DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
previsão de amostra do objeto (item 13 do edital), momento em que as funcionalidades
serão demonstradas para aprovação final da entidade, em conformidade com o art. 12,
II, "b", do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae e a jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão 553/2016-Plenário; e
c) habilitação da empresa Lemontech Informática Ltda., que não apresentou
documentação
exigida pelo
edital para
fins de
habilitação, tendo
em vista
o
descumprimento da exigência disposta no subitem 11.6 do edital e a afronta ao art. 2º
do RLC do Sebrae;"
Considerando que, diante da análise dos documentos acostados aos autos,
bem como da resposta à oitiva da empresa Lemontech, a unidade técnica considerou
razoáveis as justificativas e explicações da entidade empresária, quanto à ausência de má-
fé na declaração de ME/EPP, quando do cadastro no sistema Licitações-e e que, em que
pese a jurisprudência do TCU, no caso concreto, a empresa, na primeira oportunidade,
manifestou-se alegando que não era ME/EPP, reconhecendo o equívoco no cadastro, não
se beneficiando da condição previamente declarada, passando a figurar como segunda
colocada, sem auferir, portanto, vantagem ou se omitir diante do erro no cadastro no
sistema Licitações-e;
Considerando, assim, que a manifestação da empresa Lemontech pode ser
entendida como um ato que demonstra a boa-fé da licitante, sendo o único indício de
fraude a opção selecionada no sistema Licitações-e;
Considerando não haver outros elementos indiciários da ocorrência de
fraude;
Considerando que inexiste nulidade sem prejuízo, e que tal juízo naturalístico
da conduta pode e deve ser utilizado em eventual aplicação de sanção à licitante;
Considerando que, embora o Sebrae/RS não tenha retornado o certame
licitatório em voga à fase de habilitação, oportunizando à licitante Mindtrip Soluções
Tecnológicas Ltda. a apresentar atestados de capacidade técnica relativos a fatos pré-
existentes ao momento da sua convocação original para apresentar tais documentos
(consoante a alteração da medida cautelar determinada mediante o Acórdão 1.578/2023-
Plenário - peça 73), e que a Lemontech ofertou preço inferior à proposta da Mindtrip,
descaracterizando ocorrência de dano aos cofres do Sebrae/RS, e diante da ausência de
interesse público, nesse cenário, de propor a anulação do pregão, diante dos custos
adicionais para a realização de um novo certame licitatório;
Considerando, quanto à inabilitação inicial da empresa Mindtrip Soluções
Tecnológicas, que não oportunizar a empresa classificada em primeiro lugar a apresentar
outros atestados que comprovem sua experiência e capacidade técnica pretérita contraria
a jurisprudência recente desta Corte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §1º,
da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la parcialmente procedente, revogar a medida cautelar proferida
mediante despacho à peça 18, confirmado pelo Acórdão 1.096/2023-Plenário e
determinar o arquivamento do processo, dando ciência desta decisão e da instrução à
peça 86 ao representante e ao Sebrae/RS, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-008.765/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Lemontech Informatica Ltda (12.615.075/0001-66).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Rio
Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Rafael
Lourenco
da
Silva
(95619/OAB-PR),
representando Mindtrip Solucoes Tecnologicas Ltda; Karla Cristina de Andrade Possadas
(292243/OAB-SP), representando
Lemontech Informatica
Ltda; Leonardo
Lamachia
(47477/OAB-RS) e Henrique Vitorio Dalla Vecchia (91093/OAB-RS), representando Serviço
de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio
Grande do Sul, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre
a seguinte impropriedade, identificadas no Pregão Eletrônico 10/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. não oportunizar à empresa classificada em primeiro lugar a apresentar
outros atestados que comprovem sua experiência e capacidade técnica pretérita, em
desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.443/2021-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 2097/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de cautelar, sobre possíveis irregularidades
relacionadas à Carta Convite SC046180 - Projeto Federal Pró-Espécies, realizada pela
Organização Não-Governamental (ONG) WWF-Brasil, com recursos do Fundo Brasileiro
para a Biodiversidade (Funbio), tendo como objeto a contratação de consultoria
publicitária que abarque a elaboração da estratégia publicitária e a execução de
campanha digital de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, concebida para informar
e sensibilizar a população sobre questões relacionadas ao tráfico de animais silvestres que
tenham como eixo central as ideias de que silvestre não é pet e que amor não combina
com posse (peça 1).
Considerando que a a AudAgroAmbiental constatou a inexistência de recursos
federais envolvidos, uma vez que o Projeto Federal PróEspécies seria financiado com
recursos internacionais privados e que a contrapartida do governo brasileiro, porventura
existente, se daria por meio de declaração de despesas incorridas com o apoio prestado
ao projeto, além de entender que a escolha do teor da campanha publicitária licitada,
objeto da denúncia, estaria inserida dentro da esfera de discricionariedade do gestor, não
cabendo falar em irregularidade ou ilegalidade (peça 27);
Considerando, assim, que a unidade técnica propôs não conhecer da presente
denúncia, visto não estar presente o requisito de admissibilidade do art. 235 do
Regimento Interno deste Tribunal, em face da inexistência de recursos federais envolvidos
e da ausência de ilegalidade ou irregularidade (peças 27-29);
Considerando a ausência de competência desta Corte para apreciação do
assunto objeto da denúncia;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, V, "a", e 235, parágrafo único, do Regimento
Interno do TCU, em não conhecer da presente denúncia, por não adimplir os requisitos
de admissibilidade, indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção
e arquivar os presentes autos, após dar ciência desta deliberação ao denunciante.
1. Processo TC-021.609/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: TC 021.951/2023-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei nº
8.443/1992).
1.4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima (MMA).
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.8. Representação legal: Augusto Ferreira de Paula (173.867/OAB-SP).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2098/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de apartado do TC 005.770/2017-3, cuja constituição foi determinada
no item 1.6 do Acórdão 824/2017-TCU-Plenário, destinado a tratar de ocorrências
atinentes à gestão de contratações no Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF) e que teve
por objetivo analisar o cumprimento das determinações encaminhadas pelos itens 9.5 e
9.6 do Acórdão 2.978/2018-TCU-Plenário.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde),
após examinar a matéria destes autos (peças 253 e 254), concluiu que o cumprimento
das deliberações prolatadas pelos itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 2.978/2018-TCU-Plenário
restou prejudicado, em face das mudanças promovidas, a partir de 2018, nas normas que
regulam a sistemática de prestação de contas ordinárias ao TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno do TCU (RITCU), em determinar o arquivamento do presente processo, por
considerar prejudicado o cumprimento das determinações prolatadas pelos itens 9.5 e 9.6
do Acórdão 2.978/2018-TCU-Plenário, sem prejuízo da adoção da providência fixada no
item 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-014.935/2017-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Edward Telles de Omena (054.080.927-63); Paulo Roberto
Marçal Alves (401.270.797-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde, para
ciência.
ACÓRDÃO Nº 2099/2023 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.860/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Grupo de Apoio Vida e Luz (02.114.976/0001-10); Luis
Carlos de Souza (157.955.431-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2100/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à Caixa Econômica Federal, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.598/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alvimar Oliveira de Andrade (097.316.793-91); Neuma
Maria Café Barroso (734.351.203-04).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro II - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Hochanny
Fernandes Sampaio (9130/OAB-PI),
representando Neuma Maria Café Barroso.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2101/2023 - TCU - Plenário
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1911/2022 -
TCU - 1ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Pedro Gilson Rigo,
condenando-o em débito e aplicando-lhe multa;
considerando que o recurso de reconsideração manejado contra deliberação
acima mencionada foi parcialmente provido, e por meio do Acórdão 4012/2023 - TCU -
1ª Câmara este TCU alterou os termos do acórdão condenatório, afastando o débito
imputado por meio do subitem 9.3. do Acórdão 1911/2022 - 1ª Câmara e reduzindo o
valor da multa aplicada pelo subitem 9.4. do mesmo decisum ao ora recorrente;
considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa
com recurso de revisão (R002, peça 190);
considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela
AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça
recursal apresentada contra o Acórdão 1911/2022 - TCU - 1ª Câmara não preenche os
requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos
incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a mostrar o seu
inconformismo com as decisões deste Tribunal, invocando hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem contudo apresentar qualquer documento novo superveniente
capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b"
e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. Pedro Gilson Rigo (R002, peça 190), e em determinar seja comunicado
ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de
admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos.
1. Processo TC-025.369/2017-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.061/2019-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial
de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07); Pedro Gilson Rigo
(931.033.957-87).
1.3. Recorrente: Pedro Gilson Rigo (931.033.957-87).
1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta).
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Doralice da Silva (7.797/OAB-ES), representando Pedro
Gilson Rigo; Ninive Alecia Coutinho Santos Antunes (26057/OAB-ES), representando Agência
de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - Aderes.
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