REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 200-B Brasília - DF, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023102000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.701, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. Art. 2º São princípios orientadores desta Lei: I - o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas; II - o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade; III - a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica; IV - a igualdade material; V - a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS Seção I Das Modalidades de Terras Indígenas Art. 3º São terras indígenas: I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal; II - as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput; III - as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação. Seção II Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas Art. 4º (VETADO): I - (VETADO); II - (VETADO); III - (VETADO); IV - (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º O procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico. § 6º É facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 7º (VETADO). § 8º É assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria, nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa. Art. 5º (VETADO). Parágrafo único. É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. Art. 6º (VETADO). Art. 7º As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim. Art. 8º O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado. Art. 9º (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 15. (VETADO). Seção III Das Áreas Indígenas Reservadas Art. 16. São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura. § 1º As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por: I - terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade; II - áreas públicas pertencentes à União; III - áreas particulares desapropriadas por interesse social. § 2º As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001, de 19 dezembro de 1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei. § 3º As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai. § 4º (VETADO). Art. 17. Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Capítulo III desta Lei. Seção IV Das Áreas Indígenas Adquiridas Art. 18. (VETADO). CAPÍTULO III DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS Art. 19. Cabe às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras. Art. 20. O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional. Parágrafo único. (VETADO). Art. 21. (VETADO). Art. 22. (VETADO). Art. 23. (VETADO). Art. 24. O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito: I - por particulares autorizados pela comunidade indígena; II - por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos; III - pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos; IV - por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena; V - por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem. § 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados. § 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração. § 3º (VETADO). Art. 25. (VETADO). Art. 26. É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 27. (VETADO). Art. 28. (VETADO). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. (VETADO). Art. 30. (VETADO). Art. 31. (VETADO). Art. 32. (VETADO). Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Silvio Luiz de Almeida Flávio Dino de Castro e Costa Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Simone Nassar Tebet Sonia Bone de Sousa Silva Santos Celso Sabino de Oliveira Rui Costa dos Santos Jorge Rodrigo Araújo Messias Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 536, de 20 de outubro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.903, de 2023 (Projeto de Lei nº 490, de 2007, na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o art. 231 da Constituição Fe d e r a l , para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.". Ouvidos, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Povos Indígenas e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Caput, incisos I, II, III e IV do caput e § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 4º do Projeto de Lei: "Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente: I - habitadas por eles em caráter permanente; II - utilizadas para suas atividades produtivas; III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 1º A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos. § 2º A ausência da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988 na área pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. § 4º A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5 de outubro de 1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo."Fechar