DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
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O feito iniciou-se em 28 de fevereiro de 2023, com a publicação da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo Especial n.
033/2023-SEINFA, com pedido de dilação processual, este
devidamente autorizado até 08 de agosto de 2023.
A empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n.
97.553.390/0001-69) foi contratada em 08 de abril de 2020, para
executar a CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE
DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE,
no prazo de execução de 90 (noventa dias), cujo valor global de R$
38.033,72 (trinta e oito mil, trinta e três reais e setenta e dois
centavos), conforme ordem de serviço de fls. 130.
O ponto nodal da controvérsia pairam sobre: 1) Se é possível o
distrato amigável solicitado pela defendente? 2) De quem é o ônus da
licença ambiental da obra de construção de uma praça na localidade
do Sítio São Gonçalo? 3) Se o clima, em especial, a quadra chuvosa
meruoquense é impeditivo à execução de obras públicas? 4) A
pandemia da é motivo de alteração dos cronograma físico-financeiro
da construção? 5) Se a mora da empresa defendente é justificável?
Pois bem.
O contrato administrativo foi celebrado em 08 de abril de 2020,
acrescido de 11 (onze) aditivos contratuais de prazo, com o termo
final de em 16 de março de 2023, para a conclusão da obra de
construção de uma praça na localidade do Sítio São Gonçalo.
O distrato amigável, conforme requerido pela empresa FRANCISCO
AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69) é pedido
juridicamente impossível. Explicamos.
A rescisão de contrato administrativo somente se opera nos casos
autorizados por lei, vejamos:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
No caso dos autos, consoante o princípio da gravitação jurídica, pelo
qual um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio
regime jurídico, inexiste contrato administrativo vigente, logo, não se
pode extinguir aquilo que não mais existe no mundo jurídico.
O distrato contratual é um instrumento jurídico pelo qual se encerra
uma relação contratual. É por meio dele que são extintas todas as
cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente. Todavia, para que
seja realizado uma rescisão contratual, o contrato deve está vigente.
Nesse sentido, nos socorre o Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Para a formação dos contratos em geral, requer-se, antes de tudo, a
observância do art. 104, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem
aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada
outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer
quando for conveniente para a Administração.
Logo, o pedido formulado pela empresa defendente é juridicamente
impossível, pois o contrato administrativo de n. 3101.01/2020 e seus
aditivos não são mais vigentes.
O segundo ponto de relevância, é saber de quem é o ônus para
aquisição da licença ambiental. Nos parece que a questão é fácil
percepção, pois aos licitantes devem obediência, as princípios
norteadores da Lei n. 8.666/93, em especial, ao Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório (Art. 3°, LLC).
No item 12 do Edital, afirma que:
12.0- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
(…)
12.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à
proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de
danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na
legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº
9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98;
12.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do
Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente
causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou
contratados;
(...)
12.16- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos
requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir
estabelecidas:
a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e
Normas da ABNT;
b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto
contratado;
c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e
qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria-
prima ou componentes individualmente considerado, mesmo que não
sejam de sua fabricação, garantindo o seu perfeito desempenho.
A avença administrativa celebrada entre a defendente e o município
de Meruoca são nos mesmos moldes:
CLÁUSULA
QUINTA
-
DAS
OBRIGAÇÕES
DA
CONTRATADA
5.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as
condições e prazo estabelecidos na Tomada de Preços n°
3101.01/2020, no Termo Contratual e na proposta vencedora do
certame.
(…)
5.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à
proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de
danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na
legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº
9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98;
5.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do
Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente
causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou
contratados;
(...)
5.16- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos
requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir
estabelecidas:
a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e
Normas da ABNT;
b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto
contratado;
c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e
qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria-
prima ou componentes individualmente considerado, mesmo que não
sejam de sua fabricação, garantindo o seu perfeito desempenho.
Os documentos acostados às fls. 134/136 e fls. 153/154 é verdadeira
confissão de descumprimento das normas editalícias e contratuais.
Ressaltamos que o contrato administrativo possuiu vigência de 08 de
abril de 2020 até 16 de março de 2023, ou seja, ao longo de quase 3
(três) anos, a empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME não
notificou a Prefeitura de Meruoca sobre a necessidade de Licença
Ambiental, e muito menos, procurou a Autarquia Municipal de Meio
Ambiente, fazendo-o, somente em 03 de março de 2023, para
produzir provas nestes autos administrativos da inexistência de
licença, algo que era de sua responsabilidade.
Não obstante, a relação havida entre a defendente e o Município de
Meruoca seja de direito administrativo, com a celebração do contrato
e aditivos, submetem-se, reciprocamente, ao Princípio do Pacta Sunt
Servanda ou Princípio da obrigatoriedade ou ainda, Força
Obrigatória dos Contratos, segundo o qual existe obrigatoriedade
em cumprir o que foi acordado em contrato.
A observância dos contratos administrativos advém da Lei n.
8.666/93:
Art.54.Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-
lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado.
Art.66.O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
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