DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 200-A
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 1
Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 479, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria Inep nº 267 de 21 de junho de 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso V do art. 22 do anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022,
resolve:
Art. 1º A Portaria Inep nº 267, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 10. A aplicação dos instrumentos impressos do Saeb 2023 será realizada
no período de 23 de outubro a 17 de novembro de 2023, em todas as unidades da
Federação. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Disciplina sobre o fluxo do protocolo de Análise
Documental do Benefício por Incapacidade Temporária
- Atestmed nas Agências da Previdência Social - APS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº
10128.107656/2023-74, resolve:
Art. 1º Disciplinar sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício
por Incapacidade Temporária - Atestmed em todas as Agências da Previdência Social - APS.
Art. 2º O atendimento será realizado espontaneamente na APS, mediante a
entrega da senha do serviço "Protocolo de Requerimento".
§ 1º No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em
mãos:
I - documento oficial com foto; e
II - laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico.
§ 2º Caso o interessado não possua os documentos de que trata o §1º deverá ser
orientado a retornar em outro momento com a documentação completa.
§ 3º É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo de que trata o
art. 2º, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 4º Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS
com a documentação completa de que trata o §1º.
Art. 3º O colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá:
I - digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS
nº 38, de 20 de julho de 2023;
II - protocolar o pedido por meio do site do MeuINSS meu.inss.gov.br na opção
"Pedir benefício por incapacidade" da página inicial; e
III - entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que
forem solicitados.
§ 1º É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do
At e s t m e d .
§ 2º O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de
Atendimento APS portalaps.inss.gov.br.
Art. 4º Até que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por
incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por
análise documental.
Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, o colaborar deverá agendar a
perícia médica presencial.
Art. 5º A medida prevista nesta Portaria tem caráter temporário e poderá ser
revista a qualquer tempo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI BATISTA SPIECKER
PORTARIA Nº 52, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe
confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021,
considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas das empresas abaixo
listadas, até a decisão de mérito de Processo Administrativo Ordinário ou até que sejam cumpridos os
seguintes requisitos:
I - Comprovar com evidências, contratos, documentos e acesso da Superintendência de
Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros à capacidade de observação e
cumprimento dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 12 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;
II - Comprovar de forma material a capacidade de atendimento das disposições dos artigos
13 a 16 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014;
III - Garantir frota habilitada e compatível com a operação autorizada;
IV - Apresentar plano de manutenção dos veículos da frota habilitada, nos termos do Art. 49
da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e
V - Possuir inscrições estaduais e estar habilitada a emitir BP-e nos Estados em que detenha
mercado autorizado.
.
E M P R ES A
CNPJ
.
AUTO VIACAO PORTO RICO LTDA
12.423.586/0001-86
.
BASILIO & BASILIO LTDA
08.430.408/0001-05
.
CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
77.472.371/0001-09
.
CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
10.512.434/0001-24
.
COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
28.690.998/0001-12
.
EMPRESA MOREIRA LIMITADA
01.561.646/0001-00
.
ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA
19.167.513/0001-10
.
EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
26.621.050/0001-80
.
EXPRESSO SANTA MARTA LTDA
01.526.151/0001-40
.
EXPRESSO VILA RICA LTDA
05.373.334/0001-24
.
VIACAO NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA
06.534.143/0001-60
.
IRMAOS NASCIMENTO TURISMO LTDA.
02.909.758/0001-72
.
IVAIR CAETANO DO NASCIMENTO
05.768.137/0001-04
.
JANUARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
08.790.725/0001-32
.
JS TURISMO LTDA
00.389.075/0001-06
.
KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
07.620.023/0001-48
.
MAIA E DURAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
03.355.510/0001-70
.
MARTE TRANSPORTES LTDA
08.374.919/0001-57
.
MATRIZ TRANSPORTES LTDA
41.379.983/0001-04
.
NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
18.260.422/0001-61
.
NORTE SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
04.242.570/0001-49
.
REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA
10.257.014/0001-49
.
EDSON S SANTOS LIMITADA
01.718.370/0001-21
.
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
01.016.989/0032-90
.
TRANSPORTES RAINHA NORDESTE LTDA
16.327.843/0001-37
.
TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA
03.915.923/0001-61
.
VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
01.751.730/0001-97
.
VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
33.698.981/0001-41
.
VIACAO APUI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
07.835.038/0001-23
.
VIACAO ARAGUAINA LTDA
25.014.689/0001-34
.
VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA
04.229.706/0001-80
.
VIACAO J.L.S. LTDA.
26.428.813/0001-70
.
VIACAO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
09.574.438/0001-58
.
VIACAO MONTES BELOS LTDA
01.813.824/0001-43
.
VIACAO PLATINA LTDA
25.431.016/0001-80
.
VIACAO REOBOTE LTDA
30.910.717/0001-31
.
VIACAO SAO RAPHAEL LTDA
45.101.334/0001-90
.
VIACAO TERESOPOLIS E TURISMO LTDA
32.179.061/0001-54
.
VIACAO TRANSARAXA LTDA
10.423.773/0001-34
Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes
em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº
11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho
de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento desta medida cautelar.
Art. 4º A apresentação de informações inverídicas para a reversão da suspensão poderá
ensejar a instauração de processo sancionador para apuração de infração grave, prevista pelo Art. 86, II,
do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo da apuração decorrente do processo nº
50500.317845/2023-73;
Art. 5º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de
Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
C I DA DÃO

                            

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