DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000182
182
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Federais - Carf a serem adotados a partir da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli,
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da RCL 43.007, com risco de anulação de
tributos e multas aplicadas pela Receita Federal em mais de 3,4 mil procedimentos fiscais
instaurados contra políticos, empreiteiras, executivos e outros investigados, entre os anos
de 2016 e 2019, somando R$ 22,4 bilhões em tributos devidos";
Considerando que a representação, motivada em matéria jornalística publicada
no veículo Valor Econômico, aponta possível risco de o Carf anular mais de 3,4 mil
procedimentos fiscais instaurados entre os exercícios de 2016 e 2019, somando R$ 22,4
bilhões em tributos supostamente devidos;
Considerando, contudo, a ausência de indícios mínimos de que o Conselho
Administrativo de Recursos Federais perpetrou ou irá perpetrar irregularidades sujeitas à
competência da Corte; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 5-7),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) não conhecer da representação,
por ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014;
b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e
c) promover o arquivamento do processo com fundamento nos arts. 235 e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
1. Processo TC-033.428/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto
ao TCU, em atuação do
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2114/2023 - TCU - Plenário
Considerando a presente representação, com pedido de cautelar, a respeito
de possíveis inconformidades ocorridas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado de Santa Catarina (Crea/SC), relacionadas ao Pregão 11/2023, destinado à
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração de auxílios alimentação e refeição, com valor estimado
em R$ 6.497.236,80;
Considerando a alegação da representante de que o edital continha algumas
exigências que restringiriam indevidamente a competitividade, a saber: i) que o licitante
possuísse responsável técnico perante o Conselho Regional de Nutricionistas do Estado de
Santa Catarina/SC, conselho de fiscalização profissional sem relação com o objeto do
certame; e ii) que o licitante fosse credenciado em pelo menos oito redes de
estabelecimentos, de uma lista total de doze nomes indicados pelo edital, sem amparo
em critérios técnicos;
Considerando que, consoante a unidade instrutiva, a jurisprudência do TCU
aplicável às situações análogas reforça que há plausibilidade jurídica nas irregularidades
levantadas, e que as mesmas restringiriam indevidamente a competitividade no certame,
contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando que, conforme apontado pela AudContratações, nenhuma das
empresas mencionadas no levantamento realizado pelo Crea/SC para definição da rede
credenciada mínima participaram da licitação;
Considerando que o edital observou
a vedação expressa do Decreto
10.854/2021 da Lei 14.442/2022 quanto à oferta de taxa de administração negativa na
prestação dos serviços objeto da presente contratação, tendo a proposta declarada
vencedora ofertado taxa de administração igual a 0%, a máxima aceitável;
Considerando a conclusão da AudContratações, de que a determinação de
nulidade do certame não atenderia ao interesse público, sendo suficiente dar ciência ao
Crea/SC das irregularidades identificadas, de forma a evitar ocorrências semelhantes em
futuras licitações;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de
acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, bem como expedir as seguintes determinações:
1. Processo TC-032.987/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Santa Catarina.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Paulo André
Simões
Poch
(OAB/SP
181402),
representando Verocheque Refeições Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante,
ante a ausência dos pressupostos para sua concessão;
1.6.2. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado
de Santa Catarina, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 11/2023, para
que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.2.1. a exigência contida nos itens 9.8.11 e 9.8.12 do edital, a título de
habilitação (qualificação técnica) e como condição para execução do contrato, de possuir
certidão(ões) de registro e quitação - CRQ da licitante - contendo a indicação de seu(s)
responsável(eis) técnico(s) - expedida(s) pelo Conselho Regional de Nutricionistas da
jurisdição da sua sede/domicílio ou do Estado de Santa Catarina/SC, está em desacordo
com o art. 30 da Lei 8.666/1993, uma vez que o objeto do certame não envolveria
atividades privativas de profissional nutricionista, constantes do art. 3º e 4º da Lei
8.234/1991, tampouco atividade de nutrição, não incidindo a obrigação constante do
parágrafo único do art. 15 da Lei 6.583/1978;
1.6.2.2. a exigência contida no item 9.8.13 do edital, a título de habilitação
(qualificação técnica), de registro no Conselho Regional de Nutricionistas dos atestados de
capacidade técnica, está em desacordo com o art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como a
jurisprudência do Tribunal (v.g. Acórdãos 2.789/2016-Plenário, Ministro Relator Augusto
Nardes, e 7.260/2016-2ª Câmara, Relatora Ministra Ana Arraes); e
1.6.2.3. as exigências contidas nos itens 6.3.7 e 6.3.8 do termo de referência
do edital restringem indevidamente a competitividade do certame, uma vez que não se
encontram amparadas em estudos preliminares comprovando terem sido definidas com
base em critérios técnicos, levantamentos e parâmetros objetivos, e em consonância com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de compatibilizar o atendimento
satisfatório dos empregados com as vantagens decorrentes da ampliação da
competitividade do certame, infringindo, desse modo, o art. 3º, § 1º, I, da Lei
8.666/1993;
1.6.3. informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Santa Catarina e à representante deste acórdão;
1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 18 de outubro de 2023.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 668, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão e pagamento de Diária,
Jeton, Auxílio-Representação, Auxílio de trabalhos
prestados
por
comparecimento
a
Reuniões,
Atividades e Eventos preconizada no art. 1º do
Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006, no
art. 41 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983, c/c o disposto no § 3º e caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04, no Sistema CFBio/CRBios.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela
Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto
de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso
de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que o Artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a
administração pública direta e indireta, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando a Lei Federal nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, que dispõe
sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
Considerando o Acórdão 1237/2022 do TCU;
Considerando os Art. 12, inciso III, Art. 13, Art. 14 e Art. 15 da Lei nº 6.684,
de 3 de setembro de 1979;
Considerando a necessidade de revisão e atualização do disposto na
Instrução Normativa CFBio nº 5, de 8 de maio de 2008;
Considerando a necessidade de regulamentar a participação de Conselheiros,
indicados e convidados, sejam eles Biólogos ou não, em Conselhos, Câmaras, Fó r u n s ,
Comissões Externas, Grupos de Trabalhos e Eventos, não previstos em seus Regimentos; e,
Considerando o deliberado na 405ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio,
realizada em 6 de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º
Entende-se como diária a
indenização do agente
público ou
colaborador eventual pelas despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, realizadas durante o período de deslocamento no interesse da
administração pública.
§ 1º Fará jus ao recebimento de diária:
I - o Conselheiro Federal ou Regional que, seja convocado pelo Presidente
do CFBio ou pelo Presidente do CRBio, para participar de reuniões ou outras atividades
previstas pelo Sistema CFBio/CRBios, fora do seu local de domicílio;
II - o Conselheiro Federal ou Regional, quando devidamente convocado pelo
Presidente do CFBio ou pelo Presidente do CRBio, para representar o Sistema
CFBio/CRBios em eventos não previstos em seu planejamento, contudo de interesse
para a profissão, fora do seu local de domicílio;
III - profissional que não seja Conselheiro que, por determinação do
Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, seja convocado para participar de
reuniões estabelecidas pelo Conselho Federal ou Conselhos Regionais ou outras de
interesse do Sistema CFBio/CRBios, fora do local de seu domicílio;
IV - empregados e assessores do Sistema CFBio/CRBios, designados a
realizar atividades de interesse da entidade fora do local de seu domicílio.
§ 2º Os valores de diárias serão previstos em normativas internas do CFBio,
servindo como teto para os CRBios.
§ 3º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida a meia
diária, quando não houver necessidade de pernoite fora do local de domicílio.
§ 4º Não fará jus à diária quando o convocado se deslocar dentro da região
metropolitana onde seja domiciliado, fazendo jus ao recebimento de jeton ou auxílio
representação.
Art. 2º Entende-se como jeton o pagamento pela presença de conselheiro
em órgãos de deliberação coletiva, reuniões Plenárias e de Diretoria previstas no
Sistema CFBio/CRBios, com valor definido em observância aos princípios da
razoabilidade, economicidade e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode
ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.
§ 1º Fará jus ao recebimento de jeton o Conselheiro Federal ou Regional
que, por convocação do Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, participar de
reuniões deliberativas coletivas, previstas pelo Sistema CFBio/CRBios em seu local de
domicílio.
§ 2º O Conselheiro que tenha domicílio na mesma região metropolitana
onde ocorrerão as reuniões deliberativas coletivas previstas no Sistema CFBio/CRBios
fará jus ao recebimento de um jeton por dia de participação, mesmo que tenha
ocorrido várias atividades previstas para o seu recebimento.
§ 3º O valor pago pelo jeton é equivalente em até 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária estabelecida pelo respectivo Conselho Regional ou Conselho
Federal de Biologia.
§ 4º O jeton somente será concedido ao Conselheiro que não fizer jus à
diária para a atividade pela qual foi convocado e não poderá ser cumulativo.
§
5º
O
jeton,
por
comparecimento
supracitados,
será
pago,
preferencialmente, nos dias em que se realizarem as atividades.
§ 6º A concessão do jeton poderá ser suspensa a qualquer tempo, caso não
haja disponibilidade financeira para este fim.
§ 7º Fica instituído o pagamento de jeton, quando as reuniões ocorrerem
de forma remota, contudo, havendo uma redução de 30% (trinta por cento) do valor
do jeton.
§ 8º Fica limitado para reuniões deliberativas coletivas o pagamento de, no
máximo, 48 jetons por ano, por beneficiário.
Art.
3º
Entende-se
por
auxílio-representação
a
verba
destinada
à
indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de
interesse do conselho, dentro das dependências da entidade ou fora dela.
§ 1º Poderão fazer jus ao recebimento de Auxílio-Representação:
I - os Conselheiros Federais
e Regionais, mediante convocação pelo
Presidente do CFBio ou do Presidente do CRBio, para representarem o Sistema
CFBio/CRBios em atividades previstas e não previstas em seu planejamento, reuniões
e eventos, de interesse para a profissão;
II - os profissionais colaboradores, não Conselheiros, que por designação ou
convite do Presidente do CFBio ou CRBios, executem atividades, compareçam a
reuniões de interesse do CFBio ou CRBios:
a) Fica limitado
para reuniões de Comissões
Permanentes, Comissões
Temporárias e Grupos de Trabalhos, o pagamento de, no máximo, 60 auxílios
representação por ano, por beneficiário.
III - os Diretores do CFBio ou dos CRBios que tenham domicílio na mesma
região metropolitana de suas sedes, também poderão fazer jus ao máximo de oito
auxílios-representação
mensais
para
cobrir
as
despesas,
quando
de
seu
comparecimento ao Conselho para despachos e atividades administrativas de rotina,
devendo ao final do mês apresentar o relatório dessas atividades, que será anexado ao
documento de concessão do auxílio, para fazer jus ao mês subsequente;
IV - os Delegados dos CRBios, que tenham domicílio na mesma região
metropolitana de suas Delegacias, também poderão fazer jus ao máximo de oito
auxílios-representação
mensais
para
cobrir
as
despesas,
quando
de
seu
comparecimento à Delegacia para despachos e atividades administrativas de rotina,
devendo ao final do mês apresentar o relatório dessas atividades, que será anexado ao
documento de concessão do auxílio, para fazer jus ao mês subsequente.
Fechar