DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2072/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 039.469/2019-0.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Pedido
de
Reexame
(em
Monitoramento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu (080.193.712-49).
3.2. Recorrente: Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu (080.193.712-49).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Suamy Vivecananda Lacerda de Abreu contra o Acórdão 2.881/2021-TCU-
Plenário, por meio do qual foi apenado com multa do art. 58, inciso IV, da Lei
8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento, para tornar sem efeito a multa aplicada ao recorrente por intermédio do
item 9.1 do Acórdão 2.881/2021-TCU-Plenário;
9.2. remeter os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para o exame dos documentos
constantes das razões recursais e que constituem a resposta ao Ofício 49114/2020 -
TCU/Seproc, com posterior tramitação para o Relator a quo, para fins de continuidade do
monitoramento das determinações do Acórdão 2.312/2019-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2072-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo,
Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2073/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.467/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados (CFFC)
4. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba (Codevasf)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional em que se requer a realização de ação de controle com o objetivo de verificar
a regularidade dos contratos celebrados pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales
do São Francisco
e do Parnaíba (Codevasf)
para a realização de
serviços de
pavimentação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso
III, do Regimento Interno, e nos arts. 3º, inciso I; 14, incisos I e III; e 15, inciso II e § 1º,
da Resolução-TCU 215/2008 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que:
9.2.1. a auditoria solicitada já se encontra autuada (TC 009.611/2023-1) e em
fase de planejamento;
9.2.2. o prazo para conclusão da auditoria é de 180 dias, contados da data de
autuação deste processo, ou seja, 03/11/2023;
9.2.3. tão logo a fiscalização seja apreciada pelo Tribunal, o respectivo
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, lhe será
enviado;
9.3. estender os critérios de urgência e prioridade definidos no art. 5º da
Resolução-TCU 215/2008 ao TC 009.611/2023-1;
9.4. juntar cópia desta decisão ao TC 009.611/2023-1, alertando a unidade
técnica responsável para os prazos ora estabelecidos;
9.5. encaminhar cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, com a informação de que o relatório e o voto que
a
fundamentam
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaoswww.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. restituir o processo à
Unidade de Auditoria Especializada em
Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), para as medidas a seu cargo.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2073-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2074/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.007/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso
Administrativo)
3. Embargante: Maria das Graças Silva (373.921.663-87), ex-companheira
4. Unidade: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Camila Silva Lugão (OAB/DF 26.377)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes
autos, originalmente
de natureza
administrativa, para avaliar pedido de pensão de Maria das Graças Silva, e agora em fase
de análise de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.849/2023-Plenário, que
negou provimento ao recurso interposto pela interessada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2074-43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2075/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.887/2020-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ação Faça Uma Família Sorrir (05.784.211/0001-86) e David
Carlos de Oliveira (497.358.376-68), ex-presidente
4. Unidade: ONG Ação Faça Uma Família Sorrir
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Flavio Carvalho Queiroz Tomé (109.527/OAB-MG)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada contra a ONG Ação Faça uma Família Sorrir e seu ex-presidente, David Carlos
de Oliveira, em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo
Nacional de Cultura, repassados por meio do Convênio 62/2007, para apoio ao projeto
"TV Murinho",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas "c" e "d" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57 e
60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento
Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por David Carlos de Oliveira
e pela entidade Ação Faça Uma Família Sorrir;
9.2. julgar irregulares as contas de David Carlos de Oliveira e da entidade Ação
Faça Uma Família Sorrir e condená-los ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de
Cultura, das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
9.2.1. Ação Faça Uma Família Sorrir individualmente:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 10.000,00
27/12/2007
. 10.000,00
22/10/2009
. 3.973,88
28/10/2008
9.2.2. Ação Faça Uma Família Sorrir solidariamente com David Carlos de
Oliveira:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 229,00
19/2/2008
. 594,20
31/8/2010
. 1.600,00
9/12/2008
. 580,00
31/7/2008
. 200,00
31/3/2008
. 2.700,00
30/8/2008
. 950,00
31/8/2008
. 350,00
25/4/2008
. 20.226,00
31/12/2008
. 1.376,50
8/11/2010
. 3.000,00
8/11/2010
. 6.000,00
8/11/2010
. 7.490,00
8/11/2010
. 7.921,90
8/11/2010
. 4.580,00
8/11/2010
9.3. aplicar a David Carlos de Oliveira multa individual de R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar das
notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.7. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar graves as irregularidades cometidas por David Carlos de
Oliveira;
9.9. inabilitar David Carlos de Oliveira para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco
anos; e
9.10. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério da
Cultura e à Procuradoria da República em Minas Gerais.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2075-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira
(Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2076/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.634/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Denunciante: Identidade preservada
3.1. Interessado: M3 Manutenção e Montagens Ltda. (74.024.274/0001-57)
4. Unidade: Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Jorge Maurício Rodrigues da Silva (07493/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de denúncia, com
pedido de medida cautelar, acerca de irregularidades no Pregão Eletrônico 69/2022,
promovido pelo Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGeRJ) para a contratação de serviços
de manutenção predial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 250, inciso V, e 276, §§ 1º e 6º, do Regimento
Interno/TCU; arts. 9º e 14 da Resolução-TCU 315/2020; na Súmula-TCU 263 e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
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