DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
razão
do
exercício 
da
função
e
deslocamento,
não 
sendo
permitida
sua
complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.
§ 1º- As diárias serão concedidas caso o deslocamento ocorra de forma a
pernoitar fora de domicílio, e as meias diárias concedidas caso não haja pernoite.
Artigo 4º - Os valores praticados pelo CREFITO-18 serão os informados abaixo:
DIÁRIAS
CONSELHEIROS E
R E P R ES E N T A N T ES
C I R C U N S C R I Ç ÃO
R EG I O N A L
CONSELHEIROS E
REPRESENTANTES FORA
DA REGIONAL
FUNCIONÁRIOS
C I R C U N S C R I Ç ÃO
R EG I O N A L
FUNCIONÁRIOS FORA
DA REGIONAL
DIÁRIA
R$ 445,00
R$ 534,00
R$ 320,00
R$ 445,00
MEIA-
DIÁRIA
R$ 222,50
R$ 267,00
R$ 160,00
R$ 222,50
AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
CONSELHEIROS e REPRESENTANTES
R$ 175,00
JETON
CO N S E L H E I R O S
R$ 175,00
Parágrafo único. A concessão de diárias, jetons e auxílios de representação
no âmbito do CREFITO-18, se dará conforme estabelecido em Resolução própria.
Artigo 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto
nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão
ser processadas durante o decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso
em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º- As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento,
serão concedidas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 6º Os pagamentos correspondentes
às verbas nesta Resolução
discriminadas somente devem ser realizados após processo administrativo, devidamente
finalizado com a apresentação das devidas comprovações determinadas e após
aprovação do documento de CONTROLE DE VERBA INDENIZATÓRIA.
Artigo 7º - Serão restituídas pelo agente, em cinco dias contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias
previamente autorizados.
§ 1º - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido
neste artigo, as diárias recebidas pelo agente quando, por qualquer circunstância, não
ocorrer o afastamento da sede do CREFITO-18.
§ 2º - A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente
mediante depósito bancário na conta corrente da Entidade, comprovando-se tal ato
perante a Administração.
Artigo 8º
- Os
regramentos estabelecidos
nas Resoluções-COFFITO
nº
355/2008 e nº 389/2011 estão mantidos.
Artigo 9º - Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e
passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo agente, no prazo de 10 (dez) dias, um
Relatório de atividades conforme modelo vigente.
Artigo 10º - Os colaboradores eventuais serão indenizados mediante a
concessão de diárias ou auxílio representação, de acordo com o lugar que venha a
desempenhar suas funções, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a
classificação de serviços.
§ 1º- Serão considerados Colaboradores eventuais, para efeitos deste artigo,
os
profissionais Fisioterapeutas
e Terapeutas
Ocupacionais,
que, atendendo a
convocação do Presidente do CREFITO-18, que venham a desempenhar atividade
relevante e finalística previstas na lei de criação e das normas reguladoras internas do
sistema.
§ 2º- Fica vedada a concessão de diárias ao prestador de serviço uma vez
que, na forma já estabelecida pelo Tribunal de Contas da União, cabe a este prever
suas despesas e custos no contrato firmado com a Autarquia.
Artigo 11º - Será concedido auxílio de representação, destinado ao custeio
de despesas extraordinárias, que não sejam custeadas diretamente pelo CREFITO-18, aos
Conselheiros efetivos ou suplentes e colaboradores no exercício de atribuições
conferidas pelo Presidente CREFITO-18, vinculado exclusivamente a representações
oficiais externas, ou outras atividades internas e externas de comprovado interesse do
Conselho, quando designados em atos próprios, específicos e formais do Presidente.
Parágrafo 
Único- 
Fica 
limitado 
ao
pagamento 
de 
até 
10 
auxílios
representação por mês, e para maior controle deverão ser pagos até o último dia útil
do mês corrente.
Artigo 12º - A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação
coletiva (jeton) de que trata o artigo 19, da Lei Federal nº 6.316, de 17.12. 1975,
devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá ao
valor
definido
para auxílio
de
representação,
na
forma do
estabelecido
nesta
Resolução.
Parágrafo Único - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não
excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão, e deverão ser pagos até o último
dia útil do mês corrente.
Artigo 13º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogando-se integralmente a Resolução-CREFITO-18 nº 5 de 13 de julho de
2021, que estabelecia valores das Diárias, Auxílio- Representação e Jeton.
RODRIGO MOREIRA CAMPOS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 5 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a Permissão da Realização de Reuniões
de 
Diretoria;
Comissões 
e
Sessões 
Plenárias,
Ordinárias
e
Extraordinárias, entre
outras
do
Conselho Regional de Psicologia do Paraná, em
Ambiente Virtual
A Conselheira Presidente, do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a existência de recursos
tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de grande parte das atividades à distância;
CONSIDERANDO o Art. 3º e Parágrafo único da Lei 9.608/1998 que dispõe sobre o serviço
voluntário. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem
ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o
serviço voluntário. CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal e aos Conselhos
Regionais de Psicologia zelarem para que as atividades do Sistema de Conselhos de
Psicologia sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; resolve:
Art. 1º Permitir que as reuniões de diretoria; de comissões e sessões plenárias,
ordinárias e extraordinárias, do Conselhos Regional de Psicologia do Paraná sejam
realizadas também em ambiente virtual, podendo ocorrer na modalidade somente online
ou na modalidade híbrida (online e presencial).
Art. 2º As(Os/Es) conselheiras(os/es) convocadas(os/es)s a participar de
reuniões e/ou sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, realizadas em ambiente
virtual, não farão jus à percepção de verbas de diárias, de adicional de deslocamento ou
verbas de representação.
Art. 3º O Conselho poderá conceder auxílio, no valor mensal de R$ 158,05
(cento
e
cinquenta e
oito
reais
e
cinco centavos),
para
conselheiras(os/es),
colaboradoras(es) que necessitarem deste aporte para contratação e/ou manutenção de
estrutura de internet e energia para participação em reuniões ordinárias e extraordinárias
e demais atividades virtuais do Conselho.
Art. 4º AS(Os/Es) conselheiras(os/es) que necessitarem do auxílio descrita no
artigo 3º, deverão encaminhar e-mail para a Gerência Administrativa Financeira do CRP-
PR, formalizando o pedido.
Art. 5º AS(Os/Es) conselheiras(os/es) que formalizarem o pedido, deverão
obrigatoriamente participarem das atividades virtuais convocadas ou habituais das
comissões, sendo que
a falta de assiduidade, poderá ensejar
a suspensão da
concessão.
Art. 6º AS(Os/Es) conselheiras(os/es) que por ventura não participarem das
atividades virtuais, deverão apresentar justificativa, no prazo de 5 (cinco) após a falta.
Art. 7º A presente resolução entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se a Resolução CRP-08 Nº 005/2022, publicada no DOU nº 222, Seção 1, de 25
de novembro de 2022.
GRIZIELE MARTINS FEITOSA
Presidenta do Conselho

                            

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