DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
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respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total 
ou parcial. 
  
Compulsando os autos, nunca houve sequer uma única notificação da 
empresa FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME contra o Município de 
Meruoca, em deferência a legislação ambiental. De igual forma, o 
Edital não foi impugnado ou requerido, à época, pedido de 
explicações por parte da defendente ou de qualquer outra empresa 
participante do certame. 
Assentado nestes preceitos, a observância da licença ambiental 
competiria a empresa defendente, por força contratual, bem como 
baseada em obrigação propter rem. 
Passamos ao terceiro ponto levantado pela empresa defendente, ou 
seja, se o clima, em especial, a quadra chuvosa meruoquense é 
impeditivo à execução de obras públicas. 
A quadra chuvosa, como o próprio nome já diz, é o período do ano em 
que se concentra os maiores índices pluviométricos. Conforme dados 
da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos 
(Funceme), no ano de 2023, manteve a médio de precipitações dos 
últimos 15 (quinze) anos. 
Entrementes, sabe-se que, calamidades públicas podem ocasionar a 
rescisão de contrato administrativo, o disposto no inciso XIV, art. 78, 
da Lei 8. 666/93, abaixo: 
XIV-a suspensão de sua execução, por ordem escrita da 
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)dias, salvo em 
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna 
ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo 
prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações 
pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e 
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses 
casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das 
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; 
  
A empresa defendente não trouxe nos autos quaisquer documentos 
que comprove que a quadra chuvosa, no município de Meruoca, tenha 
sido ininterrupta ao longo dos quase 3 (três) anos, este o período de 
execução da obra de construção de uma simples praça na localidade 
do Sítio São Gonçalo. Logo, a argumentação lançada pela defendente 
é despida da realidade. 
Noutra banda, no penúltimo ponto de controversa, diz a empresa 
FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME “é de conhecimento comum 
que nos últimos anos o mundo enfrentou uma pandemia, a do 
COVID-19, e que na tentativa de combater a proliferação do vírus, 
um das medidas usadas foi a quarentena, o que impediu a execução 
da já referida obra, sendo este motivo também para a alteração dos 
cronograma físico-financeiro, quer por atraso devido a paralisação, 
quer por incapacidade de execução devido a inflação dos preços dos 
insumos decorrente da crise financeira proveniente da pandemia 
citada”. 
A lei 8.666/93, em seu art. 65, II, "d", permite a alteração dos 
contratos administrativos por ela regidos, por acordo entre as partes, 
quando for necessário restabelecer o equilíbrio da equação 
econômico-financeira inicial da avença, quando configurada a álea 
econômica extraordinária e estranha ao contrato, desde que 
caracterizada uma das causas descritas no permissivo legal. Ao 
solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o 
interessado deverá, além de observar as diretrizes fixadas no contato, 
trazer elementos suficientes para demonstrar à administração pública 
que (i) o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato 
restou comprometido em razão do aumento de custo dos insumos, 
através de notas fiscais, pesquisa de mercado e planilhas de 
cálculo de impacto financeiro e (II) que esta alteração ocorreu 
evento 
superveniente 
e 
extraordinário 
de 
consequências 
imprevisíveis ou inevitáveis. Assim, cumpridos estes requisitos a 
parte contratada, em tese, poderá ser deferido o reajuste ao 
contrato que sofreu os impactos econômicos em virtude de 
ocorrência de efeitos imprevisíveis ou previsíveis, porém de 
consequências, conforme previsto no art. 65, II, "d" da lei 
8.666/93. Ao contrário, caso não estejam presentes, a administração 
pública deverá indeferir a solicitação. 
O art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93 prevê a aplicação da teoria da 
imprevisão (rebus sic stantibus) aos contratos administrativos. 
Pertinente à definição de Fernanda Marinela a respeito desse princípio 
(in Direito Administrativo. 4ª edição. Niterói - RJ: Editora Impetus, 
2010, pág. 429): 
[...] consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos 
e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputados, alteram o 
equilíbrio econômico-financeiro refletindo na economia ou na 
execução do contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação 
superveniente, equilibrando novamente a relação contratual. Portanto 
a ocorrência deve ser superveniente, imprevista (porque as partes não 
imaginaram), imprevisível (porque ninguém no lugar delas 
conseguiria imaginar – algo impensável) e que onera demais o 
contrato para uma das partes, exigindo-se a recomposição. 
Em todos os casos, a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento 
de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas 
não imputados, refletindo sobre a economia ou na execução do 
contrato, autorizam sua revisão para ajustá-lo à sua situação 
superveniente. 
Discorre o art. 65, inc. II, alínea “d” da Lei n. 8.666/93: 
Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as 
devidas justificativas, nos seguintes casos: 
(...) 
II-por acordo das partes: 
(...) 
d)para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente 
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para 
a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a 
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na 
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de 
conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução 
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato 
do 
príncipe, 
configurando 
álea 
econômica 
extraordinária 
e 
extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 
Ao se deparar com a interpretação do art. 65, II, “d” da Lei de 
Licitações, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, nos autos do 
TC 007.615/2015- 9, de onde se originou o Acórdão 1.604/2015-
TCU-Plenário (Relator: Ministro Augusto Nardes), decidiu que não há 
óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro visando à 
revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados, com 
fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993, desde 
que estejam presentes a imprevisibilidade ou a previsibilidade de 
efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na relação contratual 
(teoria da imprevisão); e que haja análise demonstrativa acerca do 
comportamento dos demais insumos relevantes que possam 
impactar o valor do contrato. (g.n.) 
No caso em voga, a empresa defendente FRANCISCO AIRTON 
VICTOR-ME não apresentou pedido de reequilíbrio financeiro ou 
quiçá o distrato amigável em momento oportuno, citamos, durante a 
validade do contrato administrativo. 
É fato público e notório que a Pandemia da COVID-19 é evento 
superveniente e extraordinário de consequências imprevisíveis ou 
inevitáveis, todavia, o distanciamento social se deu no ano de 2020 e 
no primeiro semestre de 2021. 
Rememoramos que o contrato administrativo possuiu vigência de 08 
de abril de 2020 até 16 de março de 2023, ou seja, período bem 
superior ao abarcado pela pandemia da COVID-19, esta já 
superada conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), logo, o 
último ponto da defesa resta apreciado. 
À empresa promovida/defendente foram dadas todas as condições 
temporais para a devida execução do contrato, para ser mais claro, 
foram 11 (onze) aditivos contratuais de prazo e, mesmo assim, a 
promovida não executou uma simples obra de construção de Praça 
Pública, sem a necessidade de grande expertise. 
Segundo o relatório de execução física da obra de fls. 118, houve a 
execução pífia do objeto do contrato, obra paralisada desde agosto 
de 2021, ou seja, a empresa promovida agiu com descaso com o bem 
que seria entregue a população meruoquense, ficando demonstrada a 
sua incapacidade técnica e financeira para a execução de obras 
pública. 
O contrato administrativo foi alçado na cifra de R$ 38.033,72 (trinta 
e oito mil, trinta e três reais e setenta e dois centavos), deste valor, 
a empresa contratada recebeu o valor de R$ 7.179,07 (sete mil, cento 
e setenta e sete reais e sete centavos). A diferença entre o valor 
contratado e recebido é de R$ 30.854,65 (trinta mil, oitocentos e 
cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), tudo na forma 
do Relatório Financeiro de fls. 119. 

                            

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