Universidade
de
Caxias do Sul
FME
Vacaria
RS
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10742 de 18/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
FERNANDO RIBEIRO RAMOS
PORTARIAS DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento 
da
Portaria de Multa
. 53115.000683/2023
Rádio Menina do Atlântico
FM Ltda
FM
Balneário
Camboriú
SC
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10369 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.002818/2023
Rádio Cacaré Fm Ltda
FM
Sapé
PB
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10377 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.009562/2023
Sistema 
Alfa
de
Comunicação Ltda
FM
Nova Era
MG
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10379 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.005821/2023
Rádio 
Patu
de 
Senador
Pompeu Ltda
FM
Senador
Pompeu
CE
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10380 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.003745/2023
Fundação 
Educativa
e
Cultural Monsenhor Castro
FME
Candeias
MG
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10382 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.003654/2023
Rádio Musical Fm do Vale
Lt d a
FM
Jacareí
SP
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10383 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.000785/2023
Fundação 
Isabela 
Paolillo
Rossi
TVD
Barueri
SP
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10385 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.000791/2023
Rádio Menina Tropical Fm
Lt d a
FM
Blumenau
SC
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10386 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.001015/2023
Fundação Universidade
de
Passo Fundo
FME
Passo Fundo
RS
Advertência
Art.
38,
"b", da
Lei
nº
4.117/1962
Portaria 
CGFM 
n°
10387 de 19/10/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
FERNANDO RIBEIRO RAMOS

                            

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