Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 interposição de recurso, fica desde já, marcada a data de abertura das propostas de preços para o dia 31 de Outubro de 2023, às 09h:00min e caso haja Recurso, a data ficará suspensa até finalizar o julgamento do recurso dentro de todos os prazos legais. Maiores informações na sede da CPL ou pelo e-mail: licitaacopiara2@gmail.com. ANTONIA ELZA ALMEIDA DA SILVA - Presidente. Publicado por: Antonia Elza Almeida da Silva Código Identificador:22D803DC PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 DE OUTUBRO DE 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR ANUALMENTE AS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL 2.173/2023, 03 de OUTUBRO de 2023. AUTORIZA O MUNICÍPIO A FOMENTAR ANUALMENTE AS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO DESENVOLVIDOS PELA ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que fora sancionada a seguinte Lei: Art.1ºFica o Município de Acopiara autorizado a celebrar, anualmente, Termo de Parceria e Fomento com a ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, CNPJ sob nº 28.583.804/0001-80, para a concessão de auxílio financeiro mensal no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser pago entre janeiro e dezembro do respectivo exercício financeiro vigente. Art.2º - O objeto/finalidade do Termo de Parceria apontado no artigo anterior é fomentar o custeio de execução/manutenção do projeto esportivo desenvolvido pela entidade, reconhecida por esta Lei como atividade de interesse público. Art.3º - Para a garantia dos benefícios desta Lei, a entidade beneficiada deverá atender aos seguintes deveres: I – apresentar Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Municipal; II - apresentar Certidão Negativa de débitos com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal. Art.4º - Os recursos objeto desta lei serão transferidos exclusivamente para conta bancária específica de titularidade da beneficiária ACOPIARA JOVEM – ASSOCIAÇÃO DE ESPORTE E CULTURA DO MUNICÍPIO, devendo os pagamentos serem efetuados através de cheques nominativos, com extrato bancário a integrar a prestação de contas. Art.5º - Sob pena de suspensão do repasse, a entidade beneficiada deverá prestar contas com o Município no prazo máximo de até 30 (trinta) dias do recebimento de cada parcela, fornecendo a seguinte documentação: I - ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados; II - relação de pagamentos; III - execução da receita e despesa; IV - apresentação do Extrato Bancário da Conta específica; V - comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e VI - conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário. Parágrafo Único. A entidade beneficiada não poderá apresentar documentos com data anterior à assinatura do Termo de Convênio, tampouco extemporâneo a seu prazo de vigência. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.6º - O Termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei terá vigência para o exercício financeiro em que for firmado, estando autorizada sua renovação para o exercício subsequente independente de nova autorização legal. Art.7º - O termo de Parceria e Fomento objeto desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, conforme necessidade e/ou conveniência. Art.8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do GABINETE DO PREFEITO consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.9º - Fica autorizado, dentro do exercício vigente, o eventual pagamento retroativo referente aos meses anteriores à assinatura do Termo de Parceria e Fomento. Art.10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal, 03 de Outubro de 2023. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Vilaria Batista de Lemos Código Identificador:8D55B2D1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESULTADO FINAL E HOMOLOGA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR RESOLUÇÃO Nº 024 / 2023 - CMDCA Dispõe sobre o resultado final e homologa o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Aiuaba – CE. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 213/2023, RESOLVE: I - Informar a todos que, após a divulgação do resultado do pleito, não foram interpostos recursos. II - Tornar público o resultado final após encerrado o prazo de impugnação, constante nos termos do art. 35 da Resolução nº 019/2023. III - Homologar o RESULTADO FINAL do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de para o mandato de 10/01/2024 a 09/01/2028, conforme relação abaixo: Art. 1º: Fica proclamado o resultado final da eleição realizada no dia 01/10/2023 I - Total de eleitores que compareceram: 3.460 II - Total de votos válidos: 3.395 III - Total de votos em branco: 07 IV - Total de votos nulos: 58 Art. 2º: Total de votos por candidato: Nome do Candidato Nº. de Votos Classificação Rafael Mota 720 1º Silvana Castro 615 2ºFechar