Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319 www.diariomunicipal.com.br/aprece 29 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DESPACHO DE JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018004982. Recebido hoje. Trata o presente de recurso administrativo interposto pela empresa Construtora Marquise S.A. em razão de multa aplicada referente ao Auto de Infração n° 2018000051, advindo da notificação fiscal 2018000834, fundado em recolhimentos a menor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN). Alega a empresa recorrente supostas nulidades consistentes em: i) irregularidades da ação fiscal, ii) irregularidades no auto de infração e iii) possibilidade da dedução de materiais de construção da base de cálculosdoISSON. Razão não há que justifique o requerimento de cancelamentodoautode infração combatido. Consta que a fiscalização observou a existência de irregularidades por conta de recolhimentos a menor praticados pela empresa recorrente, o que fere o arcabouço tributário do Município de Iguatu/CE. O ISSQN possui previsão no artigo 50 e seguintes da Lei Municipal n° 1.061, de 29 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal - CTM), assim como, em seusanexos.Verbis: CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do fato gerador e do contribuinte Art. 50. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Parágrafo 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo 2°. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Parágrafo 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamentemediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo 4°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Portanto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços no local onde o serviço foi efetivamente prestado, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador e não depende da denominação dada ao serviço prestado. Por seu turno, o artigo 71 do CTM estabelece que "a falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer a legislação, sujeitará o contribuinte a multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária aplicável a variaçãodaUFIRMI". Eis então a previsão legal que ensejou a multa aplicada emrazãodoAuto de Infração nº 2018000051. No que importa ao argumento de que houve "irregularidade na ação fiscal", consta que foi deflagrado o processo de fiscalização no sentido de notificar a empresa tomadora dos serviços da Recorrente, para que se pudesse obter as notas fiscais e informações sobre os serviços havidos no âmbito deste município, inclusive a empresa prestadoradosserviços. Somente após as informações prestadas no citado processo de fiscalização é que houve a lavratura do Auto de Infraçãoimpugnado. Nesse sentido estabelece o CTM, em seu artigo 163, parágrafo19: Art. 163. O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo 1°. Aplica-se ao lançamento. posteriormente ao fato gerador da obrigação, tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Parágrafo 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorridoofatogerador. Deste modo, a aplicação do lançamento do fato gerador rege-se pela legislação vigente, ainda que posteriormente revogada ou alterada e que tenha sido instituído por processos defiscalização. Com isso, tem-se que a empresa recorrente foi devidamente notificada do auto de infração ora guerreado, em endereço, com as informações necessárias, tanto que possibilitou a apresentar sua defesa de forma ampla, com impugnação do auto de infração junto ao órgão autuador, assim como o presente recursoadministrativo. Isto posto, não é possível extrair do procedimento administrativo razão que justifique o pleito anulatório da empresa recorrente, o qual pretende 'cancelar' a multatributária. Assim sendo, julgo improcedente o presente recurso administrativo, para manter a sanção de multa aplicada à empresa Construtora Marquise S/A, por infração ao art. 71 do Código Tributário do Município(CTM). NOTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. IGUATU/CE, 26 DE SETEMBRO DE 2023. JOSÉ RONALD BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu/CE Publicado por: Daisy de Souza Menezes Código Identificador:3D170F54 SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 081, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 DECRETA FERIADO MUNICIPAL O DIA 28 DE OUTUBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Artigo 66, da Lei Orgânica do Município de Iguatu no Estado do Ceará, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 405, de 09 de outubro de 1995, que reconheceu como feriado, no âmbito do município de Iguatu, a data de 28 de outubro, em alusão ao dia do comerciário; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.092, de 16 de maio de 2014, que dedica o dia 28 de outubro ao servidor público municipal;Fechar