DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:39283E1A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 896/GP/2023 
 
PORTARIA NO 896/GP/2023 
  
NOMEIA 
OCUPANTE 
DO 
CARGO 
DE 
COORDENADOR 
DE 
ORGANIZAÇÃO 
DE 
TORNEIOS MUNICIPAIS, DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTE E 
LAZER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MAURITI, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC 
  
CONSIDERANDO o disposto o disposto no Art. 115-VII da Lei 
Orgânica Municipal de Mauriti; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal NO 1.311/2015, que 
criou a estrutura administrativa do Município de Mauriti; 
  
RESOLVE 
Art. 1º - NOMEAR o Sr. CARLOS EDUARDO FURTADO, CPF: 
633.875.063-68, para exercer o cargo de COORDENADOR DE 
ORGANIZAÇÃO 
DE 
TORNEIOS 
MUNICIPAIS, 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE ESPORTE E 
LAZER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI; 
  
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do cumprimento desta 
Portaria correrão por conta da Lei Orçamentária Anual vigente. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, 
devendo ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do 
Ceará. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, 18 de outubro de 2.023 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:4830869B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DO 1º TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL 
 
A Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, através da Secretaria de 
Educação, torna público o Extrato do 1° Aditivo ao Contrato Nº 
2023.07.12.01/SME. OBJETO: ampliação e recuperação de diversas 
unidades 
escolares, 
no 
Município 
de 
Mauriti/CE. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso I, alínea “b” e § 1º, 
do mesmo artigo, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e 
suas 
alterações 
posteriores. 
VALOR 
ACRESCIDO: 
(R$ 
350.459,20). 
  
FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE FURTADO,  
Ordenador de Despesas da Secretaria de Educação Públicos e Raniel 
de Barros Sá. 
  
Mauriti/CE, 03 de Outubro de 2023. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:E450A2C3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
ATA DE JULGAMENTO 
 
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020-01 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
003/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 
97.553.390/0001-69) 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA 
FRANCISCO 
AIRTON 
VICTOR-ME, 
PELA 
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E 
ADITIVOS 
- 
CONSTRUÇÃO 
DE 
UMA 
PRAÇA 
NA 
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE. 
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 003/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 28 de fevereiro de 2023, da lavra do 
Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura 
e Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível 
descumprimento 
das 
normas 
do 
procedimento 
licitatório 
– 
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E 
ADITIVOS 
- 
CONSTRUÇÃO 
DE 
UMA 
PRAÇA 
NA 
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE – por parte da empresa FRANCISCO AIRTON 
VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69). 
Devidamente notificada, a empresa apresentou defesa de fls. 132/148. 
Nos seguintes termos: 
“(…) conforme a Lei 11.891 de 2008, a Serra da Meruoca é uma 
Área de Proteção Ambiental (APA), o que desencadeia uma série de 
ações a fim de proteger o meio ambiente, e de acordo com a 
Resolução CONAMA Nº 237/97, bem como a Lei 6.938 de 1981, 
tomam necessário o licenciamento ambiental para a realização de 
obras. A Lei Municipal nº 864/2014 cria a Autarquia Municipal de 
Meio Ambiente de Meruoca, e de acordo com Art. 3º, II, é também 
responsabilidade desta o licenciamento ambiental de atividades que 
provoquem impacto ambiental, e em consulta a este órgão conforme 
documentação em anexo, não há qualquer licenciamento para a 
obra em questão, e conforme a legislação pertinente, bem como 
entendimento do TCU, sendo a responsabilidade ambiental inicial 
do contratante, há a necessidade de paralisação da obra afim de 
regularizar o licenciamento ambiental”.  
Continua a defesa: “(…) devido ao clima de nossa região, mais 
precisamente do período chuvoso, que sabidamente impede ou no 
mínimo dificulta a execução de obras, o que por si só já é motivo 
para a alteração do cronograma físico-financeiro, sendo este motivo 
conhecido por parte do setor de engenharia do município de 
Meruoca/CE, onde o mesmo é usado com frequência como 
motivador da alteração dos cronogramas físico-financeiro em todas, 
ou quase todas, obras realizadas no município”.  
A defendente ainda argui: “(…) é de conhecimento comum que nos 
últimos anos o mundo enfrentou uma pandemia, a do COVID-19, e 
que na tentativa de combater a proliferação do vírus, um das 
medidas usadas foi a quarentena, o que impediu a execução da já 
referida obra, sendo este motivo também para a alteração dos 
cronograma físico-financeiro, quer por atraso devido a paralisação, 
quer por incapacidade de execução devido a inflação dos preços dos 
insumos decorrente da crise financeira proveniente da pandemia 
citada”. 
Pede a defendente, tacitamente, a improcedência do processo 
administrativo e, que lhe seja fornecida condições para a conclusão da 
obra. 
Em despacho de fls. 149, a Comissão determinou a notificação da 
empresa, para que no prazo de 5 dias, se manifestasse sobre a 
produção de provas que pretendesse produzir. 
A promovida apresentou documentos complementares de fls. 151/154, 
ratificando os termos da defesa anteriormente apresentada e pugnou 
pelo distrato amigável da avença administrativa. 
O prazo do feito foi dilatado conforme autorização expressa do DD. 
Secretário de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca, 
consoante documento de fls. 158. 
É o relatório. 
Passamos a decidir. 
Cuida-se de análise da responsabilidade administrativa da empresa 
FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69) 
a fim de averiguar o possível descumprimento das normas do 
procedimento licitatório – inexecução parcial de obra pública. 

                            

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