DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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190
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 
159 
- 
Revogam-se 
todas
as 
Resoluções, 
Portarias, 
Enunciados
Administrativos, Notas Técnicas, Comunicados ou Atos Internos do CONFEF e dos CREFs,
publicados anteriormente a vigência desta Resolução, que versem sobre regras
procedimentais e processuais de ética.
Art. 160 - As normas procedimentais para apreciação do relatório conclusivo
da sindicância, julgamento de processo ético-disciplinar, bem como para os atos de
instrução e respectivos recursos serão as definidas neste Código Processual de Ética e nos
demais atos normativos específicos do CONFEF.
Art. 161 - Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
processos e procedimentos administrativos em que figure como partes ou interessados:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa com deficiência;
III - pessoa com doença grave, com base em laudo médico específico, mesmo
que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Art. 162 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, passando a
produzir os seus efeitos legais de imediato.
Claudio Augusto Boschi Presidente
CREF 000003-G/MG
SIGLAS:
- AR - Aviso de recebimento;
- CJul - Câmara de Julgamento;
- CEP - Código de Endereçamento Postal;
- CONFEF - Conselho Federal de Educação Física;
- CREFs - Conselhos Regionais de Educação Física;
- CS - Comissão de Sindicância;
- DOU - Diário Oficial da União;
- JIJ - Juntas de Instrução e Julgamento;
- OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
- PC - Procedimento de Conciliação;
- PED - Processo Ético-Disciplinar;
- PS - Procedimento de Sindicância;
- Sistema CONFEF/CREFs;
- Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
- CRE - Conselho Regional de Ética;
- CSE - Conselho Superior de Ética.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.530, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 27 de setembro de 2023,
apreciando a Deliberação nº 230/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-SE para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 15.284.657,00 (quinze milhões, duzentos e
oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais), Processo Sei nº 005718/2022-14,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 12.424.657,00, Receita de Capital R$ 2.860.000,00,
totalizando em R$ 15.284.657,00.
- Despesas correntes R$ 12.085.657,00, D. de Capital R$ 3.199.000,00,
totalizando em R$ 15.284.657,00.
EVÂNIO NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.654, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de setembro de 2023,
apreciando a Deliberação nº 229/2023-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária
do CREA-PE para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu
aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 42.658.335,68 (quarenta e dois milhões,
seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito
centavos), Processo Sei nº 005889/2022-35, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 35.035.869,28, Receita de Capital R$ 7.622.466,40,
totalizando em R$ 42.658.335,68.
- Despesas correntes R$ 37.024.385,68, D. de Capital R$ 5.633.950,00,
totalizando em R$ 42.658.335,68.
EVÂNIO NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.710, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 29 de setembro de 2023,
apreciando a Deliberação nº 281/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
do CREA-AP para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 9.931.853,28 (nove milhões, novecentos e
trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), Processo Sei
nº 006103/2022-05, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 5.564.627,07, Receita de Capital R$ 4.367.226,21,
totalizando em R$ 9.931.853,28.
- Despesas correntes R$ 8.493.309,80,
D. de Capital R$ 1.438.543,48,
totalizando em R$ 9.931.853,28.
EVÂNIO NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.729, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 05 de outubro de 2023,
apreciando a Deliberação nº 270/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
da MÚTUA para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 848.850.647,00 (oitocentos e quarenta e oito
milhões, oitocentos e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e sete reais), Processo Sei nº
005876/2022-66, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas operacionais R$ 335.749.838,00, Receitas não operacionais R$
311.088.079,00 
e 
Superávit
financeiro 
R$ 
202.012.730,00; 
totalizando
em 
R$
848.850.647,00.
- Despesas operacionais R$ 612.438.387,00, Despesas não operacionais R$
141.169.236,00, Despesas de Capital R$ 45.498.494,00 e Reservas técnicas R$
49.744.530,00; totalizando em R$ 848.850.647,00.
EVÂNIO NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.730, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 05 de outubro de 2023,
apreciando a Deliberação nº 282/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
do CREA-RR para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2023, passando para o valor total de R$ 7.443.107,05 (sete milhões, quatrocentos e
quarenta e três mil, cento e sete reais e cinco centavos), Processo Sei nº 005887/2022-46,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 4.750.607,00, Receita de Capital R$ 2.692.500,06,
totalizando em R$ 7.443.107,06.
- Despesas correntes R$ 6.352.678,72,
D. de Capital R$ 1.090.428,33,
totalizando em R$ 7.443.107,05.
EVÂNIO NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.049, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução CFESS no 510/2007, que institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Funcionários do Conselho Federal de Serviço Social.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFESS no 469, de 13 de maio de 2005, publicada no
Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto
do Conjunto CFESS-CRESS;
Considerando a Resolução CFESS no 510, de 21 de setembro de 2007, publicada
Diário Oficial da União nº 184, de 24 de setembro de 2007, Seção 1, que institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Funcionários do Conselho Federal de Serviço
Social;
Considerando finalmente a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do CFESS realizado de 05 a 08 de outubro de 2023; resolve:
Art. 1º - Alterar a Seção III do Capítulo III e o artigo 12-A da Resolução CFESS
no 510/2007, que passam a ter a seguinte redação:
Seção III
Da Gratificação de Licitação e Contratação
Art. 12-A: Os/As trabalhadores/as designados/as para atribuições de agente de
contratação ou de integrante de equipe de apoio, ambos do processo de licitação e
contratação, farão jus ao recebimento de gratificação mensal durante o exercício da
função.
Parágrafo único: Os/As trabalhadores/as a
que se refere o caput
desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.
Art. 2º A Tabela de Remuneração prevista no Anexo III da Resolução CFESS no
510/2007, passa a ter a seguinte redação:
. Código
Nomenclatura
Maio/2023
.
C CG
Coordenador/a Administrativo-Financeiro
R$
.
C CG
Coordenador/a de Relações Institucionais
R$
.
C CG
Coordenador/a de Normas e Procedimentos
R$
.
CCA
Assessor/a em Serviço Social
R$
.
CCA
Assessor/a de Comunicação Social
R$
.
CCA
Assessor/a de Tecnologia da Informação
R$
.
CCA
Assessor/a de Gestão Documental
R$
.
CCA
Assessor/a de Gestão do Trabalho
R$
.
CCA
Assessor/a Jurídico/a
R$
.
CCA
Assessor/a de Planejamento e Finanças
R$
.
G LC
Gratificação de Licitação e Contratação
R$
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a isenção
do recolhimento da
anuidade das Pessoas Físicas Inscritas no Sistema
CONTER/CRTRs, 
mediante
critérios 
que
estabelece.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de
29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Decreto nº
9.531, de 17 de outubro de 2018 e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/1986 em seus artigos 19 e 24
define
a receita
do
Conselho
Nacional e
Conselhos
Regionais
de Técnicos
em
Radiologia;
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 6º da Lei 12514/2011, que compete ao
Conselho Federal estabelecer critérios de isenção de anuidade para os profissionais.
CONSIDERANDO o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos
portadores de doenças graves nos moldes estabelecido no XIV do artigo 6º da Lei nº
7.713/1988 e suas alterações, normativos da Receita Federal e toda a normatização
federal existente sobre o tema;
CONSIDERANDO o aprovado na Reunião de Diretoria Executiva, do dia 11 de
outubro de 2023, resolve:
Art.1º
Os Conselhos
Regionais de
Técnicos
em Radiologia,
estarão
autorizados a conceder isenção de anuidades, as Pessoas Físicas Inscrita no Sistema
CONTER/CRTRs, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução,
portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Alienação Mental;
III - Cardiopatia Grave;
IV - Cegueira;
V - Contaminação por Radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII - Esclerose Múltipla;
IX - Espondiloartrose Anquilosante;
X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI - Hanseníase;
XII - Nefropatia Grave;
XIII - Hepatopatia Grave;
XIV - Neoplasia Maligna;

                            

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