Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000012 12 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.562, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.021349/2022-99, de 29 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica KHOMP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 01.277.298/0001-44, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 01.277.298/0001-44, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - dispositivo IoT microprocessado para rastreamento por GPS e comunicação sem fio. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.021349/2022-99, de 29 de novembro de 2022. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.565, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.019391/2023-21, de 15 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica RUSSER BRASIL EIRELI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 05.454.389/0001-69, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 05.454.389/0001-69, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Litotritor pneumático, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.019391/2023-21, de 15 de setembro de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. §1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. § 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIAS DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. . N° do Processo Entidade Serviço Município UF Sanção Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa . 53115.018686/2023 Associação Cultural Macaparana FM R A D CO M Macaparana PE Advertência Art. 40, VI, do Decreto nº 2.615/98 Portaria CGFM n° 10436 de 18/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.018593/2023 Centro de Desenvolvimento Comunitário de Angicos R A D CO M Angicos RN Advertência Art. 40, VI, do Decreto nº 2.615/98 Portaria CGFM n° 10438 de 18/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.019110/2023 Associação Comunitária de Desenvolvimento Cultural e Artístico de Saudades R A D CO M Saudades SC Advertência Art. 40, VI, do Decreto nº 2.615/98 Portaria CGFM n° 10439 de 18/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.018593/2023 Rádio e Televisão Bandeirantes S.A TVD São Paulo SP Advertência Item 5.1, "a" da Portaria nº 310/2006 Portaria CGFM n° 10740 de 18/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.000346/2021 Fundação Universidade de Caxias do Sul FME Vacaria RS Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10742 de 18/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 FERNANDO RIBEIRO RAMOS PORTARIAS DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. . N° do Processo Entidade Serviço Município UF Sanção Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa . 53115.000683/2023 Rádio Menina do Atlântico FM Ltda FM Balneário Camboriú SC Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10369 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.002818/2023 Rádio Cacaré Fm Ltda FM Sapé PB Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10377 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.009562/2023 Sistema Alfa de Comunicação Ltda FM Nova Era MG Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10379 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.005821/2023 Rádio Patu de Senador Pompeu Ltda FM Senador Pompeu CE Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10380 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.003745/2023 Fundação Educativa e Cultural Monsenhor Castro FME Candeias MG Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10382 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.003654/2023 Rádio Musical Fm do Vale Lt d a FM Jacareí SP Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10383 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.000785/2023 Fundação Isabela Paolillo Rossi TVD Barueri SP Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10385 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.000791/2023 Rádio Menina Tropical Fm Lt d a FM Blumenau SC Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10386 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.001015/2023 Fundação Universidade de Passo Fundo FME Passo Fundo RS Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 10387 de 19/10/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 FERNANDO RIBEIRO RAMOSFechar