DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
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O feito iniciou-se em 28 de fevereiro de 2023, com a publicação da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo Especial n. 
033/2023-SEINFA, com pedido de dilação processual, este 
devidamente autorizado até 08 de agosto de 2023. 
A empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 
97.553.390/0001-69) foi contratada em 08 de abril de 2020, para 
executar a CONSTRUÇÃO DE UMA PRAÇA NA LOCALIDADE 
DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, 
no prazo de execução de 90 (noventa dias), cujo valor global de R$ 
38.033,72 (trinta e oito mil, trinta e três reais e setenta e dois 
centavos), conforme ordem de serviço de fls. 130. 
O ponto nodal da controvérsia pairam sobre: 1) Se é possível o 
distrato amigável solicitado pela defendente? 2) De quem é o ônus da 
licença ambiental da obra de construção de uma praça na localidade 
do Sítio São Gonçalo? 3) Se o clima, em especial, a quadra chuvosa 
meruoquense é impeditivo à execução de obras públicas? 4) A 
pandemia da é motivo de alteração dos cronograma físico-financeiro 
da construção? 5) Se a mora da empresa defendente é justificável? 
Pois bem. 
O contrato administrativo foi celebrado em 08 de abril de 2020, 
acrescido de 11 (onze) aditivos contratuais de prazo, com o termo 
final de em 16 de março de 2023, para a conclusão da obra de 
construção de uma praça na localidade do Sítio São Gonçalo. 
O distrato amigável, conforme requerido pela empresa FRANCISCO 
AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69) é pedido 
juridicamente impossível. Explicamos. 
A rescisão de contrato administrativo somente se opera nos casos 
autorizados por lei, vejamos: 
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: 
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos 
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; 
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no 
processo da licitação, desde que haja conveniência para a 
Administração; 
III - judicial, nos termos da legislação; 
  
No caso dos autos, consoante o princípio da gravitação jurídica, pelo 
qual um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio 
regime jurídico, inexiste contrato administrativo vigente, logo, não se 
pode extinguir aquilo que não mais existe no mundo jurídico. 
O distrato contratual é um instrumento jurídico pelo qual se encerra 
uma relação contratual. É por meio dele que são extintas todas as 
cláusulas contratuais estabelecidas anteriormente. Todavia, para que 
seja realizado uma rescisão contratual, o contrato deve está vigente. 
Nesse sentido, nos socorre o Código Civil: 
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 
  
Para a formação dos contratos em geral, requer-se, antes de tudo, a 
observância do art. 104, do Código Civil: 
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 
I - agente capaz; 
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 
III - forma prescrita ou não defesa em lei. 
  
O instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem 
aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada 
outra hipótese que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer 
quando for conveniente para a Administração. 
Logo, o pedido formulado pela empresa defendente é juridicamente 
impossível, pois o contrato administrativo de n. 3101.01/2020 e seus 
aditivos não são mais vigentes. 
O segundo ponto de relevância, é saber de quem é o ônus para 
aquisição da licença ambiental. Nos parece que a questão é fácil 
percepção, pois aos licitantes devem obediência, as princípios 
norteadores da Lei n. 8.666/93, em especial, ao Princípio da 
Vinculação ao Instrumento Convocatório (Art. 3°, LLC). 
No item 12 do Edital, afirma que: 
12.0- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
(…) 
12.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à 
proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de 
danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na 
legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº 
9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98; 
12.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do 
Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente 
causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou 
contratados; 
(...) 
12.16- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos 
requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir 
estabelecidas: 
a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e 
Normas da ABNT; 
b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto 
contratado; 
c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e 
qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria-
prima ou componentes individualmente considerado, mesmo que não 
sejam de sua fabricação, garantindo o seu perfeito desempenho. 
A avença administrativa celebrada entre a defendente e o município 
de Meruoca são nos mesmos moldes: 
CLÁUSULA 
QUINTA 
- 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DA 
CONTRATADA 
5.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as 
condições e prazo estabelecidos na Tomada de Preços n° 
3101.01/2020, no Termo Contratual e na proposta vencedora do 
certame. 
(…) 
5.13- Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à 
proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de 
danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na 
legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº 
9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98; 
5.14- Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do 
Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente 
causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou 
contratados; 
(...) 
5.16- A CONTRATADA estará obrigada ainda a satisfazer aos 
requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir 
estabelecidas: 
a) Prestar os serviços de acordo com o edital e seus anexos, projetos e 
Normas da ABNT; 
b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto 
contratado; 
c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e 
qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria-
prima ou componentes individualmente considerado, mesmo que não 
sejam de sua fabricação, garantindo o seu perfeito desempenho. 
Os documentos acostados às fls. 134/136 e fls. 153/154 é verdadeira 
confissão de descumprimento das normas editalícias e contratuais. 
Ressaltamos que o contrato administrativo possuiu vigência de 08 de 
abril de 2020 até 16 de março de 2023, ou seja, ao longo de quase 3 
(três) anos, a empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME não 
notificou a Prefeitura de Meruoca sobre a necessidade de Licença 
Ambiental, e muito menos, procurou a Autarquia Municipal de Meio 
Ambiente, fazendo-o, somente em 03 de março de 2023, para 
produzir provas nestes autos administrativos da inexistência de 
licença, algo que era de sua responsabilidade. 
Não obstante, a relação havida entre a defendente e o Município de 
Meruoca seja de direito administrativo, com a celebração do contrato 
e aditivos, submetem-se, reciprocamente, ao Princípio do Pacta Sunt 
Servanda ou Princípio da obrigatoriedade ou ainda, Força 
Obrigatória dos Contratos, segundo o qual existe obrigatoriedade 
em cumprir o que foi acordado em contrato. 
A observância dos contratos administrativos advém da Lei n. 
8.666/93: 
Art.54.Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se 
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-
lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as 
disposições de direito privado. 
  
Art.66.O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de 
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, 

                            

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