DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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192
Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º - Instaurados os processos, destes poderão resultar sanções em razão
de violações de natureza ética bem como violações de natureza administrativo
infracional.
§ 2º - É defeso a aplicação de multa em um processo ético quando a
penalidade de mesma natureza houver sido aplicada em um processo administrativo
infracional referente
a fato gerador idêntico,
sendo permitida a
aplicação de
penalidade diversa, nos termos da lei 9696/98.
I - O § 2º não se aplica caso o fato gerador resultar ao mesmo tempo em
sanções para pessoas distintas.
§ 3º - Poderá ser aplicada multa administrativa para aqueles que forem
autuados, profissionais da educação física ou não, no exercício ilegal da profissão e/ou
atividade exclusiva sem o devido registro no sistema CONFEF/CREFs.
I - a aplicação ou não da multa não impede a representação junto as
autoridades competentes;
II - a multa, se aplicada, será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco)
anuidades de acordo com o critério do livre convencimento, desde que devidamente
embasado, pela autoridade encarregada do julgamento;
III - será instituído órgão especifico para o julgamento de infrações
administrativas de pessoas não registradas no sistema CREF/CONFEF;
§ 4º - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas de
qualquer natureza deverão ser pagar em Real, moeda corrente brasileira.
Art. 2° - Além das infrações éticas e administrativas previstas nos artigos 3º
e 4º dessa resolução, também poderão resultar em multa:
I - violar as disposições estabelecidas pelo código de ética profissional;
II - praticar a atividade profissional quando impossibilitado de fazê-lo ou
promover, de alguma maneira, o exercício da mesma por pessoa não registrado no
CREF11/MS;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei
defina como crime ou contravenção;
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação
profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para
efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.
X - descumprir normas vigentes relacionadas ao exercício da profissão bem
como dispositivos editados pelo CREF11/MS ou pelo Confef.
Parágrafo único. A multa equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco)
anuidades, poderá ser aplicada pelo órgão julgador independente se prevista a
gravidade da natureza das infrações, desde que devidamente fundamentada.
Art. 3° - A penalidade multa será aplicada às Pessoas Físicas também nos
seguintes casos:
. CÓ D.
I N F R AÇ ÃO
L EG I S L AÇ ÃO
G R AV I DA D E
DA
I N F R AÇ ÃO
. 001
Profissional 
de 
Educação 
Física
exercendo atividades profissionais não
abrangidas pela sua área de atuação
Art.3º da Lei nº 9.696/98, Art.47
do 
Decreto 
Lei 
nº 
3.688/41,
Resolução CONFEF nº 045/2002 e
Resolução CONFEF nº 307/2015,
Resolução CONFEF 488/2023 e
inciso VIII do art.4º, inciso XV do
art.6º e inciso IV do art.7º
G R AV Í S S I M A
. 002
Profissional atuando sem portar a
Cédula de Identidade Profissional ou
com Cédula de Identidade Profissional
vencida
Resoluções CONFEF nº 233/2012;
Inciso XV, XXII XXVI do Art.6º e
Inciso VIII do Art.9º da Resolução
do CONFEF nº 307/2015 (Código
de Ética Profissional)
LEVE
. 003
Profissional registrado atuando com
registro suspenso
Art.3º da Lei nº 9.696/98, art.205
do 
Código 
Penal 
(exercer
atividade de que está impedido
por 
decisão 
administrativa);
Resolução
CONFEF nº
307/2015
(Código de Ética) e Resolução
CONFEF 488/2023.
G R AV E
. 004
Profissional 
atuando 
com 
registro
baixado temporariamente
Art.3º da Lei nº 9.696/98; art.7º,
inciso IV da Resolução CONFEF nº
307/2015 e Resolução CONFEF
488/2023.
G R AV E
. 005
Profissional de Educação Física em
inadimplência
com suas
obrigações
pecuniárias
Lei 
nº 
9.696/98; 
Lei 
nº
12.197/2010; Resolução CONFEF
Nº 307/2015, art.9º, inciso IX do
Código 
de 
Ética 
e 
Resolução
CONFEF 488/2023.
LEVE
. 006
Desrespeito com palavras, ou por
qualquer outro meio, ao Agente de
Orientação e Fiscalização ou qualquer
representante 
do 
CREF11/MS, 
no
exercício de
suas funções,
ou em
razões destas, bem como resistir,
embaraçar ou furtar-se a fiscalização
Resolução CONFEF Nº 307/2015 -
Código de Ética;
Em caso de desacato: CP art.331;
Em caso de impedir a fiscalização,
CP art.329 e 330
G R AV E
. 007
Responsável 
Técnico
permitir 
ou
facilitar, 
por 
qualquer 
meio, 
o
exercício profissional por pessoa não
habilitada/ 
Responsável 
Técnico
permitir 
funcionamento 
do
estabelecimento 
sem 
profissional
habilitado
Resoluções CONFEF Nº 307/2015
(Código de Ética) e 477/2023
G R AV E
. 008
Reincidência de
qualquer natureza
LEVE
XXX
MÉDIA
. 009
Reincidência de qualquer natureza
XXX
G R AV E
. 010
Reincidência de
qualquer natureza
G R AV E
XXX
G R AV Í S S I M A
Art. 4° - A penalidade multa será aplicada às Pessoas Jurídicas de qualquer
natureza também nos seguintes casos:
. CÓ D.
I N F R AÇ ÃO
L EG I S L AÇ ÃO
G R AV I DA D E
DA INFRAÇÃO
. 001
Ausência 
de 
Profissional
habilitado na entidade para o
atendimento.
Art. 3º da Lei nº 9.696/98; Art.4º Lei
Estadual nº 3.654/2009, e Resolução
477/2023; 
Resolução
CONFEF 
nº
307/2015
G R AV E
. 002
Permitir graduado atuar sem
registro junto ao CREF11/MS
Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77,
art.10,
inciso
XXV, Decreto
Lei
nº
3.688/41 art.47, Resolução CONFEF nº
477/2023 e 307/2015
G R AV E
. 003
Permitir
leigo atuando
como
profissional
Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77,
art.10,
inciso
XXV, Decreto
Lei
nº
3.688/41
art.47, Resolução
CONFEF
307/2015 E 477/2023
G R AV I S S I M A
. 004
Permitir Profissional atuar em
área 
diferente 
a 
da 
sua
habilitação
Lei nº 9.696/98, Lei nº 6.437/77,
art.10,
inciso
XXV, Decreto
Lei
nº
3.688/41 art.47, Resolução CONFEF nº
045/2002, 
477/2023
e 
307/2015.
Resoluções 
CNE/CP 
01/02, 
02/02,
CNE/CES 07/04, 04/09
MÉDIA
. 005
Permitir atuação de acadêmico
sem 
termo 
de
compromisso/fora da área de
habilitação/com 
termo 
de
compromisso vencido
Lei nº 9.696/98; Lei nº 11.788/08; Lei
nº 
6.437/77, 
art.10,
inciso 
XXV;
Decreto 
Lei 
nº
3.688/41 
art.47;
Resolução CONFEF nº
477/2023 e
307/2015. Resoluções CNE/CP 01/02,
02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
G R AV E
. 006
Impedimento ou obstáculo ao
acesso 
da
Fiscalização 
às
dependências 
do
estabelecimento 
ou 
aos
documentos 
necessários 
a
inspeção
art.329 
e 
330
do 
Código 
Penal
Brasileiro; 
Art.68 
do
Dec.-Lei 
nº
3.688/41 
(Lei 
das 
Contravenções
Penais);
G R AV Í S S I M A
. 007
Não manter afixado em local visível
ao público o Certificado de Registro
e/ou
a 
lista
de
profissionais,
discriminando 
a 
modalidade,
horário
da
aula e
número
de
registro do Estabelecimento junto
ao CREF11/MS
Lei Estadual nº 3.654/2009 §1º do
art.4º;
Resolução 
CONFEF
Nº
052/2002; 
Resolução
CREF11/MS
251/2021
LEVE
. 008
Estabelecimento 
em
funcionamento 
sem
Responsável Técnico
Art. 4º da Lei Estadual nº 3.654/2009;
Resolução 
CONFEF
nº 
477/2023;
Resolução CONFEF nº 052/2002;
G R AV E
. 009
Não comunicar ao CREF11/MS
qualquer
alteração 
no
seu
quadro técnico e/ou alteração
do local de funcionamento
Resolução CONFEF nº 477/2023 e suas
alterações; 
Resolução
CREF11/MS
251/2023; 
§1º
do 
art.4º
da 
Lei
Estadual nº 3654/2009
LEVE
. 010
Pessoa Jurídica (registrada) em
funcionamento, mas sem CRPJ
(Certificado
de 
Registro
de
Pessoa
Jurídica) 
/
Pessoa
Jurídica (registrada) com CRPJ
(Certificado
de 
Registro
de
Pessoa Jurídica) vencido.
Lei Estadual nº 3.654/2009 inciso II do
art.3º
e §1º
do art.4º;
Resolução
CONFEF nº 307/2015; art. 4º e 5º;
Resolução CREF11/MS nº 215/2023
LEVE
. 011
Pessoa 
Jurídica 
funcionando
com 
registro
baixado/cancelado
Resolução CONFEF nº 477/2023; Inciso
II do artigo 3º da Lei Estadual nº
3654/2009
G R AV Í S S I M A
. 012
Reincidência 
de 
qualquer
natureza LEVE
XXX
MÉDIA
. 013
Reincidência 
de 
qualquer
natureza MÉDIA
XXX
G R AV E
. 014
Reincidência 
de 
qualquer
natureza GRAVE
XXX
G R AV Í S S I M A
Art.5º - Será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento)
do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada, nos
termos dos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D,
ambos da Lei Federal nº 9.696/1998.
Art.6º - Salvo disposição em contrário, o valor das multas a serem aplicadas
será de acordo com a natureza da infração, assim discriminadas:
I - Infração Leve: 1 (uma) vez o valor da anuidade vigente;
II - Infração Média: 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente;
III - Infração Grave: de 3 (três) vezes o valor da anuidade vigente;
IV - Infração Gravíssima: de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente.
§ 1º - O valor de referência para as multas aplicadas às Pessoas Físicas e
Jurídicas de qualquer natureza será o da data do trânsito em julgado.
§ 2º - O valor da multa será correspondente à Resolução CREF11/MS que
fixar o valor da anuidade vigente para Pessoas Jurídicas, nos casos das infrações
cometidas pelas Pessoas Jurídicas de qualquer natureza.
§ 3º - O valor da multa será correspondente à Resolução CREF11/MS que
fixar o valor da anuidade vigente para Pessoa Física, nos casos das infrações cometidas
pelos profissionais de Educação Física.
§ 4º - Nos casos previstos no artigo 1º, § 3º desta Resolução, o valor da
multa, se aplicada, corresponderá de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades de acordo com o
critério do livre convencimento, desde que devidamente embasado, pela autoridade
encarregada do julgamento, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade;
Art. 7º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo
CREF11/MS e o não pagamento na data aprazada acarretará a inscrição do quantum
devido em dívida ativa e sua cobrança extrajudicial e judicial, sendo o valor pago em
atraso incidirá a correção com base no índice IPCA do período além de multa de 2%
(dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios, sem
prejuízo do devido processo ético-disciplinar.
Parágrafo único
- O
valor da
multa poderá
ser parcelado
mediante
requerimento expresso do autuado em até 15 (quinze) parcelas.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 274, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Revoga a Resolução CREF11/MS nº 144/2014
que dispõe sobre o registro do Profissional da
Categoria 
Provisionado 
e 
dá 
outras
providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no
uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do art. 73º do Regimento
Interno do CREF11/MS;
CONSIDERANDO o Art. 2º-A da Resolução CONFEF nº 045/2002 que
dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação da 112ª Reunião Plenária realizada em
30 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1° - Revogar a Resolução CREF11/MS nº 144/2014 que dispõe
sobre o
registro do Profissional da
Categoria Provisionado e
dá outras
providências, publicada no DOU nº 248, de 23/12/2014, pág.132.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
ELIANA DE MATTOS CARVALHO

                            

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