DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo 
Único 
- 
Caso 
haja
exigência 
do 
interesse 
público 
e/ou
impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os
elencados no caput e nos incisos deste artigo poderão ser arrolados na qualidade de
declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhes for perguntado.
Subseção IV
Das Intimações
Art. 55 - Nas intimações do Denunciado, Denunciante, testemunha da
instrução e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será
observado, no que for aplicável, o disposto no art. 48 e parágrafos deste Código.
§ 1º - As notificações e intimações serão feitas às testemunhas da instrução,
às partes ou aos seus advogados.
§ 2º - A intimação do defensor dativo, do advogado do Denunciado ou do
Denunciante, poderá ser feita para o endereço eletrônico indicado na forma do art. 50,
§ 4º ou por qualquer outro meio idôneo.
Art. 56 - Constitui dever das partes, procuradores e interessados declinar, no
primeiro momento que lhes couber falar nos autos, nome, profissão, telefone, endereços
eletrônico e residencial ou profissional completos, por onde receberão intimações e
mantê-los atualizado.
Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.
Art. 57 - A certidão de intimação feita por funcionário deverá conter:
I - indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - declaração de entrega do objeto da intimação;
III - nota de ciente ou menção de que o interessado não quis receber o
mandado.
Art. 58 - As partes ficarão intimadas do teor das decisões quando da
declaração do resultado, se presentes ou representadas na sessão de julgamento, caso
contrário a intimação dar-se-á na forma do art. 48 e parágrafos deste Código, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que a decisão foi proferida.
Subseção V
Da Revelia
Art. 59 - Será considerado revel o Denunciado que:
I - se negar ao recebimento da citação;
II 
- 
citado 
regularmente, 
não
apresentar 
defesa 
prévia 
no 
prazo
determinado.
Art. 60 - Ao Denunciado declarado revel será nomeado, pelo Presidente da
Câmara de Julgamento, um defensor dativo para apresentação de defesa prévia no prazo
do parágrafo único do art. 49 deste Código e a prática dos demais atos processuais que
visem a sua defesa, incluindo eventual recurso.
§ 1º - No âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, o defensor dativo será um
Profissional de Educação Física, regularmente inscrito no Conselho onde tramita o PED e
em dia com suas obrigações regimentais.
§ 2º - O defensor dativo que deixar de cumprir a função para a qual foi
nomeado, deverá ser substituído, sem prejuízo de ser expedido ofício para o CREF de
registro para adoção das medidas cabíveis.
§ 3º - O comparecimento espontâneo do Denunciado aos autos, pessoalmente
ou por procurador, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do
defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 61 - No exercício de sua função, o defensor dativo se manifestará de
forma fundamentada e terá ampla liberdade para fazer requerimentos e produzir provas
que entenda pertinente.
Art. 62 - A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de
recurso para o CONFEF.
Parágrafo único - O defensor dativo poderá se habilitar para sustentação oral
no
julgamento no
Conselho Superior
de Ética,
de forma
presencial ou
por
videoconferência.
Seção II
Das Provas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 63 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais para
provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção dos Conselheiros julgadores,
devendo justificar a sua pertinência.
Art. 64 - O Relator formará sua convicção pela livre apreciação das provas
produzidas nos autos do PED.
Parágrafo único -
Os elementos informativos documentais
anexados à
Sindicância integrarão o PED para fins probatórios.
Art. 65 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao Relator de ofício:
I - indicar testemunhas;
II - ordenar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
III - determinar, no curso da instrução do PED, a realização de diligências para
dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 66 - O Relator
poderá, fundamentadamente, indeferir as provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Subseção II
Das Provas Ilícitas
Art. 67 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos do PED, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Subseção III
Da Prova Emprestada
Art. 68 - É lícita a utilização de prova emprestada para instrução do PED,
desde que submetida ao contraditório.
Parágrafo único - A prova emprestada ingressará nos autos como prova
documental e deverá ser analisada como tal.
Subseção IV
Das Degravações
Art. 69 - As mídias de áudio apresentadas pelas partes, para serem admitidas
nos autos, deverão estar acompanhadas de sua respectiva transcrição e submetidas ao
contraditório.
Parágrafo único - As mídias de áudio juntadas aos autos de ofício poderão ser
degravadas a critério do CREF.
Art. 70 - Antes das alegações finais será obrigatória a juntada da ficha de
antecedentes éticos do Denunciado pelo CREF.
§ 1º - Na sindicância e no recurso ao CONFEF é facultada a juntada da ficha
de antecedentes éticos atualizada.
§ 2º - Deverão constar na ficha de antecedentes:
I - as sindicâncias em tramitação e arquivadas;
II - as suspensões cautelares;
III - os PEDs em tramitação, os já transitados e a capitulação e sanção dos
mesmos.
§ 3º - Quando do julgamento do Denunciado, não será possível a utilização de
sindicâncias ou PEDs em tramitação para justificar o agravamento da sanção.
§ 4º - As sindicâncias e PEDs em tramitação ou já arquivados poderão ser
utilizados para a formação do juízo de valor na interdição cautelar.
Subseção V
Do Parecer de Câmara Técnica
Art. 71 - O Relator poderá requisitar parecer de Câmara Técnica correlata em
matéria de complexidade científica, servindo como elemento de esclarecimento, sem
caráter pericial ou decisório.
Parágrafo único - Cabe ao Relator única e exclusivamente a elaboração dos
quesitos às Câmaras Técnicas.
Seção III
Da Audiência de Instrução
Art. 72 - Após o recebimento da defesa prévia, será designada a audiência de
instrução que, a critério da CJul ou à JIJ poderá designar Sessão Uma ou rito
ordinário.
Parágrafo único - Caso seja adotada a realização de Sessão Una, tal
procedimento deverá estar expressamente especificado na intimação enviada às partes.
Art. 73 - No dia e na hora designados, o Presidente da Câmara de Julgamento
declarará aberta a audiência de instrução e convidará as partes e, se houver, os
respectivos advogados ou defensores dativos, bem como outras pessoas que dela devam
participar.
Parágrafo único - A audiência será iniciada após a identificação e qualificação
de todas as partes e, se houver, os respectivos advogados ou defensores dativos.
Art. 74 - Na realização das Sessões, quando decorridos 15 (quinze) minutos da
hora designada para o seu início, caso os Membros da CJul ou da JIJ, o Denunciante, o
Denunciado ou a testemunha não comparecer, tal ausência deverá constar em ata,
produzindo os seguintes efeitos:
I - no caso de algum Membro da CJul ou JIJ, deverá ser observado o
seguinte:
a) verificando-se a ausência do Relator do processo haverá a suspensão da
sessão e remarcada nova data;
b) se metade dos Membros da CJul estiverem ausentes na data da sessão
designada, esta será adiada, designando-se de imediato uma nova data para a sessão,
registrando-se em ata;
II - no caso do Denunciante, desde que sua ausência seja justificada, poderá
a CJul ou a JIJ designar nova data. Caso o Denunciante não a justifique, a instrução
prosseguirá normalmente sem a sua presença;
III - no caso do Denunciado devidamente intimado não comparecer à sessão
designada para a instrução e nem justificar sua ausência, será aplicada pena de confissão
quanto à matéria fática, devendo ser concedido prazo para apresentação de alegações
finais. Caso apresente justificativa plausível até a hora da sessão, a CJul designará nova
data para
a sua
realização; salvo
em casos
de comprovada
impossibilidade de
comparecimento;
IV - no caso de testemunha indicada pela parte não comparecer, considerar-
se-á automaticamente a desistência de sua oitiva.
Art. 75 - As sessões da CJul ou da JIJ serão registradas em ata, devendo esta
ser assinada por todos os presentes.
Subseção I
Da Sessão Una
Art. 76 - Designada Sessão Una, será colhido o depoimento pessoal das partes,
bem como a oitiva das testemunhas, apresentação de alegações finais, leitura do Parecer
com o voto Relator e julgamento final.
§ 1º - Na Sessão Una, as provas serão produzidas na instrução, na seguinte
ordem:
I - a oitiva do Denunciante;
II - a oitiva das testemunhas de acusação;
III - a oitiva das testemunhas indicadas pela CJul ou pela JIJ;
IV - a oitiva das testemunhas de defesa;
V - o depoimento do Denunciado;
VI - as demais diligências que se fizerem necessárias.
§ 2º - Encerrados os procedimentos previstos no parágrafo anterior, serão
apresentadas as alegações finais do Denunciante, se ele assim desejar, e as do
Denunciado, após o que considerar-se-á encerrada a fase de instrução.
§ 3º - Na sequência, o Relator apresentará seu Parecer circunstanciado sobre
o processo, do qual deverá constar:
I - Relatório, que conterá o número do processo, o nome das partes, a
descrição dos fatos, resumo da defesa prévia e alegações finais acostadas aos autos;
II - Fundamentação, que conterá a análise dos fatos pela Câmara de
Julgamento, e a indicação dos artigos do Código de Ética Profissional que foram
infringidos; e
III - Voto, que conterá o entendimento do Relator, com base no conjunto de
fatos e provas arrolados nos autos, sobre a ocorrência ou não da transgressão ética
imputada e, se for o caso, a proposição de penalidade a ser imposta ao Denunciado,
indicando os dispositivos pertinentes.
§ 4º - Após o Parecer do Relator, o Presidente da CJul ou o Relator da JIJ
procederá a tomada de voto dos seus Membros, que manifestar-se-ão sobre a
procedência ou não da Denúncia, e a consequente aplicação de penalidades.
Subseção II
Do Rito Ordinário
Art. 77 - Adotado o rito ordinário, encerrado o depoimento do Denunciante,
se houver, e deferida a produção de prova testemunhal, as partes ficarão cientificadas, de
pronto, quanto à data e horário designados para oitiva de testemunhas.
§ 1º - As testemunhas arroladas devidamente intimadas, deverão comparecer
espontaneamente.
§ 2º - A ausência das testemunhas indicadas pela parte, para comparecimento
espontâneo, induz em desistência de sua oitiva.
§ 3º - Havendo interesse pela oitiva de quaisquer das testemunhas ausentes,
poderá o interessado requisitar a sua intimação, devendo ser marcada nova audiência.
Art. 78 - A CJul ou a JIJ poderá determinar a realização de outras provas,
inclusive testemunhais, que entender pertinentes, intimando-se as partes para que
compareçam à audiência respectiva.
Art. 79 - A confissão do Denunciado poderá, conforme juízo da CJul ou da JIJ,
incidir no julgamento antecipado do processo.
Subseção III
Da Oitiva das Testemunhas
Art. 80 - Ouvir-se-ão as testemunhas do Denunciante, as da CJul ou JIJ e, em
seguida, as do Denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos
prestados.
§ 1º - A testemunha tem o dever de dizer a verdade sob pena de remessa dos
autos ao Ministério Público, com fulcro no artigo 342 do Código Penal.
§ 2º - A testemunha fará a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe
for perguntado, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência, bem como
informará se é parente de qualquer das partes e em que grau, ou quais suas relações
com ela, e relatará o que souber, explicando, sempre, as razões de sua ciência ou as
circunstâncias pelas quais seja possível avaliar sua credibilidade.
§ 3º - Enquanto as testemunhas estiverem sendo inquiridas pela CJul ou JIJ, as
partes e seus Procuradores legalmente constituídos não poderão interferir ou se
manifestar quanto ao depoimento.
§ 4º - Após as perguntas formuladas pela CJul ou JIJ, a parte que arrolou a
testemunha poderá fazer novas perguntas por meio da CJul ou JIJ, facultado, em seguida,
à outra parte igual direito.
§ 5º - O Presidente da CJul ou da JIJ, poderá indeferir as novas perguntas que
não forem pertinentes com a prova pretendida ou se estiverem mal formuladas.
Art. 81 - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF
onde ocorreu o fato, o Denunciante poderá requerer a respectiva oitiva, por carta
precatória, através da Câmara de Julgamento do CREF de jurisdição onde a mesma
resida.
Art. 82 - A CJul ou a JIJ poderá dispensar as testemunhas que considerar inútil
ou impertinente para formar a sua convicção.
Art. 83 - A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a
confissão do Denunciado.
Art. 84 - Compete à CJul a utilização de todos os meios legais disponíveis à
elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual,
diligências, oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, porém referidas em
depoimento, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao
convencimento da instância julgadora.

                            

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