DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2102/2023 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-031.752/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cobansa Companhia Hipotecaria (53.263.331/0001-80).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Estêvão - BA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2103/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes auto de Consulta formulada por meio do Aviso-
SEI 122/2018/GM (Peça 4), de 20/12/2018, pelo então Ministro de Estado da Integração
Nacional (MI), Sr. Antônio de Pádua de Deus Andrade, acerca da "metodologia a ser
aplicada aos Contratos Administrativos frente às alterações no percentual do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ocorridas após a apresentação da proposta,
visando uniformizar as medidas administrativas a serem tomadas para adequar os
contratos administrativos às alterações de alíquotas do ISSQN (Fato do Príncipe, art. 65,
II, "d", da Lei n° 8.666/93) referente ao Projeto de Integração do Rio São Francisco
(Pisf)";
Considerando que, na instrução à Peça 6, a Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração, com a anuência do corpo
dirigente da unidade
(Peças 7 e 8),
por entender satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos no art. 264, inciso VI, §§1º e 2º, e art. 265 do Regimento
Interno do TCU, propõe conhecer da presente Consulta e apensar o presente processo
com
fundamento no
art.
169, inciso
I,
do
Regimento Interno
do
TCU, ao
TC
019.811/2020-9;
Considerando que, nos autos do aludido TC-019.811/2020-9 foi apreciada
Consulta inicial sobre a matéria formulada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional
(MI), por meio do Acórdão 838/2023 - TCU - Plenário, que deliberou pelo não
conhecimento da Consulta, por não satisfazer o requisito de admissibilidade previstos no
art. 264, 2º, e art. 265 do Regimento Interno do TCU, por se referir a caso concreto, e
buscar deste Tribunal, não esclarecimentos, mas, sim, orientação sobre a melhor
metodologia que o órgão deve aplicar entre alternativas elaboradas por departamento e
gestor de contrato do próprio Ministério, inserida na sua esfera de discricionariedade;
Considerando que foi esclarecido, no Voto condutor da deliberação, que é
jurisprudência pacificada que não compete ao TCU estabelecer as ações de caráter
operacional que devem ser implementadas pelas unidades jurisdicionadas para dar
cumprimento às decisões do Tribunal, uma vez que essas providências se inserem no
âmbito de discricionariedade do administrador público, cabendo ao gestor, com base em
pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda
ao interesse público;
Considerando que, não obstante, em deferência à autoridade consulente,
houve o encaminhamento, meramente a título de subsídio, de cópia da instrução
elaborada pela então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de
Comunicações e de Mineração, cujas atribuições hoje estão a cargo da Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), bem como do
Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação;
Considerando, por fim, que o processo conexo já foi aparecido, depreendo
que o presente processo perdeu objeto e deve se apensado em definitivo ao TC
019.811/2020-9;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em
considerar que houve perda de objeto em relação à matéria tratada nestes autos e
determinar o apensamento do processo ao TC em definitivo ao TC 019.811/2020-9.
1. Processo TC-029.269/2022-9 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2104/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
tegColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e
53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234 e 235, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos autos a
seguir relacionados e conhecer da denúncia formulada na inicial para considerá-la
prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito após
o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-002.339/2015-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do
Ministério Público e Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2105/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento
Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.982/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Orçamento Federal - MP.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2106/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar em face de
supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico (PE) 351/2023, sob a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, com valor estimado de R$ 164.497.386,74,
cujo objeto é a prestação de serviços de impressão distribuída, incluindo impressoras,
scanners e fragmentadoras, em diversas unidades da instituição.
Considerando que,
após análise
das informações
prestadas pela
Caixa
Econômica Federal, restou demonstrada a inexistência de plausibilidade das alegações
trazidas pela representante acerca de supostas ocorrências de instabilidade e falhas nos
sistemas utilizados para o processamento do Pregão Eletrônico.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 87, § 2º da Lei 13.303/2016; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso V; 234, § 2º, 2ª parte;
235; 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da
Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
conhecer
da 
presente
representação,
para,
no 
mérito,
considerá-la
improcedente;
indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
encaminhar cópia do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e à
representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado,
também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-031.924/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rodrigo de Resende Patini (327178/OAB-SP), Cristina
Cidade da Silva Guimaraes Wanis (138017/OAB-RJ), Andre Luiz Viviani de Abreu
(116896/OAB-RJ), 
Andre 
Yokomizo 
Aceiro 
(17753/OAB-DF), 
Lenymara 
Carvalho
(33087/OAB-DF), Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF) e outros, representando
Caixa Econômica Federal; Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP), representando
Simpress Comercio, Locacao e Servicos S/a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2107/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de expediente, autuado como Representação, encaminhado pelo Juízo
da Vara da Fazenda Pública de Antonina/Paraná, no bojo de cumprimento de sentença
promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Ação Civil Pública 0002255-
82.2017.8.16.0043, em
que se
discute a
possível sujeição
do Município
de
Guaraqueçaba/PR à sanção prevista no art. 23, §3°, inciso I, da Lei Complementar
101/2000 (LRF), a fim de que seja suspenso o recebimento de transferências voluntárias
àquele ente federado, em razão de irregularidades do portal da transparência daquela
municipalidade (peça 5, p.1).
Considerando que o prazo para o Município de Guaraqueçaba/PR adotar as
medidas de transparência previstas nos artigos 48 e 48-A da LC 101/2000, nos termos do
art. 73-B, inciso III, daquela lei, findou-se em 26/5/2013;
Considerando que foram celebrados diversos convênios com o Município de
Guaraqueçaba/PR posteriormente ao encerramento do prazo supramencionado;
Considerando que a comprovação do atendimento dos arts. 48, 48-A, 73-B da
LC 101/2000 se dá mediante "declaração de cumprimento", de lavra da autoridade do
ente subnacional que irá receber os recursos federais por meio de transferências
voluntárias, nos termos do Decreto 6.170/2007 e da Portaria Interministerial 424/2016;
Considerando que, mesmo após consulta ao andamento da Ação Civil Pública
0002255-82.2017.8.16.0043, realizada em 15/9/2023, o Município de Guaraqueçaba/PR
ainda não havia cumprido a decisão judicial por meio da regularização integral do seu
Portal da Transparência;
Considerando que autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público
podem comunicar eventual descumprimento dos requisitos relacionados à divulgação da
execução orçamentária e financeira em meio eletrônico e a suspensão de transferência
por decisão judicial (art. 22, § 8º, incisos I e II, da Portaria Interministerial 424/2016);
Considerando que as transferências voluntárias poderão ser suspensas em face
de decisão judicial em que se constate descumprimento dos requisitos relacionados à
divulgação da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico (art. 22, inciso XV,
da Portaria Interministerial 424/2016), e que autoridades do Poder Judiciário e do
Ministério Público podem comunicar tal medida à Pasta ministerial responsável por
operacionalizar a Plataforma +Brasil (art. 22, § 8º, desse mesmo normativo federal);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-
la procedente, efetivando-se as comunicações e diligências propostas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-042.146/2021-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Município
de
Guaraqueçaba/PR; 
Ministério
da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Economia (extinto);
Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar ao Departamento de Transferências e Parcerias da União,
vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o Município
de Guaraqueçaba/PR, em razão da decisão judicial proferida nos autos do processo
judicial 0002255-82.2017.8.16.0043, está descumprindo o requisito para a celebração de
convênios e contratos de repasse, constante do art. 22, inciso XV, da Portaria
Interministerial 424/2016;
1.6.2. diligenciar o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
para que apresente, no prazo de quinze dias, documentação relativa à verificação do
cumprimento dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, referente aos
Convênios SIAFI 893151/2019, 870859/2018, 849811/2017 e 209372/2014, celebrados
com o Município de Guaraqueçaba/PR;
1.6.3. diligenciar o Ministério da Agricultura e Pecuária, para que apresente,
no prazo de quinze dias, documentação relativa à verificação do cumprimento dos artigos
48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, referente ao Convênio SIAFI 872701/2018,
celebrado com o Município de Guaraqueçaba/PR;
1.6.4. comunicar ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Antonina/PR e ao
Ministério Público Estadual do Paraná que ambos possuem competência para comunicar
eventual
descumprimento dos
requisitos
relacionados
à divulgação
da
execução
orçamentária e financeira em meio eletrônico e da suspensão de transferências por
decisão judicial diretamente ao órgão responsável pela manutenção da Plataforma +Brasil,
nos termos do art. 22, § 8º, incisos I e II, da Portaria Interministerial 424/2016;
1.6.5. dar ciência desta deliberação ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Antonina/PR, ao Ministério Público Estadual do Paraná e à Prefeitura Municipal de
Guaraqueçaba/PR, remetendo-lhes uma cópia da instrução de peça 9.
ACÓRDÃO Nº 2108/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 281/2023, 282/2023 e 283/2023 sob a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), por intermédio da Centralizadora
Nacional de Contratações (CECOT/BR), com valores estimados, respectivamente, de R$
38.968.014,24, R$ 45.425.160,00 e R$ 38.965.104,24, cujo objeto é a contratação de
empresa(s) para a prestação de serviços de Regulação, Processamento de Contas e
Credenciamento em saúde suplementar para apoio à gestão e operacionalização dos
benefícios de assistência à saúde da CAIXA e suas ações e programas relacionados a
saúde nos estados da Federação
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência
de fornecimento de ferramenta tecnológica e a preexistência de ferramenta adquirida
com dinheiro público; ii) incongruências nas planilhas de formação de preços; iii)

                            

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