DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 200-B
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para
dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a
gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460,
de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de
1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor
sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Art. 2º São princípios orientadores desta Lei:
I - o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das
tradições indígenas;
II - o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos
respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais
membros da sociedade;
III - a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de
qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;
IV - a igualdade material;
V - a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS
Seção I
Das Modalidades de Terras Indígenas
Art. 3º São terras indígenas:
I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do
art. 231 da Constituição Federal;
II - as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras
formas que não a prevista no inciso I deste caput;
III - as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas
pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.
Seção II
Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas
Art. 4º (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º O procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão
amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico.
§ 6º É facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas
à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas
conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 7º (VETADO).
§ 8º É assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou
escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da
língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria,
nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa.
Art. 5º (VETADO).
Parágrafo único. É assegurado aos entes federativos o direito de participação
efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas
pelos indígenas.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º As associações de
partes interessadas podem representar os
associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.
Art. 8º O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de
relatório circunstanciado.
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal
competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para
levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao
proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis.
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. (VETADO).
Seção III
Das Áreas Indígenas Reservadas
Art. 16. São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à
ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a
preservação de sua cultura.
§ 1º As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:
I - terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;
II - áreas públicas pertencentes à União;
III - áreas particulares desapropriadas por interesse social.
§ 2º As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos
termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão considerados áreas indígenas
reservadas nos moldes desta Lei.
§ 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua
gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.
§ 4º (VETADO).
Art. 17. Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de
uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do
Capítulo III desta Lei.
Seção IV
Das Áreas Indígenas Adquiridas
Art. 18. (VETADO).
CAPÍTULO III
DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS
Art. 19. Cabe às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada
de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.
Art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de
defesa e soberania nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. (VETADO).
Art. 24. O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:
I - por particulares autorizados pela comunidade indígena;
II - por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;
III - pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização,
manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;
IV - por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;
V - por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros
meios públicos para passagem.
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por
prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir
fora dos limites autorizados.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser
reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.
§ 3º (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
Art. 26. É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas,
desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de
terceiros não indígenas.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. (VETADO).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Celso Sabino de Oliveira
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 536, de 20 de outubro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.903, de 2023 (Projeto de Lei nº 490, de
2007, na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o art. 231 da Constituição Fe d e r a l ,
para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas;
e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962,
e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.".
Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o
Ministério dos Povos Indígenas e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Caput, incisos I, II, III e IV do caput e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 4º do
Projeto de Lei:
"Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas
que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:
I - habitadas por eles em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas;
III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar;
IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 1º A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será
devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos.
§ 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área
pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo,
salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito
possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal
da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de
fato ou por controvérsia possessória judicializada.
§ 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de
1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como
tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo."

                            

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