DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
interposição de recurso, fica desde já, marcada a data de abertura das 
propostas de preços para o dia 31 de Outubro de 2023, às 09h:00min 
e caso haja Recurso, a data ficará suspensa até finalizar o julgamento 
do recurso dentro de todos os prazos legais. Maiores informações na 
sede da CPL ou pelo e-mail: licitaacopiara2@gmail.com. 
  
ANTONIA ELZA ALMEIDA DA SILVA - 
Presidente.  
  
Publicado por: 
Antonia Elza Almeida da Silva 
Código Identificador:22D803DC 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023. 
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR ANUALMENTE 
AS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO 
DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA JOVEM – 
ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. 
  
AUTORIZA 
O 
MUNICÍPIO 
A 
FOMENTAR 
ANUALMENTE AS ATIVIDADES DE INTERESSE 
PÚBLICO DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA 
JOVEM 
– 
ASSOCIAÇÃO 
DE 
ESPORTE 
E 
CULTURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: 
  
Art.1ºFica o Município de Acopiara autorizado a celebrar, 
anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ACOPIARA 
JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO 
MUNICÍPIO, CNPJ sob nº 28.583.804/0001-80, para a concessão de 
auxílio financeiro mensal no montante de R$2.500,00 (dois mil e 
quinhentos reais), a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo 
exercício financeiro vigente. 
  
Art.2º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo 
anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto 
esportivo desenvolvido pela entidade, reconhecida por esta Lei como 
atividade de interesse público. 
  
Art.3º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade 
beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: 
  
I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; 
II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de 
Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 
195 da Constituição Federal. 
  
Art.4º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente 
para conta bancária específica de titularidade da beneficiária 
ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E 
CULTURA DO MUNICÍPIO, devendo os pagamentos serem 
efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a 
integrar a prestação de contas. 
  
Art.5º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada 
deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte 
documentação: 
  
I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os 
benefícios alcançados; 
II - relação de pagamentos; 
III - execução da receita e despesa; 
IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; 
V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e 
VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e 
não demonstrada no extrato bancário. 
  
Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar 
documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, 
tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art.6º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá 
vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando 
autorizada sua renovação para o exercício subsequente independente 
de nova autorização legal. 
  
Art.7º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser 
rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, 
conforme necessidade e/ou conveniência. 
  
Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no 
orçamento vigente, suplementada se necessário. 
  
Art.9º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual 
pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura do 
Termo de Parceria e Fomento. 
  
Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Vilaria Batista de Lemos 
Código Identificador:8D55B2D1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
RESULTADO FINAL E HOMOLOGA O PROCESSO DE 
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR 
 
RESOLUÇÃO Nº 024 / 2023 - CMDCA 
  
Dispõe sobre o resultado final e homologa o processo 
de escolha dos membros do Conselho Tutelar do 
município de Aiuaba – CE. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no 
uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 213/2023, 
RESOLVE: 
I - Informar a todos que, após a divulgação do resultado do pleito, não 
foram interpostos recursos. 
II - Tornar público o resultado final após encerrado o prazo de 
impugnação, constante nos termos do art. 35 da Resolução nº 
019/2023. 
III - Homologar o RESULTADO FINAL do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar do município de para o mandato de 
10/01/2024 a 09/01/2028, conforme relação abaixo: 
Art. 1º: Fica proclamado o resultado final da eleição realizada no dia 
01/10/2023 
I - Total de eleitores que compareceram: 3.460 
II - Total de votos válidos: 3.395 
III - Total de votos em branco: 07 
IV - Total de votos nulos: 58 
  
Art. 2º: Total de votos por candidato: 
  
Nome do Candidato 
Nº. de Votos 
Classificação 
Rafael Mota 
720 
1º 
Silvana Castro 
615 
2º 

                            

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