DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção IV
Do Encerramento da Instrução
Art. 85 - Concluída a instrução processual, será aberto o prazo sucessivo de 15
(quinze) dias úteis para apresentação das alegações finais; primeiramente ao Denunciante
e, em seguida, ao Denunciado.
§ 1° - O presidente da CJul ou JIJ poderá, considerada a complexidade do caso
ou o número de denunciados e testemunhas, conceder às partes o prazo de 15 (quinze)
dias úteis, para a apresentação de memoriais.
§ 2º - Havendo mais de um Denunciante ou mais de um Denunciado, o prazo
será comum aos Denunciantes ou aos Denunciados.
Art. 86 - Após findado o prazo para apresentação das alegações finais, o
Presidente determinará que as partes indiquem provas e apresentem rol de testemunhas
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não tenham feito.
Parágrafo único - Após o momento de que trata o caput deste artigo é vedada
a juntada de qualquer documento.
Art. 87 - Findo o prazo para apresentação de alegações finais, a CJul ou a JIJ
encaminhará os autos ao Relator para elaboração do parecer conclusivo.
Art. 88 - A CJul ou a JIJ procederão juntada do Parecer conclusivo aos
autos.
Art. 89 - Até a data da Sessão de Julgamento, se algum Membro da CJul ou
da JIJ, que tenha participado da instrução do processo, verificar a existência de qualquer
vício ou irregularidade, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado,
solicitar à CJul ou à JIJ a realização de atos necessários a sanar os vícios ou
irregularidades verificadas, podendo, inclusive, requerer nova data para realização de
Sessão de Instrução e/ou Julgamento.
Parágrafo Único - A decisão de autorização da anulação de atos processuais
e/ou da realização de outros necessários a sanar vícios, nos termos do caput deste artigo,
deverá ser proferida por decisão da CJul ou da JIJ.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 90 - O julgamento em primeira instância, tanto na forma de Sessão Una
quanto em Rito Ordinário, deverá ser realizado em audiência própria, designada pelo
Presidente da CJul, com a participação da maioria simples dos Membros da CJul e, em
caso da JIJ, com a participação obrigatória dos 03 (três) Membros designados.
Parágrafo Único - Estando ausente qualquer um dos Membros designados para
a JIJ, a sessão de julgamento do processo deverá ser adiada e automaticamente inserida
na próxima pauta, devendo as partes serem nesse momento intimadas sobre a nova
data.
Art. 91 - Aberta a sessão, o Presidente da CJul ou da JIJ, dará início aos
trabalhos indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número
do processo a ser apreciado e julgado e o nome das partes.
Parágrafo Único - Atendendo ao art. 60 deste Código, sendo o Denunciado
revel, será obrigatória a presença de Defensor Dativo à sessão de julgamento, sendo-lhe
facultada a palavra.
Art. 92 - Na sequência, o Denunciante ou seu representante legal, caso esteja
presente à sessão, poderá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do
Presidente da CJul ou da JIJ, por mais 05 (cinco) minutos, fazer sua sustentação oral.
Art. 93 - O Denunciado ou seu representante legal, caso esteja presente à
sessão, poderá, pelo prazo descrito no art. (39), fazer sua sustentação oral.
Art. 94 - Após a sustentação oral, o Presidente da CJul passará a palavra ao
Relator para a leitura do seu Parecer circunstanciado sobre o processo, e, no caso de JIJ,
o próprio Relator procederá à leitura do Parecer.
Art. 95 - Em seguida, o Presidente da CJul ou da JIJ indagará aos demais
Membros se estes necessitam de esclarecimentos por parte do Relator ou vista ao
processo na sessão.
§ 1° - Sendo solicitada vista do processo por um ou mais Membros a sessão
será suspensa pelo prazo comum de até 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez) minutos, se houver necessidade.
§ 2° - Cada Membro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada
processo.
Art. 96 - Encerrada a fase de esclarecimentos, o Presidente da CJul ou da JIJ
procederá à tomada de voto dos seus Membros, que obedecerá às seguintes etapas:
I - verificação da necessidade de conversão do julgamento em audiência de
instrução para a realização de diligência;
II - avaliação de preliminar de nulidade suscitada em sustentação oral;
III - procedência ou improcedência dos fatos imputados;
IV - definição da sanção correspondente.
§ 1º - Decidindo a CJul ou a JIJ pela necessidade de diligência, o julgamento
será suspenso, lavrando-se em ata, e depois de cumprida a medida, deverá ser
providenciada nova inclusão do processo em pauta para julgamento.
§ 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade, a CJul ou a JIJ
a lavrará em ata, determinando a renovação dos atos praticados a partir do último
válido.
§ 3º - Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência dos fatos, passar-se-
á à votação da sanção a ser aplicada.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente da CJul ou da JIJ, proclamará
o resultado que constará da ata da sessão.
§ 5º - Ao final da votação, elaborar-se-á a ata da decisão, na qual constarão
os nomes dos Membros votantes e respectivos votos.
Art. 97 - Após, proferida a decisão o documento será encaminhado à
Presidência do Conselho que dará conhecimento ao correspondente Plenário na primeira
reunião posterior a sessão.
Art. 98 - Após o procedimento descrito no artigo anterior o Conselho expedirá
ofício comunicando a decisão às partes, dentro do limite máximo de 10 (dez) dias,
acostando cópia da respectiva ata do julgamento.
Art. 99 - Estando as partes e/ou seus procuradores legalmente constituídos
presentes à sessão de julgamento, considerar-se-ão intimadas pessoalmente da decisão.
Art. 100 - Ausentes as partes e/ou seus Procuradores legalmente constituídos
à sessão de julgamento, serão elas intimadas do teor da decisão por correspondência
postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico oficial.
Art. 101 - Após o trânsito em julgado da decisão, os autos serão devidamente
arquivados.
Art. 102 - Se houver elementos comprobatórios de que o ato cometido
também caracteriza um ilícito penal, a CJul deverá determinar a extração de peças para
serem remetidas à Presidência do Conselho, visando o encaminhamento ao Ministério
Público.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 103 - Uma vez recepcionado o Recurso Ordinário pelo cartório do CREF e,
por consequência remetido ao respectivo Presidente, este, na qualidade de Presidente do
Conselho Regional de Ética (CRE), adotará as seguintes providências:
I - sorteará um Relator, dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o
processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitindo Parecer nos termos
do art. 18 deste Código;
II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida
convocação do Plenário;
III - determinará a intimação das partes.
§ 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Ordinário será enviada aos
Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as seguintes
informações:
I - dia, hora e local da sessão;
II - finalidade da sessão;
III - nome das partes; e
IV - nome do Conselheiro Relator designado.
§ 2º - A intimação das partes sobre a sessão de julgamento ocorrerá na forma
disposta neste Código,
Art. 104 - Aberta a sessão, o Presidente do CRE dará início aos trabalhos
indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do
processo a ser apreciado e julgado, o nome das partes e o resumo da petição de
interposição do recurso.
Art. 105 - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente do
CRE, concederá o prazo de 10 (dez) minutos para que os procuradores legalmente
constituídos pelas partes façam sua sustentação oral, tendo início pela sustentação do
Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 106 - O Presidente do CRE passará a palavra ao Conselheiro Relator, que
procederá a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo.
Art. 107 - O Presidente, após manifestação do Relator, colocará em discussão
a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos concernente a
manutenção ou modificação da decisão.
§ 1º - O Presidente do CRE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua
composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria
simples.
§ 2º - Apurados os votos proferidos, o Presidente do CRE proferirá o resultado
que constará da ata da reunião.
Art. 108 - Caberá a interposição de recurso ao CONFEF de todas as decisões
proferidas pelos Conselhos Regionais de Ética - CRE.
Art. 109 - Após transitada em julgado a decisão exarada pelo CRE, o cartório
do CREF deverá proceder às medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
Art. 110 - Uma vez recebido o Recurso Especial pelo Conselho Superior de
Ética (CSE), o Presidente do CSE adotará as seguintes providências, no prazo de 15
(quinze) dias:
I - sorteará um Relator dentre seus Conselheiros, que coordenará e dirigirá o
processo, adotando as providências necessárias e, por fim, emitirá Parecer nos termos do
art. 18 deste Código;
II - marcará data da sessão em que ocorrerá o julgamento e a devida
convocação do Plenário, constituído na forma de Conselho Superior de Ética, após o
recebimento do processo analisado com relatório e voto por escrito do Relator;
III - determinará a intimação das partes.
§ 1º - A convocação para o julgamento do Recurso Especial de decisão do CRE
será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo as
seguintes informações:
I - dia, hora e local da sessão;
II - finalidade da sessão, qual seja, julgar o recurso interposto nos autos do
processo indicado;
III - nome das partes;
IV - nome do Conselheiro Relator designado.
§ 2º - A intimação das partes sobre a Sessão de Julgamento ocorrerá na forma
disposta neste Código.
Art. 111 - Aberta a sessão, o Presidente do CSE dará início aos trabalhos
indagando sobre a presença das partes, e após, procederá à leitura do número do
processo a ser apreciado e julgado e apresentará um resumo do petitório de interposição
do recurso.
Art. 112 - Estando as partes presentes e/ou representadas, o Presidente CSE
concederá prazo de 10 (dez) minutos para que as mesmas façam sua sustentação oral,
tendo início pela sustentação do Recorrente, seguida pela sustentação do Recorrido.
Art. 113 - O Presidente do CSE passará a palavra ao Conselheiro Relator, para
que proceda a leitura do Parecer circunstanciado sobre o processo.
Art. 114 - O Presidente do CSE, após manifestação do Relator, colocará em
discussão a matéria entre os Conselheiros, iniciando, logo após, a tomada de votos
concernente a manutenção ou modificação da decisão.
§ 1º - O Presidente do CSE, estando presentes 2/3 (dois terços) de sua
composição, proferirá a decisão motivada nos termos do caput deste artigo, por maioria
simples.
§ 2º - Apurados os votos, o Presidente do CSE proferirá o resultado que
constará da ata da reunião.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 115 - Das decisões proferidas nos autos dos PED, são cabíveis os seguintes
recursos:
I - Recurso Hierárquico;
II - Recurso Ordinário;
III - Recurso Especial.
Art. 116 - O prazo de interposição dos recursos citados no artigo anterior será
de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 117 - Os competentes recursos deverão ser protocolizados na sede do
Conselho onde estiver tramitando o processo.
§ 1º - Depois de protocolizado o recurso, será certificado nos autos a data da
sua interposição.
§ 2º - Todo recurso interposto tempestivamente será recebido com efeito
suspensivo.
Art. 118 - Além do Recorrido e do Recorrente, os Conselheiros do CREF são
legitimados para interpor recurso de todas as decisões proferidas pelos CREFs ao CONFEF,
nos termos do art. 5º-J da Lei nº 9.696/1998.
SEÇÃO I
Do Recurso Hierárquico
Art. 119 - Da decisão do Presidente do Conselho que indeferir a instauração
de PED, caberá, interposição de Recurso Hierárquico, protocolizado junto ao cartório do
CREF, que será julgado pelo CRE.
SEÇÃO II
Do Recurso Ordinário
Art. 120 - Caberá Recurso Ordinária em face da decisão exarada em primeira
instância.
Art. 121 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Ordinário, o Presidente da
CJul, por despacho, o enviará ao Presidente do respectivo CREF juntamente com os autos
do processo, que o remeterá ao CRE para julgamento.
SEÇÃO III
Do Recurso Especial
Art. 122 - Caberá Recurso Especial em face da decisão exarada em segunda
instância.
Art. 123 - Certificado e juntado aos autos o Recurso Especial, o Presidente do
CRE, representado pelo Presidente do respectivo CREF, por despacho, o enviará ao
CONFEF juntamente com
os autos do processo,
que o remeterá ao
CSE para
julgamento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 124 - Em primeira instância a instrução e julgamento do PED é de
competência da CJul do CREF.
Art. 125 - O julgamento dos Recursos Hierárquicos é de competência do CRE
do CREF onde estiver tramitando o processo.
Art. 126 - O julgamento dos Recursos Ordinários é de competência do CRE do
CREF onde estiver tramitando o processo.
Art. 127 - O julgamento dos Recursos Especiais é de competência do CSE.
Art. 128 - O reexame da matéria que caracterize incidentes de instrução é de
competência da CJul do CREF.
Art. 129 - Cumpre ao CREF onde estiver tramitando o processo a execução das
decisões proferidas nos PEDs.
Parágrafo Único - A execução da decisão ocorrerá imediatamente após a
ciência pelo CREF e publicidade da mesma pelo Presidente do Conselho Regional onde foi
julgado o processo, respeitando os limites da legislação em vigor.
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