3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº197 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2023 QUADRO DE ORGANIZAÇÃO DA CASA MILITAR 10.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento 11. Unidade Militar da Procuradoria-Geral de Justiça 11.1 Setor de Segurança Pessoal 11.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento 12. Unidade Militar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 12.1 Setor de Segurança Pessoal 12.2 Setor de Segurança, Precursão e Planejamento I - Assessorias 1. Assessoria de Gabinete do Chefe da Casa Militar 1.1. Setor Militar de Controle de Pessoal 2. Assessoria de Apoio Organizacional 3. Assessoria Institucional Militar QUADRO DE FUNÇÕES DA CASA MILITAR DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO POSTO REGRAS DE OCUPAÇÃO QUANTIDADE Chefe de Unidade Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 13 Chefe de Setor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno 29 Agente de Segurança Oficial Intermediário Podendo ser exercido por Oficial Subalterno 09 Ajudante de Ordens Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial Intermediário 16 Assessor Oficial Superior Podendo ser exercido por Oficial de qualquer Posto 04 Precursor Major Podendo ser exercido por Oficial Intermediário ou Subalterno 05 TOTAL 76 *** *** *** DECRETO Nº35.722, de 20 de outubro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº35.503 DE 15 DE JUNHO DE 2023, QUE RATIFICA O COMPROMISSO DE ADESÃO DO ESTADO DO CEARÁ ÀS CAMPANHAS “RACE TO ZERO” E “UNDER2 COALITION”, NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e IV, da Constituição Estadual, considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº9.073, de 5 de junho de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações neste último decreto, aprimorando-o para a consolidação do Estado do Ceará como ambiente do desenvolvimento de combustível limpo para a produção de energias renováveis; DECRETA: Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº35.503, de 15 de junho de 2023, com a seguinte redação. “Art. 2º A adesão do Estado do Ceará às campanhas de que trata o caput, do art. 1º, deste Decreto, será implementada sob a coordenação da Sema, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação deste Decreto. §1º O Estado do Ceará deverá aprovar, no prazo estipulado no “caput”, deste artigo, os seguintes documentos: I - o Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo Protocolo de Quioto para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050; II - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa – GEE, que deverá identificar o perfil do Estado quanto às emissões desses gases gerados pelas atividades socioeconômicas desenvolvidas em seu território; III - a Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA; IV - o Plano Estadual de Biodiversidade e Adaptação às Mudanças Climáticas - BioClima. §2º O Inventário de Emissões de que trata o Inciso II do § 1º deste artigo deverá identificar o perfil do estado quanto às emissões de gases de efeito estufa gerados pelas atividades socioeconômica desenvolvidas no estado do Ceará, cobrindo as emissões dos seguintes setores: Energia; Processos Industriais e Uso de Produtos (IPPU); Agropecuária; Mudança de Uso da Terra e Resíduos Sólidos. Para tal, serão utilizadas as diretrizes e bases metodológicas do IPCC para elaboração de inventários de GEE. §3º As federações e demais entidades de representação dos setores citados no §1º serão convocadas para discussões acerca dos procedimentos, métodos e prazos para a descarbonização, que serão estabelecidos em resolução conjunta a ser elaborada por Sema e Semace. §4º Como parte de suas metas de redução de emissões de gases de efeito estufa, o Estado promoverá a conversão de carros da frota veicular pública estadual movidos a combustão em veículos híbridos e/ou elétricos, no prazo de até 10 anos. §5º A Sema divulgará, periodicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050 após a sua conclusão.” Art. 2º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº35.503, de 15 de junho de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o disposto nos art. 3º e 4º da Lei Estadual nº 12.120, de 24 de junho de 1993, alterada pelas Leis Estaduais nº 14.933, de 08 de junho de 2011, nº 16.098, de 27 de julho de 2016, nº 17.325, de 23 de outubro de 2020, Lei Complementar nº 201, de 08 de julho de 2019 e Decreto Estadual 23.140, de 04 de abril de 1994; CONSIDERANDO o constante no Processo NUP 10001.004403/2023-76, RESOLVE NOMEAR FRANCISCO MÁRCIO DE OLIVEIRA e SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS, como conselheiros titular e suplente, respectivamente, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; LEONARDO D’ALMEIDA COUTO BARRETO, como conselheiro titular, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, no Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONSESP, para o mandato de 02 (dois) anos, a partir da publicação, mantidos os demais membros designados. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS, ocupante do cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, matrícula nº 3000074-9, a viajar à cidade de São José dos Campos – SP, no período de 02 a 03 de outubro do ano em curso, com vistas a acompanhar o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, ELMANO DE FREITAS DA COSTA em reunião de interesse do Estado, concedendo-lhe 1 (uma) diária, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) mais uma ajuda de custo no valor de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), perfazendo o valor de R$ 806,10 (oitocentos e seis reais e dez centavos), de acordo com o artigo 3º; alíneas “b e c”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art.10, classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da Dotação Orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza – CE, 17 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Registre-se e publique-se. GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº987/2023. DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA. O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III do art. 39, o § 3º do art. 40, e o art. 41, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e com o art. 71 do Decreto nº 33.417, de 30 de dezembro de 2019, RESOLVE DESIGNAR a servidora ÂNGELA MADALENA VIANA DE ARAÚJO, Orientadora da Célula Financeira, matrícula nº 103.149-1-7, para responder, interina e cumulativamente, sem prejuízo de suas atribuições, pelo expediente do cargo de Coordenador Administrativo Financeiro da Casa Civil, no período de 18 de outubro a 01 de novembro de 2023, em decorrência do gozo de férias. CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2023. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar