DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
reconhecimento da perda estimada de créditos de liquidação duvidosa e da provisão de
cota-parte a ser repassada ao Cofeci.
§ 1º - A apuração e contabilização do ajuste para perdas de crédito, deverá
ter por base a média de inadimplência dos três últimos exercícios; o resultado será
aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber registrado na contabilidade.
§ 2º - Planilha padronizada deverá ser instituída como base para constituir o
ajuste para perdas de créditos a receber de curto e longo prazo que, após seu primeiro
cálculo, passará a ser calculado com base na série histórica dos três últimos exercícios.
(Anexo I)
§ 3º - O percentual médio de inadimplência deverá ser aplicado sobre o saldo
final dos créditos a receber, conforme demonstrado no balancete trimestral, para o valor
a ser reconhecido como perda.
§ 4º - Sempre que houver inclusão ou exclusão de créditos, o procedimento
de apuração da perda estimada de créditos deverá ser ajustado; o novo resultado deverá
ser ajustado por complementação ou reversão.
§ 5º - Os valores de complemento ou reversão do ajuste para perdas dos
créditos a receber de curto e longo prazo deverão ser contabilizados em conta redutora
do ativo.
§ 6º - Para fins de equilíbrio patrimonial, a provisão da cota-parte do Cofeci
deverá ser calculada pelo saldo líquido dos créditos a receber de curto e longo prazo, e
seu valor deverá ser ajustado no mesmo momento do ajuste para perdas dos créditos a
receber.
§ 7º - A cota-parte do Cofeci deverá ser provisionada no passivo do Conselho
Regional, juntamente com o reconhecimento do crédito a receber de cada exercício,
contabilizada em variação patrimonial diminutiva, específica para este registro contábil.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
RÔMULO SOARES DE LIMA
Diretor Secretário
ANEXO I
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA____ REGIÃO
PROVISÃO PARA PERDAS E COTA PARTE
CÁLCULO DO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA
CRÉDITOS DE CURTO PRAZO
. 2019
50,00%
. 2020
45,00%
. 2021
35,00%
. MÉDIA
43,33%
CÁLCULO DO PERCENTUAL DE INADIMPLÊNCIA
CRÉDITOS DE LONGO PRAZO
. 2019
55,00%
. 2020
48,00%
. 2021
39,00%
. MÉDIA
47,33%
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA____REGIÃO
PROVISÃO PARA PERDAS E COTA PARTE
CRÉDITOS A RECEBER - PERDA ESTIMADA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA (COMPLEMENTO OU REVERSÃO DO AJUSTE)
. 2021
A - SALDO FINAL
. Créditos a Receber - CP
R$ 1.250.000,00
. 1.1.2.1.001-Créditos do Exercício
R$ 1.000.000,00
. 1.1.2.1.002-Créditos do Exercício anterior
R$ 50.000,00
. 1.1.2.1.003-Parcelamento de Débito
R$ 200.000,00
. B
-
PERCENTUAL
DE
INADIMPLÊNCIA
C - CÁLCULO AJUSTES DE
PERDAS DE CRÉDITO (C=A
*B)
D
-
SALDO
FINAL
(-)
AJUSTES
DE
PERDAS
DE
CRÉDITOS
.
0,43
R$ 541.666,67
R$ -
. E - (+) COMPLENTOS OU (-) REVERSÃO DO
AJUSTE (E=C-D)
F-CRÉDITOS LÍQUIDOS (F=A-C)
.
R$ 541.666,67
R$ 708.333,33
. Créditos a Receber - LP
R$ 30.000.000,00
. 1.2.1.1.01-Parcelamento de Débitos
R$ 3.000.000,00
. 1.2.1.1.02-Créditos de Exercícios nteriores
R$ 27.000.000,00
. 1.2.1.1.03-Dívida Ativa Executada
R$ 0,00
. TOTAL DA CARTEIRA
R$ 31.250.000,00
. B
-
PERCENTUAL
DE
INADIMPLÊNCIA
C -
CÁLCULO AJUSTES
DE
PERDAS DE CRÉDITO (C=A *B)
D
-
SALDO
FINAL
(-)
AJUSTES
DE
PERDAS
DE
CRÉDITOS
. 0,47
R$ 14.200.000,00
R$ -
. E - (+) COMPLENTOS OU (-) REVERSÃO DO
AJUSTE (E=C-D)
F-CRÉDITOS LÍQUIDOS (F=A-C)
. R$ 14.200.000,00
R$ 16.508.333,33
PROVISÃO COTA PARTE COMPLEMENTO OU REVERSÃO DA PROVISÃO
.
2021
CREDITOS LÍQUIDOS
CALCULO
PREVISÃO
DE
COT A
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 780.333,33
R$ 141.666,67
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 15.800.000,00
R$ 3.160.000,00
. TOTAL DA CARTEIRA
R$ 16.508.333,33
R$ 3.301.666,67
. 2021
CREDITOS LÍQUIDOS
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 780.333,33
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 15.800.000,00
. TOTAL DA CARTEIRA
R$ 16.508.333,33
. 2021
CÁLCULO PREVISÃO DE COTA
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 141.666,67
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 3.160.000,00
. TOTAL DA CARTEIRA
R$ 3.301.666,67
. 2021
SALDO FINAL PROVISÃO DE COTA
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$
. TOTAL DA CARTEIRA
R$
.
2021
(+)COMPLEMENTO OU (-)REVERSÃO DA PROVISÃO
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$
. CRÉDITOS A RECEBER - CP
R$ 3.301.666,67
. TOTAL DA CARTEIRA
R$ 3.301.666,67
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 509, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Código Processual de Ética do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.696/98 atualizada pela Lei 14.386, de
27 de junho de 2022;
CONSIDERANDO que
as normas do processo
ético-profissional devem
submeter-se aos dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Educação Física são, ao mesmo tempo,
julgadores e disciplinadores da classe dos Profissionais de Educação Física, cabendo-lhes
zelar e trabalhar, utilizando todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho
ético e pelo prestígio e bom conceito da Profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 06 de
Outubro de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Código Processual de Ética que passa a fazer parte
integrante desta Resolução, a ser utilizado pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais
de Educação Física no julgamento dos processos ético-disciplinares.
§ 1º - Tornar obrigatória sua aplicação em todo o território nacional no
âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física.
§ 2º - As normas do Código Processual de Ética são aplicadas de imediato às
sindicâncias e aos processos ético-disciplinares (PED) em trâmite, sem prejuízo da validade
dos atos processuais realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 2º - Os procedimentos para implementação deste Código serão motivo de
regulação por parte de cada Conselho Regional de Educação Física - CREF, devendo ser
aprovados em reunião do respectivo Plenário e enviado ao Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF para homologação.
Art. 3° - Este Código Processual de Ética entrará em vigor a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CONFEF, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 264/2013.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO
CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física - Sistema
CONFEF/CREFs têm a responsabilidade institucional de apurar toda denúncia de fato que
infrinja as normas capituladas pelo Código de Ética Profissional e julgar, por deliberação
própria, todo Profissional de Educação Física neles registrados.
Parágrafo Único - A competência para proceder ao disposto no caput deste
artigo é dos CREFs, cabendo ao CONFEF à análise e julgamento em última instância,
conforme disposto no inciso XII do art. 5°-A da Lei n° 9.696/1998, na qualidade de
Conselho Superior de Ética.
Art. 2° - A sindicância e o processo ético-disciplinar nos Conselhos Regionais
de Educação Física - CREFs e no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF serão
regidos por este Código Processual de Ética e tramitarão em sigilo processual.
Art. 3° - A competência para julgar infrações éticas é do CREF em que o
Profissional de Educação Física esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Parágrafo Único - No caso do denunciado atuar em mais de um Estado da
Federação, o processo será instaurado e julgado na jurisdição em que ocorreram os
fatos.
Art. 4° - A denúncia de qualquer interessado deverá ser apresentada mediante
documento escrito e assinado pelo Denunciante, contendo:
I - nome e qualificação do Denunciante;
II - nome e qualificação do Denunciado ou a indicação de elementos que
levem à certeza da autoria;
III - descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data, período e hora, se
for o caso, nome de pessoas, Profissionais e instituições envolvidas;
IV - prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria;
V - indicação dos meios de prova que pretende produzir para o alegado,
incluindo rol de testemunhas, sendo vedados os que a lei considera ilegais.
§ 1º - A falta dos elementos descritos não é impeditivo ao recebimento da
denúncia, sendo objeto do mérito.
§ 2º - Será garantido o
anonimato a preservação da identidade do
Denunciante de acordo com a Lei n° 13.709/2018 que trata sobre a Lei Geral de Proteção
de Dados - LGPD.
Art. 5º - A Presidência do CREF deverá enviar as denúncias que não se
configurarem de caráter administrativo à Câmara de Julgamento para opinar, por meio de
parecer escrito e motivado, observando o disposto no Código de Ética Profissional, se as
constituem-se em infração ético-disciplinar.
§ 1º - O Presidente do Conselho poderá arquivar a denúncia, com base no
parecer de que trata o caput deste artigo, exarado pela Câmara de Julgamento.
§ 2º - Decidindo o Presidente do CREF pelo arquivamento da denúncia, o
Denunciante deverá ser notificado do teor da decisão.
§ 3º - Da decisão do Presidente do Conselho Regional que determinar o
arquivamento da denúncia ou representação caberá interposição de Recurso Hierárquico
pelo Denunciante ao Plenário do respectivo Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos.
§ 4º - No caso de provimento ao recurso previsto no parágrafo anterior, o
Presidente do CREF adotará os procedimentos previstos neste Código.
§ 5º - Sendo improvido o recurso interposto pelo Denunciante, a denúncia
será arquivada.
Art. 6º - Após a identificação de que a denúncia se refere a infração ético-
disciplinar, o Presidente do CREF a remeterá à Presidência da Câmara de Julgamento
(CJul) para a adoção dos procedimentos previstos neste Código.
Art. 7º - Recebida a denúncia, a CJul, com base nos elementos acostados a
mesma, poderá:
I - instaurar o Procedimento de Sindicância - PS;
II - instaurar o Processo Ético e Disciplinar - PED;
III - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito.
§ 1º - O Parecer escrito e motivado da CJul, que decidir pelo arquivamento,
conterá a síntese dos fatos e sua fundamentação, inclusive os elementos que ensejaram
a conciliação, quando for o caso.
§ 2º - No caso de instauração do PED, a decisão da Câmara de Julgamento
conterá a descrição dos fatos ocorridos, o nome do Profissional de Educação Física
envolvido e a indicação dos dispositivos infracionais do CPEP, que entenda ter sido
descumprido e a indicação do relator e suplente.
§ 3° - No caso de acordo em Procedimento de Conciliação que enseje alguma
obrigação de fazer, a denúncia será sobrestada, ficando suspensa a decisão de abertura
ou não do PED até o cumprimento do acordado:
I - Uma vez cumprida a obrigação, dar-se-á o arquivamento definitivo da denúncia.
II - No caso de descumprimento do acordo a CJul promoverá a abertura do respectivo PED.
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