DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
celebrado, o que permitirá a prestação de contas integral do objeto então conveniado
perante o órgão concedente e impede a solução de continuidade da prestação de
serviços objeto do convênio subsequente, em especial os executados no âmbito da saúde
indígena";
Considerando que, de acordo com
trecho do memorando circular 35
GAB/DESAI, da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), concedente dos convênios até
2011, reproduzido no parecer financeiro de análise do ajuste em tela (peça 13), foi
orientado que "a rescisão dos contratos de trabalho ao fim da vigência inicial do
convenio evita que dívidas anteriores onerem um eventual novo convenio e evita
dificuldades na prestação das contas e, principalmente diminui pendencias administrativas
que podem prejudicar as ações de saúde";
Considerando que a unidade instrutiva concluiu que, não havendo dano ao
erário, esta TCE deve ser arquivada, sem julgamento do mérito, devido à ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que tal proposta obteve anuência do MP/TCU, por estar em
sintonia com o entendimento do Tribunal manifestado em outras deliberações, a exemplo
dos acórdãos 3363/2023-1ª Câmara (TC 014.015/2021-8) e 5862/2023-1ª Câmara (TC
014.008/2021-1).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a',
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao
Fundo Nacional de Saúde.
1. Processo TC-014.033/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá
(03.747.268/0001-80).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11475/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 48 a 50) e do parecer
do MP/TCU (peça 51), à Secretaria Nacional de Assistência Social (Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome) e ao responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-014.213/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Jose Ferreira Lima (477.183.901-87).
1.2. Entidade: Município de Monte Santo do Tocantins - TO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11476/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do
Trabalho e Emprego e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-019.608/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Graciliano de Franca (063.059.624-72); Núcleo de
Desenvolvimento Social-NDS (04.656.212/0001-82).
1.2. Órgão: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do
Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11477/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU
(peças 114-117) aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, para conhecimento.
1. Processo TC-020.942/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Clube de Regatas Aldo Luz (82.509.290/0001-68); Marcos
Roberto Knoll (785.321.679-34).
1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11478/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, II, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, acompanhada da
instrução da AudTCE e da manifestação do MP/TCU, aos responsáveis, ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-021.304/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Francisco de Mattos Neto (099.820.338-67); Maria
Isabel Lopes Repizo (317.084.108-48); Norair Cassiano da Silveira (131.022.498-68).
1.2. Entidade: Munício de Tanabi - SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11479/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Banco do Nordeste do Brasil S.A e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-025.585/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Associação
Técnico Científica
Eng.
Paulo de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros
Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Carla
Albuquerque Marques
(15650/OAB-CE),
representando Jesualdo Pereira Farias; Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Científica
Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos
Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11480/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peças 63 a 65) e do parecer
do
MP/TCU
(peça
66),
ao
Ministério do
Turismo
e
aos
responsáveis,
para
conhecimento.
1. Processo TC-030.080/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ademir de Brito Oliveira (452.025.674-72); Organização
Trajetória Mundial (05.559.151/0001-06).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11481/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10
e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e
encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer
do MP/TCU, ao Ministério do Turismo, ao município de Venha-Ver/RN, e ao responsável,
para conhecimento.
1. Processo TC-030.090/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Expedito Salviano (107.109.904-30).
1.2. Entidade: Município de Venha-Ver/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11482/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o
exame realizado
pela Caixa
Econômica Federal
da
documentação complementar apresentada pela atual gestão do município de Crateús/CE,
com a conclusão "de que não mais persiste o dano o Erário" (peça 95).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, acompanhada da
instrução da AudTCE e da manifestação do MP/TCU, aos responsáveis e ao órgão
instaurador da TCE com vistas a adoção dos procedimentos previstos no art. 16, III, da
IN TCU 71/2012 (atualizada).
1. Processo TC-031.393/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Mauro Rodrigues Soares (143.369.953-20); Marcelo
Ferreira Machado (115.473.163-49).
1.2. Entidade: município de Crateús/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bento Insidio Vieira Neto (OAB-CE 42656), Carla Aparecida
da Silva Vieira (32276/OAB-CE) e outros, representando o município de Crateús - CE.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11483/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XIX, e 169, II, e 212 e na forma do art. 143, V,
"a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento do mérito, bem como dar ciência desta deliberação,
acompanhada da instrução da AudTCE e da manifestação do MP/TCU, aos responsáveis,
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-031.394/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia
Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo
Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota
Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
1.2. Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11484/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao órgão instaurador da TCE.

                            

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