DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 130 - As sanções impostas processar-se-ão na forma estabelecida nas
respectivas decisões, sendo procedidos os apontamentos no prontuário do Profissional
punido, bem como divulgado na página eletrônica, na Revista e ou jornal do respectivo
CREF, respeitando os limites legais da legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 131 - São sanções disciplinares aplicáveis ao Profissional:
I - advertência escrita;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do CONFEF ou do CREF, conforme o caso.
§ 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga
pelo Profissional.
§ 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao
valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, na forma da Lei e da normatização exarada pelo
CO N F E F.
Art. 132 - As sanções às transgressões ético-disciplinares serão aplicadas
conforme o previsto na Lei n° 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional do Sistema
CONFEF/CREFs, observadas as demais normas exaradas pelo CONFEF.
Art. 133 - Àquele que litigar de má-fé como Denunciante, Denunciado ou
interveniente em qualquer etapa do andamento do processo, será aplicada multa de até
5 (cinco) anuidades.
Parágrafo único -Será feita remessa de denúncia ao Ministério Público.
Art. 134 - Considera-se litigante de má-fé aquele que comprovadamente, como
no Código de Processo Civil Brasileiro vigente:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Seção Única
Da Execução das Sanções
Art. 135 - A decisão será executada pelo CREF no prazo de até 90 (noventa)
dias úteis, a partir da certificação do trânsito em julgado pelo Regional.
§ 1º - Quando houver interposição de Recurso Especial, a certificação do
trânsito em julgado será emitida pelo CONFEF.
§ 2º - O cumprimento deste prazo não prejudica o disposto no art. 141 deste
Código.
Art. 136 - A execução da sanção ético-disciplinar será processada nos estritos
termos da decisão, devendo ser anotada nos registros dos Profissionais de Educação Física
sendo o mesmo comunicado oficialmente.
§ 1º - No caso das sanções previstas nos incisos IV e V, do art. 5º-H, da Lei
nº 9.696/1998 e art. 121 deste Código, além das medidas descritas neste normativo,
serão apreendidas a Carteira de Identidade Profissional do Profissional. Em caso de recusa
do Profissional, caberá ao CREF acionar o Poder Judiciário.
§ 2º - Quando na decisão houver mais de um Profissional condenado e apenas
um ou alguns recorrerem, a execução da sanção daquele que não recorreu deverá
aguardar o resultado do recurso para que o seu cumprimento seja feito em um único
momento.
§ 3º - Quando o Profissional tiver registro em mais de um CREF, a sanção será
executada em todos eles em um intervalo de até 10 (dez) dias úteis, na forma dos
parágrafos antecedentes.
CAPITULO XI
DA REABILITAÇÃO
Art. 137 - O Profissional punido poderá requerer sua reabilitação ao CREF
onde estiver registrado, mediante documento dirigido ao respectivo Presidente, depois de
decorridos 02 (dois) anos do integral cumprimento da pena imposta. Em caso de
reincidência o prazo para requerer a reabilitação será de 04 (quatro) anos.
§ 1º - É requisito para o deferimento do pedido de reabilitação que o
requerente não tenha sofrido outra sanção e nem esteja respondendo a PED no âmbito
do Sistema CONFEF/CREFs no período previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Com a solicitação de reabilitação, caso aceita pelo Plenário do CREF
respectivo, os apontamentos do prontuário do solicitante não serão mais considerados
para efeito de agravamento da pena.
§ 3º - Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o Profissional
punido com a pena de cancelamento do registro para exercício da profissão.
§ 4º - A negativa da concessão de reabilitação será passível de recurso ao CSE.
CAPÍTULO XII
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Das Regras da Prescrição da Pretensão Punitiva
Art. 138 - A pretensão de punição do Profissional de Educação Física com a
aplicação de sanção disciplinar prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
de ocorrência do fato que a ensejou, exceto para os casos de abuso ou assédio moral ou
sexual, nos quais o prazo será contado da data de início do processo ético-disciplinar.
Parágrafo único - Após o conhecimento efetivo do fato pelo CREF o prazo
prescricional será interrompido:
I - pelo conhecimento expresso ou pela citação do Denunciado, inclusive por
meio de edital;
II - pelo protocolo da defesa prévia;
III - por decisão condenatória recorrível.
Art. 139 - A sindicância ou PED paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente
de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou por requerimento da parte
interessada, sem prejuízo de imputação de responsabilidade a quem deu causa ao
excesso do prazo.
Art. 140 - Deferida medida judicial de suspensão da apuração ética, em
qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando
então voltará a fluir.
Seção II
Da Prescrição da Pretensão Executória
Art. 141 - A execução da sanção aplicada prescreverá em 05 (cinco) anos, após
o tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão condenatória, de
acordo com o disposto neste Código.
CAPÍTULO XIII
DAS NULIDADES
Art. 142 - Nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar algum prejuízo
para as partes.
Art. 143 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por suspeição, requerida em petição nos autos, que será apreciada pela
CJul, quando do primeiro contato com estes ou do conhecimento comprovado do fato;
II - inobservância dos procedimentos estabelecidos para a citação das partes
e/ou testemunhas;
III - por falta de cumprimento das formalidades legais.
Art. 144 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - A nulidade absoluta pode ser alegada a qualquer tempo ou
fase do processo.
Art. 145 - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa
ou para a qual tenha concorrido, de qualquer forma referente no tocante à formalidade
cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 146 - As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas em tempo oportuno;
II - se, praticado por outra forma legal, o ato atingir suas finalidades;
III - se a parte, ainda que tacitamente, aceitar seus efeitos.
Art. 147 - Os atos cuja nulidade não tenha sido sanada na forma do artigo
anterior serão renovados ou retificados.
Parágrafo único - Declarada a nulidade de um ato, serão considerados nulos
todos os atos dele derivados.
CAPÍTULO XIV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 148 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão que der procedência à denúncia for contrária ao texto
expresso do Código de Ética do Profissional de Educação Física ou à evidência dos
autos;
II - quando a decisão que der procedência à denúncia se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do
Profissional condenado ou de circunstância que determine ou autorize o abrandamento
da sanção imposta pela decisão da CJul.
Art. 149 - A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo.
§ 1º - Não será admissível a reiteração de pedido, salvo se fundado em novas
provas.
§ 2º - A revisão da decisão transitada em julgado será admitida quando forem
apresentadas novas provas que possam inocentar o Profissional condenado, ou ficar
demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.
§ 3º - O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de
prova necessários ao deslinde do feito.
Art. 150 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio Denunciado ou por
Procurador legalmente constituído.
Art. 151 - As revisões serão processadas e julgadas, administrativamente, pelo
órgão superior àquele que proferiu a decisão que é seu objeto.
§ 1º - O pedido será dirigido ao Presidente do respectivo CREF, que o
encaminhará à instância superior para prévia análise de admissibilidade, conforme art.
119 e seguintes desta Resolução.
§ 2º - Configurada a
admissibilidade, será nomeado Relator para
fundamentação e voto, e, posterior aprovação pelo Plenário.
§ 3º - O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.
Art. 152 - Julgando procedente a revisão, o Conselho de Ética poderá alterar
a classificação da infração, absolver o Denunciado, modificar a sanção ou anular o
processo, restabelecendo-se, no que couber, os direitos do Profissional de Educação
Física, concernente ao registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo Único - A sanção imposta pela decisão revista jamais será agravada
pela decisão da revisão do processo.
CAPÍTULO XV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 153 - Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas
funções na sindicância ou no PED que:
I - interveio como advogado de uma das partes, atuou como participante em
parecer de
Câmara, de
relatório de fiscalização
ou prestou
depoimento como
testemunha;
II - tenha cônjuge, companheira, qualquer parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que esteja postulando como defensor público,
dativo ou advogado;
III - seja parte seu cônjuge, companheira ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - seja membro de direção da pessoa jurídica que tiver interesse direto na
sindicância ou no PED;
V - esteja litigando, judicial ou administrativamente contra os interesses de
uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheira; ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
VI - solicite a sua substituição após ter sido nomeado Relator.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o
defensor público, dativo ou o advogado já atuava na sindicância ou no processo antes do
início das funções do Conselheiro como Relator.
§ 2º - É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do Relator.
§ 3º - O(A) Conselheiro(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato ao Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e
praticar quaisquer outros atos.
Art. 154 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade dos Membros da JIJ,
da CJul, do CRE e do CSE, no caso de:
I - ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus
advogados ou defensores dativos;
II - ser empregador do Denunciante ou do Denunciado;
III - receber, antes ou depois de iniciada a Sindicância ou PED, e a qualquer
título, auxílios ou contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas
ligadas ao Denunciante ou Denunciado;
IV - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau;
IV - prestar conselhos ou orientações ao Denunciante ou Denunciado acerca
do objeto da causa;
VI - possuir notório interesse no julgamento em favor do Denunciante ou do
Denunciado.
Parágrafo único - Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
Art. 155 - O impedimento ou a suspeição poderão ser declarados de ofício,
podendo a parte também suscitá-lo, a qualquer tempo mediante a apresentação de
provas, em qualquer fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade após ter
tomado conhecimento do fato.
Art. 156 - A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a contar do conhecimento do fato em petição específica, na qual indicará, com clareza,
o fundamento da recusa; podendo instrui-la com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas, se for o caso.
§ 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o
conselheiro Relator comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará
substituto; caso contrário, apresentará por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.
§ 2º - Na hipótese do não reconhecimento do impedimento ou da suspeição,
a sindicância ou o PED tramitarão regularmente, devendo esta matéria ser apreciada pela
CJul, CRE ou CSE, em preliminar de julgamento.
§ 3º - Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de
forma oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da
análise do mérito.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157 - Os CREFs poderão editar Normas Complementares a este Código,
para melhor exequibilidade, desde que não se contraponham ou ampliem àquelas
contidas neste Código.
Parágrafo único - Os CREFs deverão enviar a normas mencionadas no caput
deste artigo para homologação pelo Plenário do CONFEF, no prazo de até 60 (sessenta)
dias corridos a contar de sua aprovação pelo respectivo Plenário.
Art. 158 - Nos PEDs e Sindicâncias em curso será observado o disposto no
inciso XL do art. 5ª da Constituição Federal e no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Parágrafo único - Fica determinado o cumprimento do caput deste artigo no
prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da publicação desta Resolução.
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