REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 200-A Brasília - DF, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023102000001 1 Sumário Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 1 Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério da Educação INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 479, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria Inep nº 267 de 21 de junho de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 22 do anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria Inep nº 267, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 10. A aplicação dos instrumentos impressos do Saeb 2023 será realizada no período de 23 de outubro a 17 de novembro de 2023, em todas as unidades da Federação. (NR)" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.173, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Disciplina sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária - Atestmed nas Agências da Previdência Social - APS. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10128.107656/2023-74, resolve: Art. 1º Disciplinar sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária - Atestmed em todas as Agências da Previdência Social - APS. Art. 2º O atendimento será realizado espontaneamente na APS, mediante a entrega da senha do serviço "Protocolo de Requerimento". § 1º No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em mãos: I - documento oficial com foto; e II - laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico. § 2º Caso o interessado não possua os documentos de que trata o §1º deverá ser orientado a retornar em outro momento com a documentação completa. § 3º É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo de que trata o art. 2º, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. § 4º Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS com a documentação completa de que trata o §1º. Art. 3º O colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá: I - digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023; II - protocolar o pedido por meio do site do MeuINSS meu.inss.gov.br na opção "Pedir benefício por incapacidade" da página inicial; e III - entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados. § 1º É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do At e s t m e d . § 2º O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de Atendimento APS portalaps.inss.gov.br. Art. 4º Até que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por análise documental. Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, o colaborar deverá agendar a perícia médica presencial. Art. 5º A medida prevista nesta Portaria tem caráter temporário e poderá ser revista a qualquer tempo. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEOVANI BATISTA SPIECKER PORTARIA Nº 52, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73, resolve: Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas das empresas abaixo listadas, até a decisão de mérito de Processo Administrativo Ordinário ou até que sejam cumpridos os seguintes requisitos: I - Comprovar com evidências, contratos, documentos e acesso da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros à capacidade de observação e cumprimento dos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 12 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014; II - Comprovar de forma material a capacidade de atendimento das disposições dos artigos 13 a 16 da Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014; III - Garantir frota habilitada e compatível com a operação autorizada; IV - Apresentar plano de manutenção dos veículos da frota habilitada, nos termos do Art. 49 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015; e V - Possuir inscrições estaduais e estar habilitada a emitir BP-e nos Estados em que detenha mercado autorizado. . E M P R ES A CNPJ . AUTO VIACAO PORTO RICO LTDA 12.423.586/0001-86 . BASILIO & BASILIO LTDA 08.430.408/0001-05 . CATTANI SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 77.472.371/0001-09 . CIDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 10.512.434/0001-24 . COLITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 28.690.998/0001-12 . EMPRESA MOREIRA LIMITADA 01.561.646/0001-00 . ERA TRANSPORTE TURISMO LTDA 19.167.513/0001-10 . EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 26.621.050/0001-80 . EXPRESSO SANTA MARTA LTDA 01.526.151/0001-40 . EXPRESSO VILA RICA LTDA 05.373.334/0001-24 . VIACAO NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS LTDA 06.534.143/0001-60 . IRMAOS NASCIMENTO TURISMO LTDA. 02.909.758/0001-72 . IVAIR CAETANO DO NASCIMENTO 05.768.137/0001-04 . JANUARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 08.790.725/0001-32 . JS TURISMO LTDA 00.389.075/0001-06 . KAWAGUCHI EVENTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 07.620.023/0001-48 . MAIA E DURAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 03.355.510/0001-70 . MARTE TRANSPORTES LTDA 08.374.919/0001-57 . MATRIZ TRANSPORTES LTDA 41.379.983/0001-04 . NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 18.260.422/0001-61 . NORTE SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA 04.242.570/0001-49 . REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA 10.257.014/0001-49 . EDSON S SANTOS LIMITADA 01.718.370/0001-21 . TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01.016.989/0032-90 . TRANSPORTES RAINHA NORDESTE LTDA 16.327.843/0001-37 . TUT TRANSPORTES LTDA - FALIDA 03.915.923/0001-61 . VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 01.751.730/0001-97 . VIACAO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 33.698.981/0001-41 . VIACAO APUI TRANSPORTES E TURISMO LTDA 07.835.038/0001-23 . VIACAO ARAGUAINA LTDA 25.014.689/0001-34 . VIACAO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA 04.229.706/0001-80 . VIACAO J.L.S. LTDA. 26.428.813/0001-70 . VIACAO MINEIROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA 09.574.438/0001-58 . VIACAO MONTES BELOS LTDA 01.813.824/0001-43 . VIACAO PLATINA LTDA 25.431.016/0001-80 . VIACAO REOBOTE LTDA 30.910.717/0001-31 . VIACAO SAO RAPHAEL LTDA 45.101.334/0001-90 . VIACAO TERESOPOLIS E TURISMO LTDA 32.179.061/0001-54 . VIACAO TRANSARAXA LTDA 10.423.773/0001-34 Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento desta medida cautelar. Art. 4º A apresentação de informações inverídicas para a reversão da suspensão poderá ensejar a instauração de processo sancionador para apuração de infração grave, prevista pelo Art. 86, II, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, sem prejuízo da apuração decorrente do processo nº 50500.317845/2023-73; Art. 5º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O C I DA DÃOFechar