DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
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SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DESPACHO DE JULGAMENTO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018004982. 
  
Recebido hoje. 
  
Trata o presente de recurso administrativo interposto 
pela empresa Construtora Marquise S.A. em razão de 
multa aplicada referente ao Auto de Infração n° 
2018000051, 
advindo 
da 
notificação 
fiscal 
2018000834, fundado em recolhimentos a menor de 
Imposto 
Sobre 
Serviços 
de 
Qualquer 
Natureza(ISSQN). 
  
Alega a empresa recorrente supostas nulidades consistentes em: i) 
irregularidades da ação fiscal, ii) irregularidades no auto de infração e 
iii) possibilidade da dedução de materiais de construção da base de 
cálculosdoISSON. 
  
Razão não há que justifique o requerimento de cancelamentodoautode 
infração combatido. 
  
Consta que a fiscalização observou a existência de irregularidades por 
conta de recolhimentos a menor praticados pela empresa recorrente, o 
que fere o arcabouço tributário do Município de Iguatu/CE. 
  
O ISSQN possui previsão no artigo 50 e seguintes da Lei Municipal 
n° 1.061, de 29 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal - 
CTM), assim como, em seusanexos.Verbis: 
  
CAPÍTULO IV 
  
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
  
Seção I 
  
Do fato gerador e do contribuinte 
  
Art. 50. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de 
competência do Município tem como fato gerador a prestação de 
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador. 
Parágrafo 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente 
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do 
País. 
Parágrafo 2°. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento 
de mercadorias. 
Parágrafo 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamentemediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
Parágrafo 4°. A incidência do imposto não depende da denominação 
dada ao serviço prestado. 
  
Portanto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 
competência do Município, tem como fato gerador a prestação de 
serviços no local onde o serviço foi efetivamente prestado, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador e 
não depende da denominação dada ao serviço prestado. 
  
Por seu turno, o artigo 71 do CTM estabelece que "a falta de 
pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de 
lançamento e no que estabelecer a legislação, sujeitará o 
contribuinte a multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao 
dia até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, 
acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao 
mês 
ou 
fração 
e 
atualização 
monetária 
aplicável 
a 
variaçãodaUFIRMI". 
Eis então a previsão legal que ensejou a multa aplicada 
emrazãodoAuto de Infração nº 2018000051. 
  
No que importa ao argumento de que houve "irregularidade na ação 
fiscal", consta que foi deflagrado o processo de fiscalização no sentido 
de notificar a empresa tomadora dos serviços da Recorrente, para que 
se pudesse obter as notas fiscais e informações sobre os serviços 
havidos 
no 
âmbito 
deste 
município, 
inclusive 
a 
empresa 
prestadoradosserviços. 
  
Somente após as informações prestadas no citado processo de 
fiscalização é que houve a lavratura do Auto de Infraçãoimpugnado. 
Nesse sentido estabelece o CTM, em seu artigo 163, parágrafo19: 
  
Art. 163. O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo 1°. Aplica-se ao lançamento. posteriormente ao fato 
gerador da obrigação, tributária, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de 
investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito 
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Parágrafo 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos 
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe 
expressamente a data em que se considera ocorridoofatogerador. 
  
Deste modo, a aplicação do lançamento do fato gerador rege-se pela 
legislação vigente, ainda que posteriormente revogada ou alterada e 
que tenha sido instituído por processos defiscalização. 
  
Com isso, tem-se que a empresa recorrente foi devidamente notificada 
do auto de infração ora guerreado, em endereço, com as informações 
necessárias, tanto que possibilitou a apresentar sua defesa de forma 
ampla, com impugnação do auto de infração junto ao órgão autuador, 
assim como o presente recursoadministrativo. 
  
Isto posto, não é possível extrair do procedimento administrativo 
razão que justifique o pleito anulatório da empresa recorrente, o qual 
pretende 'cancelar' a multatributária. 
  
Assim sendo, julgo improcedente o presente recurso administrativo, 
para manter a sanção de multa aplicada à empresa Construtora 
Marquise S/A, por infração ao art. 71 do Código Tributário do 
Município(CTM). 
  
NOTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
IGUATU/CE, 26 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:3D170F54 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 081, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 
 
DECRETA FERIADO MUNICIPAL O DIA 28 DE 
OUTUBRO 
DE 
2023 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Artigo 66, da Lei 
Orgânica do Município de Iguatu no Estado do Ceará, 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 405, de 09 de outubro de 
1995, que reconheceu como feriado, no âmbito do município de 
Iguatu, a data de 28 de outubro, em alusão ao dia do comerciário; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.092, de 16 de maio de 2014, 
que dedica o dia 28 de outubro ao servidor público municipal; 
  

                            

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