DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total
ou parcial.
Compulsando os autos, nunca houve sequer uma única notificação da
empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME contra o Município de
Meruoca, em deferência a legislação ambiental. De igual forma, o
Edital não foi impugnado ou requerido, à época, pedido de
explicações por parte da defendente ou de qualquer outra empresa
participante do certame.
Assentado nestes preceitos, a observância da licença ambiental
competiria a empresa defendente, por força contratual, bem como
baseada em obrigação propter rem.
Passamos ao terceiro ponto levantado pela empresa defendente, ou
seja, se o clima, em especial, a quadra chuvosa meruoquense é
impeditivo à execução de obras públicas.
A quadra chuvosa, como o próprio nome já diz, é o período do ano em
que se concentra os maiores índices pluviométricos. Conforme dados
da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos
(Funceme), no ano de 2023, manteve a médio de precipitações dos
últimos 15 (quinze) anos.
Entrementes, sabe-se que, calamidades públicas podem ocasionar a
rescisão de contrato administrativo, o disposto no inciso XIV, art. 78,
da Lei 8. 666/93, abaixo:
XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo
prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
A empresa defendente não trouxe nos autos quaisquer documentos
que comprove que a quadra chuvosa, no município de Meruoca, tenha
sido ininterrupta ao longo dos quase 3 (três) anos, este o período de
execução da obra de construção de uma simples praça na localidade
do Sítio São Gonçalo. Logo, a argumentação lançada pela defendente
é despida da realidade.
Noutra banda, no penúltimo ponto de controversa, diz a empresa
FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME “é de conhecimento comum
que nos últimos anos o mundo enfrentou uma pandemia, a do
COVID-19, e que na tentativa de combater a proliferação do vírus,
um das medidas usadas foi a quarentena, o que impediu a execução
da já referida obra, sendo este motivo também para a alteração dos
cronograma físico-financeiro, quer por atraso devido a paralisação,
quer por incapacidade de execução devido a inflação dos preços dos
insumos decorrente da crise financeira proveniente da pandemia
citada”.
A lei 8.666/93, em seu art. 65, II, "d", permite a alteração dos
contratos administrativos por ela regidos, por acordo entre as partes,
quando for necessário restabelecer o equilíbrio da equação
econômico-financeira inicial da avença, quando configurada a álea
econômica extraordinária e estranha ao contrato, desde que
caracterizada uma das causas descritas no permissivo legal. Ao
solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o
interessado deverá, além de observar as diretrizes fixadas no contato,
trazer elementos suficientes para demonstrar à administração pública
que (i) o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato
restou comprometido em razão do aumento de custo dos insumos,
através de notas fiscais, pesquisa de mercado e planilhas de
cálculo de impacto financeiro e (II) que esta alteração ocorreu
evento
superveniente
e
extraordinário
de
consequências
imprevisíveis ou inevitáveis. Assim, cumpridos estes requisitos a
parte contratada, em tese, poderá ser deferido o reajuste ao
contrato que sofreu os impactos econômicos em virtude de
ocorrência de efeitos imprevisíveis ou previsíveis, porém de
consequências, conforme previsto no art. 65, II, "d" da lei
8.666/93. Ao contrário, caso não estejam presentes, a administração
pública deverá indeferir a solicitação.
O art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93 prevê a aplicação da teoria da
imprevisão (rebus sic stantibus) aos contratos administrativos.
Pertinente à definição de Fernanda Marinela a respeito desse princípio
(in Direito Administrativo. 4ª edição. Niterói - RJ: Editora Impetus,
2010, pág. 429):
[...] consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos
e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, alteram o
equilíbrio econômico-financeiro refletindo na economia ou na
execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação
superveniente, equilibrando novamente a relação contratual. Portanto
a ocorrência deve ser superveniente, imprevista (porque as partes não
imaginaram), imprevisível (porque ninguém no lugar delas
conseguiria imaginar – algo impensável) e que onera demais o
contrato para uma das partes, exigindo-se a recomposição.
Em todos os casos, a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento
de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas
não imputados, refletindo sobre a economia ou na execução do
contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à sua situação
superveniente.
Discorre o art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei n. 8.666/93:
Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II-por acordo das partes:
(...)
d)para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para
a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato
do
príncipe,
configurando
álea
econômica
extraordinária
e
extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Ao se deparar com a interpretação do art. 65, II, “d” da Lei de
Licitações, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, nos autos do
TC 007.615/2015- 9, de onde se originou o Acórdão 1.604/2015-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Augusto Nardes), decidiu que não há
óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à
revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com
fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde
que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de
efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual
(teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do
comportamento dos demais insumos relevantes que possam
impactar o valor do contrato. (g.n.)
No caso em voga, a empresa defendente FRANCISCO AIRTON
VICTOR-ME não apresentou pedido de reequilíbrio financeiro ou
quiçá o distrato amigável em momento oportuno, citamos, durante a
validade do contrato administrativo.
É fato público e notório que a Pandemia da COVID-19 é evento
superveniente e extraordinário de consequências imprevisíveis ou
inevitáveis, todavia, o distanciamento social se deu no ano de 2020 e
no primeiro semestre de 2021.
Rememoramos que o contrato administrativo possuiu vigência de 08
de abril de 2020 até 16 de março de 2023, ou seja, período bem
superior ao abarcado pela pandemia da COVID-19, esta já
superada conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), logo, o
último ponto da defesa resta apreciado.
À empresa promovida/defendente foram dadas todas as condições
temporais para a devida execução do contrato, para ser mais claro,
foram 11 (onze) aditivos contratuais de prazo e, mesmo assim, a
promovida não executou uma simples obra de construção de Praça
Pública, sem a necessidade de grande expertise.
Segundo o relatório de execução física da obra de fls. 118, houve a
execução pífia do objeto do contrato, obra paralisada desde agosto
de 2021, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso com o bem
que seria entregue a população meruoquense, ficando demonstrada a
sua incapacidade técnica e financeira para a execução de obras
pública.
O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 38.033,72 (trinta
e oito mil, trinta e três reais e setenta e dois centavos), deste valor,
a empresa contratada recebeu o valor de R$ 7.179,07 (sete mil, cento
e setenta e sete reais e sete centavos). A diferença entre o valor
contratado e recebido é de R$ 30.854,65 (trinta mil, oitocentos e
cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), tudo na forma
do Relatório Financeiro de fls. 119.
Fechar