DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:39283E1A
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 896/GP/2023
PORTARIA NO 896/GP/2023
NOMEIA
OCUPANTE
DO
CARGO
DE
COORDENADOR
DE
ORGANIZAÇÃO
DE
TORNEIOS MUNICIPAIS, DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTE E
LAZER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC
CONSIDERANDO o disposto o disposto no Art. 115-VII da Lei
Orgânica Municipal de Mauriti;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.311/2015, que
criou a estrutura administrativa do Município de Mauriti;
RESOLVE
Art. 1º - NOMEAR o Sr. CARLOS EDUARDO FURTADO, CPF:
633.875.063-68, para exercer o cargo de COORDENADOR DE
ORGANIZAÇÃO
DE
TORNEIOS
MUNICIPAIS,
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTE E
LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI;
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento desta
Portaria correrão por conta da Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Ceará.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, 18 de outubro de 2.023
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:4830869B
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL
A Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, através da Secretaria de
Educação, torna público o Extrato do 1° Aditivo ao Contrato Nº
2023.07.12.01/SME. OBJETO: ampliação e recuperação de diversas
unidades
escolares,
no
Município
de
Mauriti/CE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso I, alínea “b” e § 1º,
do mesmo artigo, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e
suas
alterações
posteriores.
VALOR
ACRESCIDO:
(R$
350.459,20).
FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE FURTADO,
Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação Públicos e Raniel
de Barros Sá.
Mauriti/CE, 03 de Outubro de 2023.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:E450A2C3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
ATA DE JULGAMENTO
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020-01 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
003/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n.
97.553.390/0001-69)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA
FRANCISCO
AIRTON
VICTOR-ME,
PELA
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E
ADITIVOS
-
CONSTRUÇÃO
DE
UMA
PRAÇA
NA
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 003/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 28 de fevereiro de 2023, da lavra do
Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura
e Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível
descumprimento
das
normas
do
procedimento
licitatório
–
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E
ADITIVOS
-
CONSTRUÇÃO
DE
UMA
PRAÇA
NA
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE – por parte da empresa FRANCISCO AIRTON
VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69).
Devidamente notificada, a empresa apresentou defesa de fls. 132/148.
Nos seguintes termos:
“(…) conforme a Lei 11.891 de 2008, a Serra da Meruoca é uma
Área de Proteção Ambiental (APA), o que desencadeia uma série de
ações a fim de proteger o meio ambiente, e de acordo com a
Resolução CONAMA Nº 237/97, bem como a Lei 6.938 de 1981,
tomam necessário o licenciamento ambiental para a realização de
obras. A Lei Municipal nº 864/2014 cria a Autarquia Municipal de
Meio Ambiente de Meruoca, e de acordo com Art. 3º, II, é também
responsabilidade desta o licenciamento ambiental de atividades que
provoquem impacto ambiental, e em consulta a este órgão conforme
documentação em anexo, não há qualquer licenciamento para a
obra em questão, e conforme a legislação pertinente, bem como
entendimento do TCU, sendo a responsabilidade ambiental inicial
do contratante, há a necessidade de paralisação da obra afim de
regularizar o licenciamento ambiental”.
Continua a defesa: “(…) devido ao clima de nossa região, mais
precisamente do período chuvoso, que sabidamente impede ou no
mínimo dificulta a execução de obras, o que por si só já é motivo
para a alteração do cronograma físico-financeiro, sendo este motivo
conhecido por parte do setor de engenharia do município de
Meruoca/CE, onde o mesmo é usado com frequência como
motivador da alteração dos cronogramas físico-financeiro em todas,
ou quase todas, obras realizadas no município”.
A defendente ainda argui: “(…) é de conhecimento comum que nos
últimos anos o mundo enfrentou uma pandemia, a do COVID-19, e
que na tentativa de combater a proliferação do vírus, um das
medidas usadas foi a quarentena, o que impediu a execução da já
referida obra, sendo este motivo também para a alteração dos
cronograma físico-financeiro, quer por atraso devido a paralisação,
quer por incapacidade de execução devido a inflação dos preços dos
insumos decorrente da crise financeira proveniente da pandemia
citada”.
Pede a defendente, tacitamente, a improcedência do processo
administrativo e, que lhe seja fornecida condições para a conclusão da
obra.
Em despacho de fls. 149, a Comissão determinou a notificação da
empresa, para que no prazo de 5 dias, se manifestasse sobre a
produção de provas que pretendesse produzir.
A promovida apresentou documentos complementares de fls. 151/154,
ratificando os termos da defesa anteriormente apresentada e pugnou
pelo distrato amigável da avença administrativa.
O prazo do feito foi dilatado conforme autorização expressa do DD.
Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca,
consoante documento de fls. 158.
É o relatório.
Passamos a decidir.
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa
FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69)
a fim de averiguar o possível descumprimento das normas do
procedimento licitatório – inexecução parcial de obra pública.
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