DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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177
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. 
Representação 
legal: 
André
Puppin 
Macedo 
(OAB/DF 
12.004),
representando Omni Comércio e Serviços Ltda.; João Batista Lira Rodrigues Junior
(OAB/DF 15.180) e outros, representando a Seal Telecom, Comércio e Serviços de
Telecomunicações Ltda.; e Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza ( OA B / D F
15.776) e outros, representando Conselho Federal de Medicina.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela
empresa Omni Comércio e Serviços Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 006/2023, conduzido pelo
Conselho Federal de Medicina - CFM, visando à contratação do fornecimento, montagem
e instalação de equipamentos audiovisuais, mobiliário técnico, treinamento e manutenção
continuada para os ambientes daquela entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e
237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU e art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014,
conhecer da presente Representação, para,
no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência ao Conselho Federal de Medicina sobre as seguintes impropriedades identificadas
no Pregão Eletrônico 006/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.2.1. ausência de justificativa nos estudos técnicos para a elaboração do
edital acerca da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou
entidades não participantes, ainda que restrita aos conselhos regionais de medicina,
representa afronta à jurisprudência do TCU, conforme entendimento consignado no
Acórdão 757/2015 - Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, e solidificado em outras
posteriores deliberações dessa Corte de Contas, dentre as quais o Acórdão 549/2023 -
Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, devendo tal justificativa contemplar
elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da
pretendida adesão;
9.2.2. a exigência, constante do item 4.2 do termo de referência anexo ao
edital, de apresentação pela contratada de declaração de garantia emitida pelos
fabricantes ou pelo distribuidor, está contrária à jurisprudência do TCU, a exemplo do
explicitado no Acórdão 3.018/2020 - Plenário (relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti);
9.2.3. a realização da vistoria, facultada aos licitantes por meio do item 11.16
do edital, representa um direito do licitante interessado e tem por objetivo apenas servir
de subsídio à elaboração da proposta de preços e dirimir eventuais dúvidas acerca dos
projetos e demais elementos que compõem o edital (Acórdão 170/2018 - Plenário, relator
Ministro Benjamin Zymler), de tal forma que não se pode pressupor que tal vistoria irá
substituir a necessidade da correta e precisa definição do objeto licitado, tal como
estabelece o Enunciado 177 da Súmula de Jurisprudência/TCU;
9.3. enviar cópia desta deliberação à empresa representante; e
9.4. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2090-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2091/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.679/2021-4.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20).
3.2. Responsável: Juliana Oliveira Gaspar (003.099.653-81).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ruan da Silva Cardoso (OAB/CE 37.544), representando
Juliana Oliveira Gaspar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas
especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de
irregularidades de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou
valores públicos, no âmbito da agência 268 - Viçosa do Ceará/CE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas por Juliana Oliveira
Gaspar;
9.2. julgar irregulares as contas de Juliana Oliveira Gaspar, com base nos arts.
1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do
Brasil, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 24/12/2019
10.000,00
Débito
. 24/12/2019
30.000,00
Débito
. 2/1/2020
5.000,00
Débito
. 15/1/2020
5.000,00
Débito
. 15/1/2020
10.000,00
Débito
. 15/1/2020
2.000,00
Débito
. 15/1/2020
25.000,00
Débito
. 16/1/2020
5.000,00
Débito
. 16/1/2020
15.000,00
Débito
. 16/1/2020
8.000,00
Débito
. 17/1/2020
10.000,00
Débito
. 23/1/2020
10.000,00
Débito
. 10/2/2020
25.000,00
Débito
. 12/2/2020
25.000,00
Débito
. 13/2/2020
149,52
Crédito
. 13/2/2020
313,73
Crédito
. 15/2/2020
90,12
Crédito
. 15/2/2020
180,65
Crédito
. 17/2/2020
60,05
Crédito
. 21/2/2020
18,20
Crédito
. 4/3/2020
14,42
Crédito
. 4/3/2020
0,29
Crédito
. 15/3/2020
247,43
Crédito
. 15/3/2020
147,95
Crédito
. 15/3/2020
41,37
Crédito
. 15/3/2020
82,74
Crédito
. 15/3/2020
380,77
Crédito
. 24/3/2020
524,19
Crédito
. 24/3/2020
0,13
Crédito
. 24/3/2020
10,47
Crédito
. 15/4/2020
115,97
Crédito
. 15/4/2020
33,14
Crédito
. 11/5/2020
1,28
Crédito
. 12/5/2020
64,41
Crédito
. 12/5/2020
0,07
Crédito
. 15/5/2020
14,73
Crédito
. 15/5/2020
303,03
Crédito
9.3. aplicar a Juliana Oliveira Gaspar a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as irregularidades cometidas e inabilitar Juliana Oliveira
Gaspar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da Administração Pública, com base no art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Sra.
Juliana Oliveira Gaspar;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 43/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 11/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2091-
43/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2092/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
em cumprimento à determinação inclusa no item "a" do Acórdão 8.391/2016-2ª Câmara,
proferido por ocasião do julgamento da prestação de contas ordinárias do Serviço Social
do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/ARRJ), relativas
ao exercício de 2011 (Processo TC 046.677/2012-7), em face da ausência de comprovação
de que funcionários daquela entidade exerciam atividades contínuas e/ou rotineiras pelas
quais eram remunerados,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público (peças 308 a 310);
Considerando que por meio do Acórdão 1.679/2023- Plenário (peça 305), este
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas das Sras. Carla Carvalho
Hermansson, Gladys Silva Falci de Castro Oliveira e Carmem Lucia Augustini Ramires
Monteiro, bem como dos Srs. Orlando Santos Diniz e Fabio de Andrade Ferreira Braga,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23,
inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
condenando-os ao pagamento de débito, conforme descrito nos subitens do subitem 9.8
e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, conforme
subitem 9.9;
Considerando que, após a análise da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc), verificou-se a ocorrência de inexatidão material na grafia de alguns
valores elencados no subitem 9.8.4 da referida deliberação e que, no caso, para a data
de ocorrência 31/7/2003, constou um valor de "R$ 9.061,689", quando o correto seria
"R$ 9.061,68" e, para a ocorrência 30/9/2011, constou o valor de "R$ 15.588.18", quando
o correto seria "R$ 15.588,18";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU
164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal,
em promover a revisão, via apostilamento, do Acórdão 1.679/2023-Plenário, para fins de
correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos
termos abaixo enunciados, mantendo-se os demais termos da deliberação ora
retificada:
Subitem 9.8.4 do Acórdão 1.679/2023 - Plenário:
Onde se lê:
9.8.4. 
Orlando
Santos 
Diniz,
em 
solidariedade
com 
Carla
Carvalho
Hermansson:
. Data
Valor
. 31/3/2003
8.292,93
. 30/4/2003
8.292,93
. 31/5/2003
8.292,93
. 30/06/2003
10.599,18
. 31/07/2003
9.061,689.
. 31/08/2003
9.061,68
. 30/09/2003
9.061,68
[...]
. 31/08/2011
15.588,18
. 30/09/2011
15.588.18
. 31/10/2011
15.588,18
. 30/11/2011
15.588,18
. 31/12/2011
15.588,18
. 31/12/2011
15.588,18
Leia-se:
9.8.4. 
Orlando
Santos 
Diniz,
em 
solidariedade
com 
Carla
Carvalho
Hermansson:
. Data
Valor
. 31/3/2003
8.292,93
. 30/4/2003
8.292,93
. 31/5/2003
8.292,93
. 30/06/2003
10.599,18
. 31/07/2003
9.061,68

                            

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