DOE 20/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº197  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2023
ferência de recursos financeiros entre as partes, o presente instrumento é celebrado sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei n. 13.019/2014; 
V - Não se aplicar ao presente Acordo a Lei 8.666/93 ou a Lei 14.133/21, em respeito ao art. 84 da Lei 13.019/14; RESOLVEM celebrar o presente Acordo 
de Cooperação (“Acordo”) mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. Este Acordo tem por objeto 
a atuação conjunta para o planejamento, disponibilização e realização da avaliação formativa dos estudantes do 2º ano do ensino fundamental ao 
3º ano do ensino médio, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, para integrante do piloto de avaliação na rede; 1.2. Resumidamente, a 
PARTÍCIPE FC deverá atuar na frente de disponibilização da avaliação diagnóstica via a Plataforma de Avaliação e Monitoramento; 1.3. A atuação da 
PARTÍCIPE FC deverá contemplar: Construção dos instrumentos de avaliação (i); Disponibilização dos instrumentos na plataforma digital (ii); Capacitação 
da equipe de campo e materiais de capacitação (iii); Divulgação dos Resultados na plataforma (iv); 1.4. Além das atividades listadas, integram a execução 
completa do piloto, mas devem ser realizadas exclusivamente pelas redes e escolas participantes as seguintes atividades: Disponibilização da Base de Dados 
para a aplicação (i); Aplicação da Avaliação Formativa (ii); Impressão dos instrumentos de avaliação (iii); Lançamento dos resultados na plataforma (iv). 
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO DE RESULTADOS DO PROJETO 2.1. Neste ato, o PARTÍCIPE EC cede à PARTÍCIPE FC e à Universidade 
Federal de Juiz de Fora - UFJF, o direito de uso de eventuais resultados, sendo referida cessão limitada para os fins de pesquisas científicas realizadas pelas 
instituições citadas; 2.2. A execução do objeto deste instrumento se dará pela atuação conjunta da Fundação CAEd e da Universidade Federal de Juiz de Fora 
– UFJF, por meio do CAEd, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Lei 8.958/94 e não poderá ser subcontratada. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS 
OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 3.1. As Partes obrigam-se a executar as ações propostas de acordo com a melhor técnica aplicável, com zelo e 
diligência, sempre em rigorosa observância aos termos das leis e regulamentos, assumindo todas as responsabilidades legais e regulamentares estabelecidas. 
3.2. O PARTÍCIPE FC se compromete a: I. empregar todos os esforços necessários para a integral realização das ações sob sua responsabilidade; II. Fornecer 
pessoal com capacidade técnica adequada e necessária à execução das atividades pactuadas nos termos deste instrumento, zelando pelo bom comportamento 
e disciplina dos mesmos; III. Respeitar os prazos estabelecidos; IV. Submeter qualquer alteração no cronograma e/ou nos prazos das atividades à ajuste prévio 
com o PARTÍCIPE EC; V. Cumprir, na qualidade de empregadora, todas as leis e disposições de caráter trabalhista, acidentário, previdenciário e tributário, 
com referência a todas as pessoas por ela contratadas para a execução das ações que lhe competem, sejam seus empregados, contratados ou prepostos, reco-
nhecendo-os sempre como sendo de sua exclusiva responsabilidade, efetuando todos os pagamentos, descontos e recolhimentos de quaisquer tributos que 
por lei forem devidos em decorrência da relação laboral e da consecução do objeto deste Acordo; VI. Orientar seus empregados quanto às normas e aos 
procedimentos a serem adotados durante o exercício de suas funções, bem como a fornecer os equipamentos de proteção individual eventualmente necessá-
rios à atividade desenvolvida; VII. Zelar pela qualidade das ações executadas no âmbito da cooperação. 3.3. O PARTÍCIPE EC se compromete a: I. Promover 
todas as ações técnicas que lhe competem para atuar em conjunto com a Fundação CAEd em benefício dos objetivos do Programa de Atividades Diagnósticas; 
II. Empreender esforços de comunicação para incentivo ao uso por parte de redes estaduais e municipais de forma coordenada; III. Integrar as discussões 
técnicas necessárias à execução do projeto. IV. Arcar com os custos de impressão dos materiais que se façam necessários; V. Publicar o extrato deste Acordo 
e de seus aditivos, no prazo e forma legal, no âmbito do Diário Oficial do Estado; VI. Monitorar e acompanhar a execução do objeto deste Termo, assegurando 
recursos humanos e tecnológicos necessários para as atividades; VII. Analisar as propostas de alterações apresentadas pela Fundação CAEd e realizar even-
tuais ajustes necessários à aprovação das alterações, desde que permitidas pela legislação e que não impliquem modificação do núcleo da finalidade deste 
ACORDO DE COOPERAÇÃO Técnica; VII. Designar como novo gestor da parceria servidor habilitado a controlar e fiscalizar, acompanhar e monitorar a 
execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO Técnica em tempo hábil e de modo eficaz, na hipótese de o gestor designado deixar de ser agente público 
ou ser lotado em outro órgão ou entidade; VIII. Providenciar a divulgação deste ACORDO DE COOPERAÇÃO Técnica em seu respectivo sítio eletrônico 
oficial, quando cabível. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO CAEd/UFJF 4.1. 
O PARTÍCIPE EC declara expressamente a ciência de que a disponibilização da Plataforma de Avaliação terá caráter temporário, até final de dezembro de 
2023, podendo ser prorrogado caso necessário, garantidos todos os direitos de propriedade intelectual à Universidade Federal de Juiz de Fora/CAEd; 4.2. 
Este Instrumento não outorga às Partes qualquer direito de propriedade ou titularidade sobre direitos de propriedade intelectual e industrial pertencentes à 
outra, notadamente quanto a marcas, nomes e tecnologias, não se constituindo por força deste acordo qualquer concessão ou licença para utilização das 
marcas e nomes de propriedade de uma Parte pela outra sem a prévia e expressa autorização da respectiva titular; 4.3. A proteção e salvaguarda de eventuais 
direitos dos titulares dos conteúdos a serem disponibilizados na Plataforma, quando não produzidos e não pertencentes aos Partícipes deste Termo, será 
regulada por meio de instrumento próprio ou termo de autorização; 4.4. O PARTÍCIPE EC declara anuência quanto à necessidade de cumprimento de regras 
específicas para utilização da Plataforma de Avaliação, cuja propriedade intelectual é do CAEd/UFJF de forma indisponível; 4.5. A proteção e salvaguarda 
de eventuais direitos dos titulares dos conteúdos a serem disponibilizados na Plataforma, quando não produzidos e não pertencentes aos Partícipes deste 
Termo, poderá ser regulada por meio de instrumento próprio, termo de autorização ou instrumento congênere; 4.6. A Fundação CAEd reserva-se no direito 
de fazer cumprir e exigir cumprimento, no âmbito do ACORDO DE COOPERAÇÃO em referência, de eventuais Termos de Uso da Plataforma de Avaliação 
do CAEd/UFJF e Política de Privacidade, a fim de regular acesso a dados de terceiros e garantir a proteção dessas informações, nos termos da Lei nº 
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). CLÁUSULA QUINTA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS 5.1. O presente Termo não gera 
qualquer compromisso de repasse de recursos financeiros entre as Partes, ficando cada qual responsável por custear as ações sob sua responsabilidade, de 
acordo com as disponibilidades previstas em orçamentos, quer no que se refere à interveniência das suas equipes técnicas, quer no uso de materiais e equi-
pamentos. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA 6.1. Quanto à execução das atividades, este instrumento é celebrado pelo prazo determinado até 31 de 
dezembro de 2023, iniciando-se na data de publicação, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as Partes, mediante a celebração de termo aditivo, 
nos termos do art. 38 da Lei 13.019/14; 6.2. Este Acordo e suas alterações deverão ter os seus extratos publicados no Diário Oficial do Estado, sob respon-
sabilidade do PARTÍCIPE EC; 6.3. A vigência do Acordo poderá ser alterada, mediante solicitação do PARTÍCIPE FC, a ser apresentada ao PARTÍCIPE 
EC com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo estipulado no subitem 6.1, nos termos do art. 55 da Lei 13.019/14, bem como por 
acordo entre as Partes, mediante termo aditivo, sendo vedada a alteração do objeto desta parceria; 6.4. As Partes atenderão às exigências de transparência 
exigíveis para a modalidade de parceria ora estabelecida, divulgando, em seus respectivos portais na internet, as informações pertinentes à Parceria. CLÁU-
SULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO/GESTÃO 7.1 A execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO será acompanhada e fiscalizada pelas pessoas que 
forem indicadas pelas partes, sendo um (uma) servidor(a) por parte do PARTÍCIPE EC e um (uma) funcionário(a) por parte do PARTÍCIPE FC; 7.2. A 
substituição dos gestores deverão ser formalizada por escrito; 7.3. Todas as notificações, solicitações, consentimentos, exigências ou outras comunicações 
atinentes ao ACORDO DE COOPERAÇÃO deverão ser efetuadas, por escrito, aos respectivos representantes e/ou Gestores do instrumento. CLÁUSULA 
OITAVA – DA INTEGRALIDADE 8.1. Este Termo, incluindo seus eventuais anexos que são parte integrante deste, constitui o documento que regula os 
direitos e as obrigações das Partícipes com relação ao seu objeto, sendo firmado sem qualquer caráter de exclusividade, não constituindo, entre as Partes, 
nenhuma forma de sociedade, associação, agência ou consórcio. CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS 9.1 As 
partes se comprometem a cumprir fielmente as exigências estabelecidas na Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, e nas demais normas vigentes 
aplicáveis, respeitando os princípios legais, as bases legais para o tratamento de dados pessoais e todos os direitos dos respectivos titulares. 9.2 Todos os 
dados pessoais, documentos e demais informações, sejam eles escritos ou verbais ou de qualquer outro modo apresentados, que forem obtidos, gerados ou 
compartilhados entre as partes em razão do cumprimento deste Acordo, deverão ser tratados como confidenciais, não podendo ser divulgados sem a prévia 
e expressa autorização da outra parte. 9.3. Cada Parte permanecerá como única proprietária de todas e quaisquer Informações que eventualmente comparti-
lhar com a outra parte em razão deste Acordo; 9.4. As partes serão responsáveis civil e criminalmente, por quaisquer danos causados uma a outra e/ou terceiros 
em virtude da quebra da confidencialidade e sigilo a que estão obrigados. 9.5 As informações obtidas, geradas ou compartilhadas entre as partes em razão 
deste Acordo ficam sujeitas à obrigação de confidencialidade durante a vigência deste instrumento e pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu vencimento ou 
sua rescisão. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PERDAS E DANOS 10.1. A parte infratora responsabilizar-se-á pelo ressarcimento integral dos danos a que 
der causa, desde que comprovados, causados à outra parte e/ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto pactuado, bastando, para tanto, uma notificação 
escrita e assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 11.1. Este instrumento poderá ser 
rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, e sem que assista à Parte inadimplente o direito a qual-
quer tipo de ressarcimento ou indenização, se ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses: I. descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer cláusula 
ou disposição deste Termo, caso esse descumprimento não seja sanado no prazo de 5 (cinco) dias corridos. II. falência, insolvência, recuperação judicial ou 
extrajudicial da outra Parte; III. quebra de sigilo; IV. infração de direitos de propriedade intelectual na execução dos serviços; 11.2. Este ACORDO DE 
COOPERAÇÃO poderá ser antecipado e imediatamente rescindido caso se evidencie a inviabilidade ou impossibilidade de serem executadas as atividades 
ora pactuadas (integral ou parcialmente). Para tanto, uma Parte deverá notificar as outras, por escrito, para informar e justificar tal inviabilidade/impossibi-
lidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. O presente Acordo, incluindo o Plano de Trabalho, que dele constitui parte 
integrante, constitui o ajuste integral estabelecido entre as Partes, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito. 12.2. Se qualquer cláusula 
deste Acordo for considerada legalmente inválida ou ineficaz, a validade das demais cláusulas do Acordo como um todo não será afetada. As Partes substi-
tuirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consideradas sem efeito, e ao 
propósito deste Acordo. 12.3. A omissão ou tolerância das Partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Acordo não constituirá 
novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo; 12.4. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra 
natureza é estabelecido em razão deste Acordo, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados das Partes, sendo cada um deles inteiramente respon-
sável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e contratados, bem como pela obrigação de responder por quaisquer 
ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais; 
12.5. A eventual inadimplência do PARTÍCIPE FC em relação às obrigações mencionadas neste instrumento, aos ônus incidentes sobre o objeto desta parceria 
e aos danos decorrentes de restrição à sua execução, não implicará nenhuma responsabilidade solidária ou subsidiária do PARTÍCIPE EC; 12.6. Em caso de 
paralisação, é assegurado ao PARTÍCIPE EC a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto desta parceria, de modo a 
evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS 13.1. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas, em 
decorrência da execução deste Acordo de Cooperação, serão resolvidos mediante acordo entre as Partes. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO 

                            

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