DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de
boa-fé pelo interessado, nos
termos da Súmula
106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando do Exército que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do
interessado que serve de base para o cálculo dos proventos da reforma;
1.7.2.3. cadastre novo ato de reforma livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do
art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 11469/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade
técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias,
a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido na peça 312 (18/9/2023), o prazo para
atendimento das determinações constantes dos itens 9.10.1. e 9.10.2. do acórdão
16672/2021-1ª Câmara.
1. Processo TC-036.443/2016-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Responsáveis: Alberes Haniery Patricio Lopes (037.139.124-59); Alex de
Oliveira da Costa (091.624.964-68); Antônio Diogo dos Santos Filho (197.058.754-72);
Bernardo Peixoto dos Santos Oliveira Sobrinho (095.367.284-00); Celso Jordao Cavalcanti
(138.593.074-87);
Cláudia
da
Silva Santos
(412.020.584-34);
Frederico
Penna Leal
(141.357.954-04); Joaquim de Castro Filho (080.557.344-53); José Carlos da Silva
(113.421.454-53); José Carlos de Santana (279.253.154-15); Josias Silva de Albuquerque
(005.070.594-68); José Carlos da Silva (370.282.864-87); João Maria Lopes (201.981.084-
00); João de Barros e Silva (019.404.224-34); Maria da Graça Gomes Assunção
(157.248.084-04); Mauro Santos Nogueira (589.796.544-72); Milton Tavares de Melo
Júnior (102.806.694-53); Ozeas Gomes da Silva (093.630.254-20); Rudi Marcos Maggioni
(451.824.699-34); Tereza Cristina Ferreira de Souza (253.821.954-04); Valeria Peregrino
Fernandes (304.120.304-97).
1.2. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: Celio de Castro Montenegro Filho (18378/OAB-PE),
Fernando Pereira Neto de Castro Montenegro (16789/OAB-PE) e outros, representando
Administração Regional do Senac No Estado de Pernambuco; Glebson Franklin Siqueira
Brito (27800/OAB-PE), representando Frederico Penna Leal; Glebson Franklin Siqueira
Brito (27800/OAB-PE), representando Valeria Peregrino Fernandes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11470/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a',
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da
unidade técnica e do parecer do Ministério Público de Contas (MP/TCU), à Secretaria
Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e à
responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-000.094/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Responsável: Secretaria de Estado
da Defesa Social de Alagoas
(12.200.226/0001-15).
1.2. Órgão: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11471/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, à
Superintendência da Zona Franca de Manaus e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-003.485/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Admilton Pinheiro Salazar (006.739.512-00); Catarina Adelia
Lima Assi (000.896.562-53); Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Polo Industrial
de Manaus (05.577.699/0001-70); Wesley Alves Pereira (230.715.082-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11472/2023 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor do município de Araruama/RJ, de Rejane da Silva Gomes Lima
e de Alan Lanes Santiago Tavares, decorrente da ausência de comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do FNS, na modalidade
fundo a fundo.
Considerando que a irregularidade descrita como desvio de finalidade na
aplicação de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde - caracterizado pela
utilização em gasto público alheio às ações e aos serviços de saúde, evidenciado nas
constatações constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 17450 - , de acordo com
a jurisprudência desta Corte de Contas, deve ser imputada individualmente ao município,
pois as despesas irregulares, em finalidade diversa daquela previamente pactuada, foram
realizadas em seu benefício.
Considerando
que o
município
de
Araruama/RJ, regularmente
citado,
permaneceu silente.
Considerando a jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo do acórdão
1072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Bruno Dantas) e em linha com o que
determinam o art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004 e o art. 27, I, da Lei
Complementar 141/2012, observada ainda a ressalva feita pelo Ministério Público de
Contas (peça 64), no sentido de que cabe ao ente federado a obrigação de recompor,
com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao
fundo de saúde do ente beneficiário do repasse.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em:
a) considerar revel o município de Araruama/RJ, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o município
de Araruama/RJ comprove perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo
discriminadas aos cofres do Fundo Municipal de Saúde do ente federado, informando que
a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente a partir das datas das
respectivas ocorrências, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação, e que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com a
imputação de
débito, a
ser atualizado monetariamente
e acrescido
de juros
moratórios;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/12/2015
434.588,00
. 15/3/2016
244.800,00
. 18/8/2016
1.106.709,16
. 24/8/2016
610.162,08
. 5/9/2016
2.200.000,00
. 9/9/2016
1.401,23
c) encaminhar cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São Pedro
da Aldeia/RJ, para informar Inquérito Civil nº 1.30.009.000108/2022-41;
d) informar ao Fundo Nacional de Saúde; e
e) retornar o processo à AudTCE para as providências a seu cargo.
1. Processo TC-004.626/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL).
1.1. Apensos: 007.725/2023-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Alan Lanes Santiago Tavares (922.721.427-53); Município de
Araruama/RJ (28.531.762/0001-33); Rejane da Silva Gomes Lima (069.507.437-77).
1.3. Entidade: Município de Araruama/RJ.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Interessados: Fundo Nacional de Saúde; Procuradoria da República no
Município de São Pedro da Aldeia/RJ (2º Ofício).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11473/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, no âmbito da presente tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil, este Tribunal, mediante o acórdão 3177/2023-TCU-
1ª Câmara: (i) rejeitou as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Cristóvão da
Silva e pelo estabelecimento comercial Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.; (ii) julgou
irregulares as contas do Sr. José Cristóvão da Silva; (iii) condenou o Sr. José Cristóvão da
Silva, solidariamente à Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda., ao pagamento de débito;
(iv) aplicou ao Sr. José Cristóvão da Silva e à Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.
multas individuais com fulcro no art. 57 da LO/TCU no valor de R$ 30.000,00; (v)
autorizou o pagamento das dívidas em 36 parcelas;
Considerando que os referidos responsáveis interpuseram peça nos autos
(peça 88) propondo "realizar um acordo no processo desta tomada de contas", no
sentido de ser autorizado o parcelamento do débito em 60 parcelas, bem como que não
haja a "aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8443 c/c art. 267 do RI/TCU,
visto que a empresa e seus sócios irão demandar muito esforço para realizar o
pagamento acima proposto";
Considerando que, em sua análise, o Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv)
aduziu que o Tribunal, em casos excepcionais, vem autorizando o parcelamento em prazo
superior ao previsto no art. 217 do RI/TCU, a exemplo do acórdão 4611/2021-TCU-2ª
Câmara;
Considerando que, conforme análise produzida pela Sediv, não há amparo
legal para o atendimento do pleito de não aplicação das multas individuais cominadas no
acórdão 3177/2023-TCU-1ª Câmara com fulcro no art. 57 da LO/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, e 217 do RI/TCU e no art. 26 da Lei 8.443/1992,
e na forma do art. 143, V, 'b', do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) indeferir o pedido de não aplicação das multas individuais fundamentadas
no art. 57 da LO/TCU cominadas no acórdão 3177/2023-TCU-1ª Câmara;
(ii) e autorizar, excepcionalmente, o Sr. José Cristóvão da Silva e a Drogaria
Christiany & Cristogilda Ltda. ao pagamento do débito solidário e das multas individuais
de que trata o acórdão 3177/2023-TCU-1ª Câmara, aos respectivos cofres credores
elencados na referida deliberação, em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com
incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais, e fixar o
vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e
o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor.
1. Processo TC-004.649/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda. (65.290.116/0001-
58); José Cristovão da Silva (173.933.536-87).
1.2. Entidade: Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (110033/OAB-
MG), representando José Cristóvão da Silva; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira
(110033/OAB-MG), representando Drogaria Christiany & Cristogilda Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. alertar o Sr. José Cristovão da Silva e a Drogaria Christiany & Cristogilda
Ltda. de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança
executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do RI/TCU, bem assim, da necessidade do
encaminhamento, ao TCU, dos comprovantes de recolhimento das parcelas a este
Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme
estabelecido no art. 3º da Portaria TCU 114, de 29/7/2020).
ACÓRDÃO Nº 11474/2023 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do convênio 57332/2011 (Siafi/Siconv 758152/2011), firmado pela
União, por intermédio do Ministério da Saúde, junto à entidade Missão Evangélica Caiuá,
para apoio a ações complementares de atenção à saúde aos povos indígenas no Distrito
Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões;
Considerando que, inicialmente, apontou-se como irregular a ocorrência de
pagamentos de rescisões de contratos trabalhistas de funcionários, posteriormente
recontratados pela Missão Evangélica Caiuá em novo ajuste, convênio 797522/2013, que
objetivou dar continuidade à execução de ações complementares de atenção à saúde no
Distrito Sanitário Especial Indígena Alto Rio Solimões;
Considerando
que,
conforme
pronunciamento do
titular
da
subunidade
instrutiva, com o qual se manifestou de acordo o titular da AudTCE, a análise realizada
no parecer 740/2015-MS/CGU/AGU concluiu que não constitui irregularidade a dispensa
dos empregados, ao término de um determinado convênio, seguida da recontratação dos
mesmos empregados para atuarem em outro convênio, tendo em vista que a realização
das rescisões trabalhistas "é condição necessária para a finalização do pacto então
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