DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
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SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DESPACHO DE JULGAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018004982.
Recebido hoje.
Trata o presente de recurso administrativo interposto
pela empresa Construtora Marquise S.A. em razão de
multa aplicada referente ao Auto de Infração n°
2018000051,
advindo
da
notificação
fiscal
2018000834, fundado em recolhimentos a menor de
Imposto
Sobre
Serviços
de
Qualquer
Natureza(ISSQN).
Alega a empresa recorrente supostas nulidades consistentes em: i)
irregularidades da ação fiscal, ii) irregularidades no auto de infração e
iii) possibilidade da dedução de materiais de construção da base de
cálculosdoISSON.
Razão não há que justifique o requerimento de cancelamentodoautode
infração combatido.
Consta que a fiscalização observou a existência de irregularidades por
conta de recolhimentos a menor praticados pela empresa recorrente, o
que fere o arcabouço tributário do Município de Iguatu/CE.
O ISSQN possui previsão no artigo 50 e seguintes da Lei Municipal
n° 1.061, de 29 de dezembro de 2005 (Código Tributário Municipal -
CTM), assim como, em seusanexos.Verbis:
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
Art. 50. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de
competência do Município tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Parágrafo 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
Parágrafo 2°. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
Parágrafo 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamentemediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
Parágrafo 4°. A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Portanto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência do Município, tem como fato gerador a prestação de
serviços no local onde o serviço foi efetivamente prestado, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador e
não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Por seu turno, o artigo 71 do CTM estabelece que "a falta de
pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de
lançamento e no que estabelecer a legislação, sujeitará o
contribuinte a multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao
dia até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo,
acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao
mês
ou
fração
e
atualização
monetária
aplicável
a
variaçãodaUFIRMI".
Eis então a previsão legal que ensejou a multa aplicada
emrazãodoAuto de Infração nº 2018000051.
No que importa ao argumento de que houve "irregularidade na ação
fiscal", consta que foi deflagrado o processo de fiscalização no sentido
de notificar a empresa tomadora dos serviços da Recorrente, para que
se pudesse obter as notas fiscais e informações sobre os serviços
havidos
no
âmbito
deste
município,
inclusive
a
empresa
prestadoradosserviços.
Somente após as informações prestadas no citado processo de
fiscalização é que houve a lavratura do Auto de Infraçãoimpugnado.
Nesse sentido estabelece o CTM, em seu artigo 163, parágrafo19:
Art. 163. O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda
que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo 1°. Aplica-se ao lançamento. posteriormente ao fato
gerador da obrigação, tributária, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe
expressamente a data em que se considera ocorridoofatogerador.
Deste modo, a aplicação do lançamento do fato gerador rege-se pela
legislação vigente, ainda que posteriormente revogada ou alterada e
que tenha sido instituído por processos defiscalização.
Com isso, tem-se que a empresa recorrente foi devidamente notificada
do auto de infração ora guerreado, em endereço, com as informações
necessárias, tanto que possibilitou a apresentar sua defesa de forma
ampla, com impugnação do auto de infração junto ao órgão autuador,
assim como o presente recursoadministrativo.
Isto posto, não é possível extrair do procedimento administrativo
razão que justifique o pleito anulatório da empresa recorrente, o qual
pretende 'cancelar' a multatributária.
Assim sendo, julgo improcedente o presente recurso administrativo,
para manter a sanção de multa aplicada à empresa Construtora
Marquise S/A, por infração ao art. 71 do Código Tributário do
Município(CTM).
NOTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
IGUATU/CE, 26 DE SETEMBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:3D170F54
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 081, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
DECRETA FERIADO MUNICIPAL O DIA 28 DE
OUTUBRO
DE
2023
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso V, do Artigo 66, da Lei
Orgânica do Município de Iguatu no Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 405, de 09 de outubro de
1995, que reconheceu como feriado, no âmbito do município de
Iguatu, a data de 28 de outubro, em alusão ao dia do comerciário;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.092, de 16 de maio de 2014,
que dedica o dia 28 de outubro ao servidor público municipal;
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