DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
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interposição de recurso, fica desde já, marcada a data de abertura das
propostas de preços para o dia 31 de Outubro de 2023, às 09h:00min
e caso haja Recurso, a data ficará suspensa até finalizar o julgamento
do recurso dentro de todos os prazos legais. Maiores informações na
sede da CPL ou pelo e-mail: licitaacopiara2@gmail.com.
ANTONIA ELZA ALMEIDA DA SILVA -
Presidente.
Publicado por:
Antonia Elza Almeida da Silva
Código Identificador:22D803DC
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR ANUALMENTE
AS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA JOVEM –
ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 de OUTUBRO de 2023.
AUTORIZA
O
MUNICÍPIO
A
FOMENTAR
ANUALMENTE AS ATIVIDADES DE INTERESSE
PÚBLICO DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA
JOVEM
–
ASSOCIAÇÃO
DE
ESPORTE
E
CULTURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei:
Art.1ºFica o Município de Acopiara autorizado a celebrar,
anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ACOPIARA
JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO
MUNICÍPIO, CNPJ sob nº 28.583.804/0001-80, para a concessão de
auxílio financeiro mensal no montante de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo
exercício financeiro vigente.
Art.2º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo
anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto
esportivo desenvolvido pela entidade, reconhecida por esta Lei como
atividade de interesse público.
Art.3º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade
beneficiada deverá atender aos seguintes deveres:
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal;
II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de
Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art.
195 da Constituição Federal.
Art.4º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente
para conta bancária específica de titularidade da beneficiária
ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E
CULTURA DO MUNICÍPIO, devendo os pagamentos serem
efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a
integrar a prestação de contas.
Art.5º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada
deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30
(trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte
documentação:
I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os
benefícios alcançados;
II - relação de pagamentos;
III - execução da receita e despesa;
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e
não demonstrada no extrato bancário.
Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar
documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio,
tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.6º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá
vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando
autorizada sua renovação para o exercício subsequente independente
de nova autorização legal.
Art.7º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser
rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo,
conforme necessidade e/ou conveniência.
Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.9º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual
pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura do
Termo de Parceria e Fomento.
Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Vilaria Batista de Lemos
Código Identificador:8D55B2D1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA
CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESULTADO FINAL E HOMOLOGA O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
RESOLUÇÃO Nº 024 / 2023 - CMDCA
Dispõe sobre o resultado final e homologa o processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar do
município de Aiuaba – CE.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 213/2023,
RESOLVE:
I - Informar a todos que, após a divulgação do resultado do pleito, não
foram interpostos recursos.
II - Tornar público o resultado final após encerrado o prazo de
impugnação, constante nos termos do art. 35 da Resolução nº
019/2023.
III - Homologar o RESULTADO FINAL do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar do município de para o mandato de
10/01/2024 a 09/01/2028, conforme relação abaixo:
Art. 1º: Fica proclamado o resultado final da eleição realizada no dia
01/10/2023
I - Total de eleitores que compareceram: 3.460
II - Total de votos válidos: 3.395
III - Total de votos em branco: 07
IV - Total de votos nulos: 58
Art. 2º: Total de votos por candidato:
Nome do Candidato
Nº. de Votos
Classificação
Rafael Mota
720
1º
Silvana Castro
615
2º
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