DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º - Após a aprovação do relatório conclusivo da CJul ou da JIJ, não será
mais cabível a proposta de conciliação.
§ 2º - É vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação.
§ 3º - Proposta e aceita a conciliação pelas partes, após sua homologação pela
Câmara de Julgamento, não caberá qualquer recurso.
§ 4º - No caso da conciliação não obter êxito, o Processo Ético-Disciplinar
prosseguirá em seus termos.
Seção III
Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 31 - O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o ato jurídico pelo qual
a Pessoa Física ou Jurídica, em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta
ofende ou pode ofender interesse ético individual ou coletivo, assume, perante órgão
público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, por meio da
adequação de seu comportamento às exigências éticas, mediante formalização de
termo.
§ 1º - O TAC depende de proposta do sindicante ou de outro membro da
Câmara, após a apresentação de seu relatório conclusivo, e será firmado após aprovação
pela Câmara de sindicância.
§ 2º - O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de
natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou
óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.
Art. 32 - O TAC é sigiloso e será assinado pelo Membro Relator, Presidente da
Câmara de Julgamento e Presidente do
CREF e pelo Denunciado, tendo como
embasamento legal a Lei nº 7.347/1985 e inciso II do art. 19 deste Código.
Parágrafo único - O CREF figurará no TAC como compromitente e o
Denunciado como compromissário.
Art. 33 - São cláusulas obrigatórias do TAC, dentre outras:
I - objeto: descreve o(s) fato(s) imputado(s) ao Profissional de Educação
Física;
II - cláusula de comportamento: impõe ao Profissional de Educação Física
portar-se de acordo com o determinado no TAC; I
II - cláusula de suspensão da sindicância: fixa o prazo de suspensão da
sindicância, não superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos, com atenção aos prazos
prescricionais estabelecidos neste Código;
IV - cláusula de fiscalização: define como será feita a fiscalização do TAC e
como deverá o Profissional de Educação Física compromissário demonstrar o
cumprimento das metas e obrigações assumidas.
Parágrafo único - Na audiência realizada por videoconferência as cláusulas do
TAC poderão ser reduzidas a termo e lidas pelo Conselheiro Presidente do ato. Havendo
a concordância do compromissário será assinado pelo Membro Relator, Presidente da
Câmara de Julgamento e Presidente do CREF e em seguida inserido nos autos.
Art. 34 - O TAC não pode ser firmado nos autos da sindicância que tenha no
polo ativo a figura do Denunciante.
Art. 35 - Competirá ao Presidente do CREF, em despacho fundamentado,
declarar o cumprimento dos termos contidos no TAC, arquivando os autos.
Parágrafo único - O descumprimento dos termos e condições contidas no TAC,
implicará a instauração imediata de PED, reconhecido pela Câmara de Julgamento, nos
termos propostos previamente no relatório conclusivo da sindicância.
Art. 36 - O Profissional de Educação Física que aderir a um TAC ficará
impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, pelo período de 5 (cinco) anos, a
partir da data em que foi firmado.
Seção IV
Da Suspensão Cautelar do Exercício Profissional
Art. 37
- Instaurado
o PED
e identificada
a existência
evidente de
materialidade da conduta antiética e prova suficiente de sua autoria pelo Denunciado,
cumulados com a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
na continuidade do exercício profissional, o Presidente da CJul deverá informar o fato à
Presidência do CREF, através de relatório circunstanciado.
Parágrafo único - A suspensão cautelar implicará no impedimento total ou
parcial do exercício da profissão pelo Denunciado.
Art. 38 - O Presidente do CREF enviará ao Plenário as informações de que
trata o artigo anterior para que proceda à análise e deliberação acerca da suspensão
cautelar do exercício das atividades do Denunciado.
§ 1º - A decisão do Plenário dar-se-á baseada em parecer fundamentado do
Relator designado para o PED instaurado, indicando de modo claro e preciso as razões de
seu convencimento.
§ 2º - É nula a decisão de suspensão cautelar que não esteja fundamentada
na gravidade concreta dos fatos.
Art. 39 - A decisão da suspensão cautelar somente poderá ser efetivada após
ser referendada pelo Conselho Federal de Educação Física, estruturado sob a forma de
Conselho Superior de Ética.
Art. 40 - A suspensão cautelar do exercício profissional vigorará pelo prazo de
até 06 (seis) meses, prorrogável por até 90 (noventa) dias corridos, devendo ser recolhida
a Carteira de Identidade Profissional do Denunciado.
Art. 41 - A suspensão cautelar do exercício profissional poderá ser aplicada,
modificada ou revogada, em qualquer fase do PED e em qualquer instância, alcançando
todas as formas de intervenção profissional nas quais o Denunciado seja habilitado,
sempre por meio de decisão fundamentada.
Art. 42 - Caberá recurso da decisão que determinar a suspensão cautelar do
exercício profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao CRE quando esta for proferida
pelo Plenário do CREF, ou perante o CSE, quando a decisão for exarada pelo CRE.
Art. 43 - O recurso será recebido e encaminhado:
I - pelo Presidente do CRE, quando a decisão for proferida pelo Plenário do
respectivo Conselho;
II - pelo Presidente do CRE ao CSE, quando a decisão for proferida pelo CRE.
§ 1º - O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser remetido ao CSE,
independentemente de contrarrazões ou juízo de admissibilidade, no prazo de até 5
(cinco) dias úteis contados da data do protocolo do mesmo.
§ 2º - O recurso será instruído com cópias integrais dos autos do PED
instaurado.
Art. 44 - A decisão de suspensão cautelar terá abrangência nacional e somente
poderá ser publicizada no portal eletrônico dos Conselhos de Educação Física e no Diário
Oficial da União, com a identificação do Profissional suspenso cautelarmente, após ser
referendada pelo Conselho Superior de Ética.
Art. 45 - A decisão de suspensão cautelar, referendada pelo CSE, deverá ser
comunicada aos estabelecimentos onde o Profissional suspenso cautelarmente exerce
suas atividades e ao Ministério Público.
Parágrafo único - O CREF ao ser comunicado da decisão de suspensão cautelar
pelo CONFEF, mediante ofício, deverá providenciar as comunicações e providências
previstas no caput deste artigo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 46 - O PED no qual tiver sido decretada a suspensão cautelar terá,
obrigatoriamente, tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser julgado no
prazo de 06 (seis) meses e, podendo, por motivo justificado e devidamente autorizado
pelo Plenário do CREF, esse prazo ser prorrogado, excepcionalmente, pelo prazo de até 90
(noventa) dias corridos uma única vez.
§ 1º - A suspensão cautelar vigorará pelo mesmo prazo estabelecido no caput
deste artigo, cujo termo inicial será a data da sessão que referendar a suspensão pelo
Conselho Superior de Ética.
§ 2º - Caso o PED não seja julgado em grau recursal pelo CSE, no prazo do
caput deste artigo, ou o julgamento do mérito do PED pelo CRE não aplicar a sanção de
cassação estabelecida pela Lei nº 9.696/1998, a suspensão cautelar perderá os seus
efeitos.
§ 3º - O prazo do caput deste artigo não será considerado quando o atraso
da prática de qualquer ato processual for causado, sem motivo justo, pelo Profissional de
Educação Física suspenso cautelarmente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO EM ESPÉCIE
Seção I
Da Instrução do Processo
Art. 47 - Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos
estabelecidos neste Código, será ele remetido ao Presidente da CJul, que adotará as
seguintes providências:
I - sorteará um Relator, dentre seus Membros;
II - determinará a citação do Denunciado para apresentação de defesa
prévia.
Subseção I
Da Citação
Art. 48 - Citação é o ato pelo qual o Denunciado é convocado para integrar
a relação processual, dando-lhe ciência da instauração de PED e imputando-lhe a prática
de infração ética, bem como lhe oferecendo a oportunidade para se defender.
§ 1º - O Denunciado será citado seguindo a ordem abaixo elencada:
I - por carta, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR);
II- por meio eletrônico oficial;
III - por termo nos autos;
IV - pessoalmente, por funcionário designado pelo Conselho;
V - por edital, devidamente publicado nos termos especificados neste Código
e afixado na Sede do Conselho.
§ 2º- A citação postal se efetivará com a entrega da carta em um dos
endereços constantes nos arquivos do Conselho ou no indicado pelo Denunciante. A carta
de citação será encaminhada a cada um deles sucessivamente, e o Denunciado será
considerado citado com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) efetivado e certificado
formalmente nos autos, tendo início o prazo de apresentação de defesa no dia útil
subsequente à certificação.
§ 3º- A citação por meio eletrônico oficial será considerada cumprida se
houver confirmação da correspondência eletrônica, por meio de resposta do Denunciado,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis de seu envio, devendo ser certificado formalmente o ato
no processo e o eventual prazo terá início no dia útil subsequente à certificação.
§ 4º - A citação por termo nos autos será efetivada após o preenchimento de
formulário específico, a ser assinado pelo Denunciado ou seu Procurador devidamente
constituído, em que a parte certificará o conhecimento de todo o teor do processo,
iniciando-se o prazo para a apresentação da defesa prévia, no dia útil subsequente.
§ 5º - No instrumento de citação deverá conter obrigatoriamente:
I - o nome completo do denunciado;
II - o endereço residencial ou profissional do Denunciado ou endereço
indicado pelo Denunciante;
III - o resumo dos fatos considerados infracionários, bem como a menção do
prazo de 15 (quinze) dias úteis e o local para apresentação da defesa prévia, sob pena
de revelia;
IV - cópia da denúncia e da decisão do Presidente da CJul que determinou a
instauração do processo, e demais documentos que a CJUL entender relevantes.
§ 6º - Caso a defesa do Denunciado seja oferecida em momento anterior à
juntada do aviso de recebimento da carta de citação e/ou meio eletrônico oficial, nos
autos, considerar-se-á já devidamente citado o Denunciado para todos os efeitos, ficando,
inclusive, dispensado o procedimento referido no § 2º e § 3º deste artigo.
§ 7º - Frustrada a entrega da citação de que trata o caput deste artigo, será
a mesma realizada através de edital, a ser publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial da
União e uma vez em jornal de grande circulação no Estado da jurisdição do registro do
Denunciado, devendo a cópia da citação ser afixada na sede do CREF onde estiver
registrado e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para que apresente defesa escrita
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à
publicação, bem como deverão ser certificadas formalmente no processo.
Subseção II
Da Defesa Prévia
Art. 49 - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros
meios de
defesa constantes deste Código
e da regulamentação
do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Parágrafo único - A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento
do processo disciplinar
Art. 50 - Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares
processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas,
relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.
§ 1º - O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas,
responsabilizando-se 
também 
pelo 
comparecimento 
espontâneo 
destas,
independentemente de intimação.
§ 2º - Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde
ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória,
através da CJul do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de
forma síncrona.
§ 3º - Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos
autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais.
§ 4º - A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando
subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem
como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações.
§ 5º - Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio
eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua
autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.
Art. 51 - Apresentada a defesa ou expirado o prazo, o Presidente da CJul
designará data e horário para a Audiência de Instrução, para a qual deverão ser intimadas
as partes pelos mesmos procedimentos previstos no artigo 55 deste Código, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias uteis.
Parágrafo Único - O depoimento pessoal do Denunciante será facultativo e
exceto quando intimado pela CJul ou pela JIJ, sua ausência não implicará em nulidade do
procedimento previsto neste Código.
Subseção IV
Das Testemunhas
Art. 52 - São consideradas testemunhas incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou deficiência mental ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discerni-los ou ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos, que poderá ser ouvido como informante,
acompanhado de seu responsável legal;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que
lhes faltam.
Art. 53 - São consideradas testemunhas impedidas:
I - o cônjuge ou companheiro;
II - o ascendente e o descendente em qualquer grau;
III - o colateral até terceiro grau, de qualquer das partes, por consanguinidade
ou afinidade.
Parágrafo 
Único 
- 
Caso 
haja
exigência 
do 
interesse 
público 
e/ou
impossibilidade de outro meio de prova sobre a infração supostamente cometida, os
elencados
no
caput
deste
artigo 
poderão
ser
arrolados
na
qualidade
de
declarante/informante, independente de prestarem compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhes for perguntado.
Art. 54 - São consideradas testemunhas suspeitas:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença;
II - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
III - o que tiver interesse no litígio.

                            

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