DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2080/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.408/2009-6.
1.1.
Apensos: 
018.827/2020-9;
018.831/2020-6;
019.910/2020-7;
018.830/2020-0; 019.912/2020-0; 035.395/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71);
Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe - BA (14.222.574/0001-19); Procuradoria da
República No Estado da Bahia - Mpf (26.989.715/0010-01).
3.2. Responsáveis: Cléia Maria Trevisan Vedoin (207.425.761-91); Darci José
Vedoin (091.757.251-34); Klass Comercio e Representacao Ltda (02.332.985/0001-88);
Tania Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00).
3.3. Recorrente: Tania Marli Ribeiro Yoshida (252.235.185-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Conceição do Jacuípe - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Glauco Teixeira de Souza (OAB-BA 15.951), Pedro da
Costa Vargens (OAB-BA 23.140); Ivo Marcelo Spinola da Rosa (OAB-MT 13.731).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de
declaração opostos por Tânia Marli Ribeiro Yoshida contra o Acórdão 656/2023-TCU-
Plenário, da minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 2.470/2022-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. receber o expediente de peça 418 como mera petição, nos termos do art.
287, § 6º, do Regimento Interno;
9.2. aplicar à Tânia Marli Ribeiro Yoshida a multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de oposição de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea "a", do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.3. informar à Tânia Marli Ribeiro Yoshida que, a oposição de novos
embargos de declaração com cunho protelatório ensejará o aumento da gradação da
pena, bem como que a interposição de eventual outro recurso ficará condicionada ao
depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º do Código de Processo
Civil, c/c o art. 298 do RITCU;
9.4. ordenar à unidade técnica de origem que se abstenha de autuar, como
recurso, expedientes apresentados em desacordo com este acórdão por Tânia Marli
Ribeiro Yoshida;
9.5. autorizar, desde logo, a
cobrança judicial da multa, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação,
nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência dessa deliberação à recorrente.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2080-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2081/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-016.210/2014-0
1.1. Apensos: TC-040.051/2019-6, TC-007.193/2016-5, TC-040.053/2019-9 e TC-
039.961/2019-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Silvana Pereira Gomes da Silva (CPF 461.809.901-15)
4. Unidade: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: AudRecursos
8. Representação legal: Reilos Monteiro (22612 OAB-DF), Carlos Guilherme
Alvarenga Reis (38339/OAB-DF) e outros, representando Silvana Pereira Gomes da Silva e
o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por Silvana Pereira Gomes
da Silva, então Presidente do Instituto Brasileiro de Educação e Gestão Ambiental (Ibeg),
contra o Acórdão 10.646/2015-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, por meio do
qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o débito de R$
137.017,90 (valor de 6/12/2013) e aplicando-lhe multa de R$ 30.000,00, em decorrência
da não comprovação da aplicação regular de recursos referentes ao Convênio 748345,
celebrado com a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdada Racial (Seppir) para a
realização de projeto que visava à elaboração de diagnóstico social da comunidade cigana
no Município de Trindade/GO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei
8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Silvana Pereira Gomes da
Silva para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a recorrente, o Instituto Brasileiro de Educação e Gestão
Ambiental (Ibeg) e a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdada Racial (Seppir) a
respeito deste acórdão.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2081-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2082/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC-037.563/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Monitoramento
3. Responsável: Carlos
Manuel Baigorri (Presidente da
Anatel, CPF
007.573.671-35)
4. Unidade: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: AudComunicações
8. Representação legal: Adalberto Korenchendler Gouvea (203248/OAB-RJ),
Roberta Silva Araujo Ladeira (179394/OAB-RJ) e outros, representando Tim S/A
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do monitoramento de
determinação e recomendações expedidas por meio dos subitens 9.1.9 e 9.3 do Acórdão
2.032/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, que, no âmbito do TC-
000.350/2021-4, tratou do leilão para outorga do serviço de radiofrequências nas faixas
de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz para a prestação do Serviço Móvel Pessoal
(SMP), comumente conhecido como tecnologia 5G, quinta geração da internet móvel,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 243 do
Regimento Interno do TCU, no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020 e nos arts. 36 e 37
da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. considerar em implementação com prazo expirado a recomendação do
subitem 9.3 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário;
9.2. considerar
em cumprimento com
prazo expirado
a determinação
constante do subitem 9.1.9 do Acórdão 2.032/2021-TCU-Plenário;
9.3. dar ciência à Anatel que:
9.3.1. a não realização de análise abrangente, em conjunto com o Ministério
da Educação e outras unidades correlatas, das diversas iniciativas governamentais em
andamento associadas à promoção de conectividade nas escolas públicas do país, a fim
de evitar a sobreposição de gastos, ou mesmo o desatendimento de localidades, viola os
princípios da economicidade e eficiência, dispostos nos arts. 37 e 70 da Constituição
Federal, respectivamente, bem como o item 5.3 (Relação com Outras Políticas Públicas)
do Guia Prático de Análise Ex Ante, da Casa Civil;
9.3.2. a não realização de
acompanhamento efetivo pelo Grupo de
Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape) das
atividades desenvolvidas pela Entidade Administradora da Conectividade de Escolas
(Eace), a exemplo do conhecimento detalhado dos gastos efetuados no curso do projeto-
piloto, configura violação dos itens VII a XII e XV do art. 5º do Regimento Interno do
Gape, aprovado pela Portaria Anatel 2.170/2021;
9.4. ordenar à Segecex a instauração de processo de acompanhamento para
avaliar a aplicação dos recursos oriundos do Leilão 5G nas obrigações de universalização
de acesso à internet em banda larga a todas as escolas públicas brasileiras, em prol do
interesse público e da redução das desigualdades sociais e regionais, podendo essa
avaliação ser realizada por meio de um processo específico, ou no âmbito de uma
avaliação de maior escopo, destinada a analisar outras políticas públicas relacionadas à
conexão das escolas públicas brasileiras;
9.5. notificar a Anatel e o Ministério da Educação a respeito desta
deliberação;
9.6. apensar este processo ao TC-000.350/2021-4.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2082-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2083/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.182/2015-3
1.1. Apenso: 019.354/2017-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Ney Gonçalves de Sousa (478.747.401-49).
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Ney Gonçalves de Sousa (478.747.401-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Caldas Novas/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Eurilena de Oliveira Franco e Tiago Andrade Moreira
(OAB-GO 31.958), representando Ney Gonçalves de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos
quais, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração ao Acórdão
1.494/2023-TCU-Plenário, que apreciou recurso de revisão interposto contra o Acórdão
2.519/2017-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 34 e 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los
com efeito infringente, de modo a julgar regulares com ressalvas as contas de Ney
Gonçalves de Sousa, concedendo-lhe quitação;
9.2. informar o teor deste acórdão ao embargante, ao Ministério do Turismo
e à Procuradoria-Geral da União.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2083-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2084/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 008.688/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Defesa; Ministério da Justiça e Segurança
Pública; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pela Presidência da Comissão Temporária Externa - CTEYanomami,
que requereu a realização de fiscalização dos recursos oriundos da Medida Provisória
1.168/2023, que abriu crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Defesa (MD), da
Justiça e Segurança Pública (MJSP), do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS), do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e dos Povos
Indígenas (MPI),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. prorrogar, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o
prazo para atendimento da presente solicitação por 90 (noventa) dias;
9.2. manter o sobrestamento do processo até a apreciação das fiscalizações a
que se referem os itens 9.3 (TC 020.642/2023-7) e 9.4 (TC 001.308/2023-8) do Acórdão
1.228/2023-TCU-Plenário.

                            

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