DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O auxílio-representação, equivalente em até 50% (cinquenta por cento) do
valor da diária estabelecido pelo respectivo Conselho Regional ou Conselho Federal de
Biologia, só se aplica ao comparecimento a evento que seja na mesma região metropolitana
de domicílio do representante, o qual não fará jus ao recebimento de diárias.
§ 3º Fica instituído o pagamento de auxílio representação, quando as
atividades ocorrerem de forma remota, contudo, havendo uma redução de 30% (trinta
por cento) do valor do auxílio-representação.
Art. 4º Na última reunião Plenária dos CRBios, de cada exercício, deverão
ser revisados os valores de diárias, jetons e auxílios-representação, para o exercício
subsequente, tomando como teto os valores estabelecidos pelo Conselho Federal de
Biologia, a serem definidos até o mês de novembro de cada exercício.
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios devem normatizar a
concessão e pagamento do jeton, diárias e auxílio-representação nos moldes da
presente Resolução.
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria e posteriormente
referendados pelo Plenário do CFBio.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nº 314, de 2013 e nº 560, de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
PORTARIA CONAMI Nº 1, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cria o protocolo de fiscalização da segurança para a
realização de procedimentos estéticos praticados por
biomédicos e da outras providências.
A Comissão Nacional de Monitoramento Institucional - CONAMI, no exercício
de suas atribuições, concedidas pelo presidente do Conselho Federal de Biomedicina,
Considerando que a Lei Federal nº 6.684/1979 atribuiu ao Conselho Federal de
Biomedicina a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à
interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional,
adotando
providências
indispensáveis
à 
realização
dos
objetivos
institucionais;
Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da
Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e
o atendimento dos objetivos institucionais, dando especial ênfase ao Princípio
Constitucional da Eficiência; Considerando a necessidade as discussões ocorridas no
âmbito da CONAMI, referente a segurança e a fiscalização do exercíci da atividade da
biomedicina estética, Considerando a resolução CFBM nº Nº 359, de 02 de maio de 2023
que dispõe sobre a atividade do biomédico em Tricologia Estética. Considerando a
resolução CFBM nº 357, de 02 de maio de 2023 que cria a habilitação e regulamenta a
atividade do profissional Biomédico em Biofotônica. Considerando a resolução CFBM nº
307, de 17 de maio de 2019 que dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética,
reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina. Considerando a resolução CFBM nº
241, de 29 de maio de 2014 que dispõe sobre atos do profissional biomédico com
habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para
fins estéticos. Considerando a resolução CFBM nº 200, de 01 de julho de 2011 que dispõe
sobre critérios para habilitação em Biomedicina Estética. Considerando a resolução CFBM
nº 197, de 21 de fevereiro de 2011 que dispõe sobre as atribuições do profissional
Biomédico no Exercício da Saúde Estética e Atuar como Responsável Técnico de Empresa
que Executam Atividades para fins Estéticos. Considerando Normativa CFBM N° 003/2015,
de 05 de novembro de 2015 que dispõe Sobre Procedimento Estético Injetável Para
Microvasos
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Portaria estabelece os protocolos para a fiscalização da segurança
dos procedimentos realizados pelos profissionais da Biomedicina Estética no exercício de
suas atividades.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.
Art. 2º. O profissional de
Biomedicina Estética é responsável pelos
procedimentos que realiza, devendo informar de forma clara e compreensível ao paciente
sobre os riscos, benefícios, e cuidados pós-procedimento, bem como respeitar as
determinações das normas técnicas editadas pelo Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 3º. Em casos de intercorrências ou complicações, o biomédico deve agir
imediatamente, prestando os primeiros socorros quando necessário, e encaminhar o
paciente para atendimento médico especializado. Parágrafo único. Cabe ao biomédico
guardar os registros dos profissionais que o auxiliem na realização dos procedimentos,
incluindo-se, mas
não se
limitando a:
I -
Habilitação do
profissional para
o
desenvolvimento da profissão; e II - Inscrição no Conselho Profissional competente, caso
a atividade esteja devidamente regulamentada por lei.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE BIOMEDICINA ESTÉTICA
Art. 4º Cada Conselho Regional de Biomedicina será responsável por realizar a
fiscalização do exercício da Biomedicina Estética, assegurando o cumprimento das normas
estabelecidas por esta Portaria e pelas demais normativas do Conselho Federal.
Art. 5º. Com o intuito de promover a regularidade e a eficácia da fiscalização,
será elaborado um calendário anual de atividades de inspeção pelos Conselhos Regionais
de Biomedicina (CRBMs).
§1º.Este
calendário 
será
divulgado
amplamente,
permitindo 
que
os
profissionais estejam cientes das datas previstas para as fiscalizações em suas regiões.
§2º. O calendário de fiscalização contemplará critérios como a densidade
demográfica, o número de profissionais registrados e a demanda pela prestação de
serviços de Biomedicina Estética em cada região.
§3º. Os CRBM terão um prazo de 30 dias para apresentar o cronograma de
fiscalizações, sem prejuízo da manutenção das atuais programações.
Art. 6º O Conselho Federal de Biomedicina irá coordenar as atividades de
fiscalzação dos profissionais e empresas que desempenham este tipo de atividade, a partir
dos seguintes critérios mínimos: I. Documentação e Regularidade Profissional: a)
Regularidade do registro do profissional ou da empresa em seu respectivo no Conselho
Regional de Biomedicina; b) Habilitação dos profissionais para exercer atividade; c)
Adimplemeto das obrigações com o CRBM. II. Condições do Ambiente de Trabalho: a)
Condições de higiene e biossegurança do local de prestação de serviços; b) Adequação dos
equipamentos e instrumentos utilizados aos padrões estabelecidos pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA);c) Presença do material apropriadas para a realização dos
procedimentos estéticos. III. Anamnese, Avaliação Prévia e informações do procedimento:
a) Registros de anamnese realizados, garantindo que todas as informações relevantes
sobre a saúde do paciente foram consideradas antes dos procedimentos; b) Avaliação
prévia do estado de saúde do paciente, identificando contraindicações e riscos potenciais.
c) Informações fornecidas aos pacientes quanto aos procedimentos, riscos, benefícios e
cuidados pós-procedimento. IV. Utilização de Produtos Registrados e Padronização: a)
Verificar se os produtos utilizados nos procedimentos estéticos estão devidamente
registrados na ANVISA; b) Assegurar que o profissional siga padrões de biossegurança e
boas práticas de manipulação e esterilização.
Art. 7º. Os critérios estabelecidos neste capítulo não excluem a possibilidade
de análise de outros aspectos relevantes para a segurança e qualidade dos serviços de
Biomedicina Estética.
Art. 8º. Os Conselhos Regionais devem enviar os achados decorrentes das
referidas fiscalizações ao Conselho Federal de Biomedicina, afim de subsidiar a criação
conjunta entre as autarquias regionais e a federal de novas praticas e condicionantes
referentes a prática e a capacitação de profissionais que atuam na área da biomedicina
estética.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A CONAMI deverá estabelecer convênio junto a Associação Brasileira
de Biomedicina - ABBIOM e a Escola Nacional de Biomedicina, para o estabelecimento de
critérios técnicos para a formação e capacitação dos profissionais, para fins de subsidiar a
criação de normas que gerem maior eficácia e eficiência na aplicação dos métodos e
técnicas da biomedicina estética.
Art. 10º. Fica sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, o
profissional de Biomedicina Estética que desrespeitar as determinações feitas nessa
portaria ou as normas técnicas previstas nas demais normativas do Conselho Federal de
Biomedicina.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente da Comissão
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.505, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza os Conselhos Regionais a baixarem créditos
prescritos que não tenham sido objeto de cobrança
judicial e dá outras providências. "Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI,
no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 16, Inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, CONSIDERANDO: 1. que grande parte do montante da dívida ativa dos
Regionais, decorrentes de anuidades e multas inadimplidas, foi atingido pelos efeitos da
prescrição e já não contempla qualquer possibilidade de cobrança; 2. que essa
circunstância distorce a realidade patrimonial dos Regionais e impede a recuperação de
pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes que queiram regularizar sua situação junto ao
Sistema Cofeci-Creci; 3. que as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público - NBCT, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e recepcionadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, exigem o reconhecimento, mensuração e
evidenciação de créditos, tributários ou não, por competência, e da dívida ativa. (Portaria
STN nº 437/12, art. 6º, I); 4. que não se admite o reconhecimento de créditos em dívida
ativa atingidos pela prescrição na fase administrativa, porque, juridicamente, por analogia
ao artigo 174 do CTN, não há como cobrá-los e acabam por constituir falsa expectativa
orçamentária. 5. as disposições contidas no item 9.1.2 do Acórdão TCU n° 2402/2022;
resolve:
Art. 1º - Créditos tributários inadimplidos, decorrentes de anuidades ou
multas, atingidos pela prescrição por decurso do prazo ou por decadência, que não
tenham sido objeto de cobrança judicial poderão ser baixados do cadastro e dos registros
contábeis dos Conselhos Regionais.
§ 1º - O prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado a partir do
momento em que o valor dos créditos inadimplidos acumulados atingir o montante
mínimo cobrável judicialmente (equivalente a cinco anuidades atuais), nos termos do art.
8º da Lei nº 12.514/2011.
§ 2º - A instrução do processo administrativo de baixa dar-se-á mediante
parecer da assessoria jurídica.
Art. 2º - Créditos irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação, ou cujo custo
de cobrança seja superior ao valor devido, serão tratados nos termos estabelecidos pelo
art. 7º da Lei nº 12.514/2011, assim definidos: I - Créditos irrisórios são aqueles que têm
pouca expressão econômica, equivalentes a até 20% (vinte por cento) do valor de uma
anuidade da pessoa física; II - Créditos irrecuperáveis são aqueles constituídos há mais de
10 (dez) anos, ainda que em execução fiscal; aqueles cujos titulares devedores são
falecidos, portadores de doenças graves que lhe inviabilizem o trabalho, falidos ou em
recuperação judicial ou extrajudicial; III - Créditos de difícil recuperação são aqueles cuja
situação econômica do devedor não lhe permita sua quitação em prazo de até 05 (cinco)
anos; IV - Créditos cujo custo de cobrança seja superior ao valor devido são aqueles
menores que o valor mínimo cobrável judicialmente, nos termos do art. 8º da Lei nº
12.514/2011.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais ficam obrigados a promover: I - até 31 de
março de cada ano, o lançamento em dívida ativa de todos os créditos decorrentes de
anuidades e multas inadimplidos referentes ao exercício anual anterior. II - a execução
judicial dos créditos inadimplidos acumulados, cujo montante atinja o valor mínimo
cobrável judicialmente, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, até 31 de março do
ano seguinte.
Parágrafo único - A desídia no cumprimento do estabelecido neste artigo
implicará medida interventiva por parte do Conselho Federal, nos termos do art. 16,
incisos XIII, XIV e XVI da Lei nº 6.530/1978, cujas despesas correrão por conta do
Conselho Regional infrator.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Resoluções-Cofeci nºs 1.167/2010 e 1.298/2013.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.506, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a atualização dos créditos recebíveis e
institui a constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa (PCLD), no âmbito do Sistema
Cofeci-Creci. "Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI,
no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 16, Inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, CONSIDERANDO: 1. que o Sistema Cofeci-Creci adota, nos termos do §2º
do art. 16 da Lei 6.530/78, como índice oficial de correção para fixação do valor das
anuidades o IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo; 2.que até o exercício de 2022
o Sistema Cofeci-Creci adotou como índice oficial para correção (atualização) do valor de
anuidades e multas inadimplidas o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo; 3. que
a partir do exercício de 2023 o Sistema Cofeci-Creci adota como índice oficial para
correção (atualização) do valor de anuidades e multas inadimplidas a taxa SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e Custódia); 4. as disposições contidas no item 9.1.5 do Acórdão
TCU n° 2402/2022 e no Pronunciamento Técnico CPC 48, bem como na Norma Brasileira
de Contabilidade NBC TG 48. resolve:
CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DE VALORES.
Art. 1º - O valor das anuidades, emolumentos e multas devidos ao Sistema
Cofeci-Creci é atualizado (corrigido) anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao
Consumidor - Amplo, nos termos do art. 16, § 2º da Lei nº 6.530/78.
CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE ANUIDADES E MULTAS
V E N C I DA S .
Art. 2° - O valor dos créditos de anuidades e multas não pagos nos prazos
legais, será atualizado: I. até o Exercício de 2022: sobre o valor original de cada anuidade
vencida incidem correção monetária de acordo com a variação do IPCA - Índice de Preços
ao Consumidor Amplo desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento,
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros simples de mora à razão de
1% (um por cento) ao mês; II. do Exercício de 2023 em diante: sobre o valor original de
cada anuidade vencida incidem correção monetária de acordo com a taxa Selic (Sistema
Especial de Liquidação e Custódia), desde a data de vencimento até a data do efetivo
pagamento, juros de mora cumulativos de 1% (um por cento) ao mês, contados do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, e multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo único - Cumpre ao Regional efetuar atualização mensal dos valores
de anuidades e de multas vencidas.
CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA.
Art. 3° - A fim de atender à convergência das normas brasileiras de
contabilidade aplicadas ao setor público aos padrões internacionais, os Conselhos
Regionais
adotarão
obrigatoriamente
os 
procedimentos
contábeis
relativos 
ao

                            

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