DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
XVII - Neuropatia Incapacitante.
§ 1º - A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, tendo
como base a normatização federal, incluindo-se nesta, quando couber, as Instruções
Normativas da Receita Federal do Brasil para fins de isenção de Imposto de Renda da
Pessoa Física.
§ 2º - A isenção caberá apenas aos Profissionais acometidos por uma das
doenças elencadas no caput deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas,
mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.
Art. 2º - A isenção deverá ser requerida no Conselho Regional que o
Profissional tenha inscrição principal e
suplementar, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I- laudo médico atualizado;
II - Exames complementares;
III - RG do requerente e do representante legal;
IV - CPF do requerente e do representante legal;
V - Comprovante de Residência;
VI - Requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e
assinado.
Art. 3º - O requerimento de isenção juntamente com o rol de documentos
será analisado, individualmente, pela Diretoria do Conselho Regional, que determinará
instauração de Processo Administrativo simplificado, nomeando desde logo relator e,
após, encaminhado para homologação pelo respectivo Plenário ou, excepcionalmente,
pela Diretoria Interventora.
§1º - A isenção será válida a partir do seu deferimento, considerando a data
do protocolo do requerimento, a qual também será considerada para fins de prazo de
vigência da isenção.
§2º - a isenção será prorrogada anualmente pelo Profissional até a efetiva
cura, mediante comprovação legal.
§ 3º - Nos casos em que o laudo médico atestar a irreversibilidade da
doença, o Profissional resta desobrigado à comprovação anual, sendo a isenção
concedida em caráter permanente.
Art.4º - Do indeferimento de isenção, pelo Conselho Regional caberá recurso
para o Conselho Nacional no prazo de 30 dias.
Art. 5º O Processo Administrativo de concessão de isenção de anuidade,
obrigatoriamente ficará apensado
ao Processo Administrativo de
Inscrição do
Profissional.
Art. 6º - A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao
beneficiário
e ao
emitente
a apuração
dos fatos
através
de regular
Processo
Administrativo, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais, inclusive o
pagamento dos valores retroativos devidos com a incidência de juros e multa
Art. 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CONTER.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CONTER Nº 05, de 26 de abril de 2010.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Secretario
ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
MODELO DE REQUERIMENTO
. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ANUIDADE
. BENEFICIÁRIO REQUERENTE
. NOME COMPLETO:
. NOME SOCIAL
. NÚMERO
DA
INSCRIÇÃO
CRTR
RG (Nº E EMISSOR)
CPF
. ENDEREÇO RESIDENCIAL
. EMAIL
T E L E FO N E ( S )
. C I DA D E
ES T A D O
CEP
.
. REPRESENTANTE LEGAL
. NOME COMPLETO:
. RG (Nº E EMISSOR)
CPF
EMAIL
. ENDEREÇO RESIDENCIAL
. MUNICÍPIO
ES T A D O
T E L E FO N E ( S )
. R EQ U E R I M E N T O
. O Requerente, acima qualificado, pede isenção de Anuidade, com fundamento n § 2º
do artigo 6º da Lei 12514/2011 e Resolução CONTER nº 18/2023, por ter condição
de saúde que admite a medida requerida, conforme o laudo do médico particular,
anexo.
________________, ____ de _____________ de ________
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE
. CÓPIA: DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CONTER Nº
18/2023.
RESOLUÇÃO CONTER Nº 19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a redação da Resolução 19/2021 - Regimento
Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA -CONTER, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, (alterado pelo Decreto nº 9.531,
de 17 de outubro de 2018) e pelo Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o teor do caput do Art. 37 da Carta Magna, no tocante aos
princípios que devem nortear atos da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Eleitoral do
Sistema CONTER/CRTRs, instituído pela Resolução CONTER nº 19/2021, e as alterações do
Decreto nº 92.790 de 1986, introduzidas pelo Decreto nº 9.531 de 2018, que implicaram
em modificação em matéria eleitoral no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a conclusão das eleições do Sistema CONTER/CRTRs do ano
de 2022, que foi exitosa para configurar a simultaneidade das eleições nacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da legislação eleitoral e
para trazer estabilidade ao Sistema CONTER/CRTRs;
CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do 8º Corpo de
Conselheiros do CONTER, ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 06 de outubro
de 2023; resolve:
Art. 1º. Fica expressamente vigente a Resolução CONTER 19/2021, que dispõe
sobre a Reformulação do Regimento Eleitoral do Sistema CONTER/CRTRs.
Art. 2º. Revoga o parágrafo 5º do art. 4 da Resolução CONTER nº 19/2021;
Art. 3º. Revoga o parágrafo 4º do art. 7 da Resolução CONTER nº 19/2021;
Art. 4º. Revoga todo o art. 9º da Resolução CONTER nº 19/2021, incluindo-se
os seus parágrafos;
Art. 5º. Acrescente-se a seguinte redação ao art. 4º Resolução CONTER nº 19/2021:
"Art. 4. (...)
§6º Excepcionalmente para o pleito de 2022, os Conselhos Regionais que não
tenham alcançado o número total de Conselheiros Efetivos eleitos através do pleito
eleitoral, e que dependam da indicação que trata o art. 13, §3º desta Resolução para sua
composição, a diplomação e posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá no mesmo dia da
homologação dos nomes indicados pelo Plenário do CONTER, que poderá ser em data
posterior a 5 de novembro de 2022, mantido o prazo de término de mandato em 4 de
novembro de 2026.
§7º Excepcionalmente para o pleito de 2022, os Conselhos Regionais que
tenham concluído seu processo eleitoral e que não dependam da indicação que trata o
art. 13, §3º desta Resolução para Conselheiros Efetivos, poderão ter sua homologação e
posse em datas distintas dos Conselhos Regionais que trata o §6º, que poderá ser em
data posterior a 5 de novembro de 2022, mantido o prazo de término de mandato em
4 de novembro de 2026, sem prejuízo de posterior indicação pelo Plenário do CONTER
de Conselheiros Suplentes, o que deverá ser feito na primeira reunião subsequente à
posse do Conselho Regional.
Art. 6º. Altere-se o art. 129 da Resolução CONTER nº 19/2021:
"Art. 129. O Plenário do CONTER poderá editar Instruções Normativas para
disciplinar casos omissos e complementar procedimentos de execução do disposto neste
Regimento, inclusive para homologação, diplomação e posse em casos em que os
Conselhos Regionais não tenham alcançado o número total de Conselheiros, e que
dependam da indicação que trata o art. 13, §3º desta Resolução."
Art. 7º. Acrescente-se a seguinte redação à Resolução CONTER nº 19/2021:
"Art. 131. Fica terminantemente extinto o instituto da Junta Governativa
constituída com base neste Regimento, haja vista a conclusão do processo eleitoral e
posse dos eleitos."
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Secretario
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CRC SP Nº 1.297, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova a extinção de cargos
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista o que consta da
Deliberação do Conselho Diretor nº 53/2023, de 28 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o Regulamento do Pessoal e o Plano de Cargos e Salários
contemplam os cargos efetivos de motorista, oficial de manutenção e copeira, necessita de
alteração no referido item;
CONSIDERANDO que os serviços de oficial de manutenção, copeiragem e
motorista, são considerados atividades acessórias/instrumentais/complementares, podem
ser terceirizadas;
CONSIDERANDO que há falta de pessoal para as funções acima, e que não há
a intenção de realizar concurso público para preenchimento das respectivas vagas;
CONSIDERANDO que na área de manutenção civil só há um empregado que foi
aprovado em concurso público para a realização de todos os serviços relacionados, o que
é insuficiente para dar conta de todos os serviços, inclusive pela falta de materiais para a
sua execução;
CONSIDERANDO que tais serviços são realizados por empregados do quadro
efetivo do CRCSP e constam do Plano de Cargos e Salários da autarquia, só poderão ser
terceirizados quando os cargos forem extintos, total ou parcialmente, no âmbito do quadro
geral de pessoal, conforme Art. 3º do Decreto 9.507/2018;
CONSIDERANDO que antes de terceirizar tais serviços, se faz necessário alterar
o Plano de Cargos e Salários para fazer constar que tais cargos encontram-se em processo
de extinção; resolve:
Artigo 1º - Aprovar a extinção dos cargos efetivos de oficial de manutenção,
copeira e motorista.
Artigo 2º - O Art. 6º do Anexo da Resolução CRCSP n° 1233/2017, de
06.11.2017, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º - Os cargos efetivos a seguir mencionados serão extintos na medida
em que seus titulares forem desligados do CRCSP. I. Chefe do Departamento de Compras;
II. Chefe do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; III. Chefe do Departamento de
Desenvolvimento Profissional; IV. Chefe do Departamento de Fiscalização; V. Chefe do
Departamento de Manutenção; VI. Chefe do Departamento de Recursos Humanos; VII.
Chefe do Departamento de Registro e Atendimento; VIII. Chefe do Departamento de
Secretaria; IX. Chefe do Departamento de Sistemas e Tecnologia da Informação; X. Copeira;
XI. Fiscal Sênior; XII. Motorista; XIII. Oficial de Manutenção - Civil; XIV. Oficial de
Manutenção - Elétrica; XV. Supervisor Administrativo."
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
JOSÉ APARECIDO MAION
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 273, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os valores das multas e penalidades
devidas ao Conselho Regional de Educação Física
da 11ª Região para o exercício de 2024 e dá
outras providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do CREF11/MS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004 que dispõe sobre fixação e
cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados
com as atribuições legais dos Conselhos;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza
aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por
violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº
9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor
de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos
parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina
que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da
anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 494/2023 que dispõe sobre as
multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Plenária realizada em 30 de
setembro de 2023, resolve:
Art. 1° - Estabelecer os montantes das sanções pecuniárias, a serem imputadas
às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas de qualquer natureza, após a devida instrução do
Processo administrativo Infracional e/ou Ético com decisão transitada em julgado.
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