DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-031.395/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia
Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo
Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota
Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11485/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, II, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Câmara dos Vereadores do município de
Lajedo/PE e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-031.471/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes
Lisboa
(520.620.904-04);
Companhia
Estadual
de
Habitação
e
Obras-Cehab
(03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis
Carreiro de Barros (352.625.754-04); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da
Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77);
Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11486/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério
Público de Contas (MP/TCU), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-042.906/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Vieira Costa (056.373.173-72).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11487/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, III, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma
vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-045.587/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Thyago Wanderlan Gnoatto Goncalves (796.689.179-87).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11488/2023 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, processo de monitoramento autuado para aferir o cumprimento
da determinação constante do item 9.3 do acórdão 3184/2023-TCU-1ª Câmara,
endereçada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no sentido de,
com fulcro no art. 60 da Portaria Interministerial 424/2016, caso existisse, "na conta
específica do ajuste/programa [Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar,
exercício de 2014, município de Santa Helena/MA], saldo financeiro decorrente dos
repasses federais, não utilizados, solicite à instituição financeira albergante a devolução
dos valores à conta única do Tesouro Nacional, noticiando a esta Corte, no prazo de 60
(sessenta) dias, as providências adotadas";
Considerando que, como informou a unidade instrutiva, o FNDE encaminhou
comprovante do recolhimento do saldo de R$ 19.945,08 à conta única do Tesouro
Nacional;
Considerando
que a
unidade instrutiva
propôs
considerar cumprida
a
determinação, o que contou com a anuência do MP/TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida
a determinação constante do item 9.3. do acórdão 3184/2023-TCU-1ª Câmara,
determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 033.264/2020-1, e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 15), ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento.
1. Processo TC-008.793/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11489/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar em
implementação a recomendação constante do item 1.8.1. do Acórdão 10.958/2021-TCU-
1ª Câmara, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica, (peça 58) ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, e ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
1. Processo TC-038.258/2021-8 (MONITORAMENTO).
1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) para que realize,
oportunamente, neste mesmo processo, novo ciclo de monitoramento da recomendação
constante do item 1.8.1. do Acórdão 10.958/2021-TCU-1ª Câmara, rel. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11490/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
na forma do art. 143, V, 'b', com fundamento no art. 217, ambos do RI/TCU, e considerando
o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o responsável
Alcides Eufrasio da Conceicão Negrão a realizar o pagamento da multa a ele aplicada por
meio do item 9.4. do acórdão 7740/2022-TCU-1ª Câmara, no valor de R$ 5.000,00, (cinco
mil reais), em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixar o vencimento da primeira em
quinze dias a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, com
incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais.
1.
Processo
TC-022.187/2023-5
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Alcides Eufrasio da Conceição Negrão (279.796.442-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. alertar o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de
processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
bem assim, da necessidade do encaminhamento ao TCU dos comprovantes de recolhimento
das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal
TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020).
1.7.2. informar ao responsável que as Guias de Recolhimento da União (GRU)
poderão ser obtidas no Portal TCU ou solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de
Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o
parcelamento. Sediv/Seproc, em 17 de agosto de 2023.
ACÓRDÃO Nº 11491/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, de acordo
com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos e considerando a publicação do
Decreto 11.487, de 11/4/2023, que instituiu o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação
Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente em razão da perda do objeto, encerrar o processo e
arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade
técnica (peça 46), ao representante, à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Unidade de
Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos ( A u d Ed u c a ç ã o ) .
1. Processo TC-019.580/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto).
1.2. Interessado: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 11492/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem
como da instrução da unidade técnica (peça 10), ao representante e ao município de
Campina da Lagoa/PR.
1. Processo TC-029.658/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa - PR.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo Mucheniski, representando R Mucheniski.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura de Campina da Lagoa, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas,
identificadas na Tomada de Preços 8/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) inabilitação irregular da empresa R Mucheniski (Construtora BL), por
apresentar documentação de regularidade fiscal vencida, uma vez que o prazo para
regularização da documentação apresentada, por se tratar de licitações realizada em
modalidade prevista na Lei 8.666/1993, deveria ser contado da divulgação do resultado do
julgamento das propostas, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar 123/2006 c/c
o art. 4º, §§ 1º e 2º, inciso II, do Decreto 8.538/2015, assim como a jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 976/2012-TCU-Plenário.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 32 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta Ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 43, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler
(participação de forma telepresencial), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (participação de
forma telepresencial), Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira
(participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de
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