DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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172
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 42, referente à sessão realizada em 11 de
outubro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Informação
acerca
do
resultado
da 2ª
etapa
de
julgamento,
com
a
classificação final do Prêmio Ministro Guilherme Palmeira. Os vencedores serão
premiados em cerimônia que ocorrerá no próximo dia 25, às 14h30, na Sala das Sessões,
logo no início da Sessão Plenária do Tribunal.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Registro de que, no processo TC-012.179/2016-7, foi fixado o prazo para que
a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, a Agência Nacional de Transportes
Terrestres e o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional informassem as
medidas que estão sendo adotadas para a solução de eventuais questões que estejam
impedindo a liberação dos empréstimos firmados para a realização das obras da ferrovia
"Transnordestina". Encaminhamento da comunicação a ambas as Casas do Congresso
Nacional e às respectivas Comissões, à Casa Civil da Presidência da República e aos
demais interessados.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta para abertura de prazo de quinze dias para apresentação de
emendas e sugestões no âmbito do processo TC-020.958/2023-4, que trata de projeto de
ato normativo sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, de recursos
alocados aos estados, Distrito Federal e municípios por meio de transferências especiais,
conforme previsto no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal. Aprovada.
Do Ministro Jorge Oliveira:
Comunicação de que será submetido ao Plenário, na Sessão Ordinária de 25
de outubro próximo, o resultado das fiscalizações de obras promovidas pelo Tribunal
neste exercício, contendo relação atualizada das obras em que foram identificados
indícios de irregularidades graves.
Do Ministro Jhonatan de Jesus:
Proposta para abertura de prazo de quinze dias para apresentação de
emendas e sugestões no âmbito do processo administrativo TC-037.841/2019-0, acerca de
projeto de resolução sobre a política de integridade do Tribunal de Contas da União.
Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-008.457/2023-9 e TC-009.550/2013-5, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-010.327/2003-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-030.033/2016-0 e TC-031.268/2022-6, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-023.083/2023-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
- TC-011.565/2015-2 e TC-024.994/2012-0, cujo relator é o Ministro Antonio
Anastasia;
- TC-017.382/2006-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-036.831/2018-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2092 a 2114.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2070 a 2091, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento
Interno, a apreciação do processo TC-026.840/2016-2, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 22 de novembro de 2023.
As sustentações orais requeridas foram realizadas na sessão ordinária do Plenário de 15
de março de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 2 de agosto de
2023 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 31/2023-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-036.606/2018-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Ministro Benjamin Zymler, considerando o
elevado número de interessados em sustentar oralmente, usou da palavra para propor à
Presidência que fosse concedido tempo mínimo a cada um dos advogados, de modo que
pudesse ser exercido, com razoabilidade, o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, a Presidência ratificou o despacho proferido, no qual foi adotada a regra
regimental. Assim, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Walter
Baere Filho, em nome do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; pelo
Dr. André Uryn, em nome de Wagner Bittencourt de Oliveira, Cláudio de Almeida Neves,
André Gustavo Salcedo Teixeira Mendes, Ricardo Schaefer, Cleber Ubiratan de Oliveira,
Márcio Duarte de Medeiros, Ana Beatriz Wakabara Palmeira, Eduardo Rath Fingerl,
Armando Mariante Carvalho Júnior, Luiz Fernando Linck Dorneles e Caio Marcelo de
Medeiros Melo; pela Dra. Marta de Castro Meireles, em nome de Sérgio José Suarez
Pompeo e Sérgio Foldes Guimarães; pelo Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto, em nome de
Joesley Mendonça Batista; pelo Dr. Álvaro Amaral de Franca Couto Palma de Jorge, em
nome de Renata Bastos Maccacchero Victer e Bruno Lintz dos Santos; pela Dra. Simone
Horta Andrade, em nome de Letícia Lourenço Bonzanini; pelo Dr. Pedro José de Almeida
Ribeiro, em nome de Roberto Zurli Machado, Nelson Fontes Siffert Filho, Sérgio Eduardo
Weguelin Vieira, Cláudio Bernardo Guimarães de Moraes, Álvaro Oliveira de Freitas,
Cláudio Figueiredo Coelho Leal, Selmo Aronovich, Yolanda Maria Melo Ramalho, Bruno
Fraga Leal, Carlos Eduardo Castello Branco, Eduardo Klingelhoefer de Sá e Maria Isabel
Rezende Aboim; pela Dra. Melissa Monte Stephan, em nome de Reginaldo Braga Arcuri,
Paulo Fontoura Valle, Artur Henrique da Silva Santos, Pedro Luiz Carneiro de Mendonça
e Ivan João Guimarães Ramalho; pelo Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, em nome de
da empresa JBS S/A; pelo Dr. Jaques Fernando Reolon, em nome de Ivan Magalhães
Júnior; pelo Dr. Mateus Rocha Tomaz, em nome de Luciano Galvão Coutinho, João Carlos
Ferraz e Maurício Borges Lemos; pelo Dr. Eduardo Stênio Silva Sousa, em nome de Alice
Ferreira Lopes da Maia e Menezes e Leonardo José Soares Ferreira; pelo Dr. Rodrigo Sales
da Rocha Abreu, em nome de Jaldir Freire Lima e Rodrigo Rabelo Tavares Borba; pelo Dr.
Mauro Pedroso Gonçalves, em nome de Miguel João Jorge Filho, Luciene Ferreira
Monteiro Machado, Elvio Lima Gaspar e Ricardo Luiz de Souza Ramos; pela Dra. Sthefani
Lara dos Reis Rocha, em nome de Miriam Aparecida Belchior, Paulo Bernardo, Carlos Lupi
e Guido Mantega. Declinaram de realizar a sustentação oral que haviam requerido o Dr.
José Guilherme Berman Corrêa Pinto, em nome de Júlio César Maciel Ramundo; o Dr.
Francisco Carneiro Ribeiro Gradel, em nome de Joaquim Dias de Castro; e a Dra. Nathália
de Souza Mota Aguiar, em nome de Eduardo Eugênio Gouvea Vieira. Após a realização
das sustentações orais, a apreciação do processo foi adiada para a sessão ordinária do
Plenário de 17 de janeiro de 2024, ante pedidos de vista formulados pelos Ministros
Augusto Nardes e Jorge Oliveira.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
036.606/2018-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi
adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de janeiro de 2024, ante pedidos de
vista formulados pelos Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira. O relator apresentou
sua proposta de deliberação, incluída no Anexo III desta Ata.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
006.389/2022-8, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 25 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Augusto Nardes. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata).
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2070/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.174/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional referente a requerimento da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
(CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio do qual solicita informações sobre os
presentes recebidos pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de 2003 a 2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, em:
9.1. conhecer desta
Solicitação do Congresso Nacional,
por estarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da CF/1988,
c/c art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 232, inciso III, do RI/TCU, c/c art. 4º, inciso
I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. em resposta ao Ofício 3/2023-CFFC, referente ao Requerimento 38/2023-
CFFC, de autoria do Exmo. Deputado Federal Carlos Jordy, encaminhar à Exma. Deputada
Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, a
informação solicitada, consistente na cópia
integral dos TC
011.591/2016-1, 003.232/2017-4 e 009.635/2019-0 e desta deliberação;
9.3. declarar integralmente atendida a solicitação, com fulcro nos arts. 14, IV,
e 17, I, da Resolução-TCU 215/2008, e determinar seu arquivamento.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2071/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.458/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15); Raimundo
Guedes dos Santos (130.116.932-34); Red Engenharia Ltda. (06.076.452/0001-33).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Naiane Pimentel de Melo (9.126/OAB-AM), Renata
Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM) e outros, representando Gracineide Lopes de
Souza; Gustavo Augusto Bastos Domingos (13691/OAB-AM), Gislaine Viana Mendes de
Oliveira (17054/OAB-AM) e outros, representando Raimundo Guedes dos Santos; Renata
Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM), representando Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; Daniel Augusto Silva Resende (16221/OAB-AM), Luiz Augusto
de Borborema Blasch (7982/OAB-AM) e outros, representando Red Engenharia Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em razão
da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 0003/2009-Dnit,
registro Siafi 673079, firmado entre o Dnit e o município de Japurá/AM, e que tinha por
objeto a construção de instalação portuária pública de pequeno porte no município de
Japurá/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas da sra. Gracineide Lopes de
Souza, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Raimundo Guedes dos Santos e da
empresa Red Engenharia Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente
e
acrescidas dos
juros
de
mora,
calculadas
a partir
das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/1/2016
104.208,58
. 17/5/2016
191.100,00
9.3. aplicar individualmente ao sr. Raimundo Guedes dos Santos e à empresa
Red Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde
a
data
deste acórdão
até
a
data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis, aos responsáveis e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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