DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3319
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Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão
contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar
as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No
mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em
26.05.2021.)
A instauração de processo administrativo para a aplicação de
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a
sociedade.
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória,
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da
obrigação acordada.
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao
objeto contratado, vejamos:
19.0 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas,
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à
Contratada, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa:
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta,
em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita
pela Contratante;
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na
execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias;
b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da
parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da
Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços
superior a 30 (trinta) dias.
b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão
descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser
efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha
junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação
ou interpelação judicial ou extrajudicial.
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02
(dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública,
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua
reabilitação.
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa
FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-
69):
i) Aplicação de multa no valor de R$ 617,09 (seiscentos e dezessete
reais e nove centavos), ou seja, multa de 2,0% (dois por cento)
cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato
(R$ 30.854,65) e rescisão unilateral da avença;
ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o
trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de
R$ 2.776,91 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e
um centavos);
iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de
até 02 (dois) anos;
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas;
v) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de
R$ 7.179,07 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos).
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos
Contratos Administrativos.
À consideração dos órgãos superiores.
Meruoca/Ce, 20 de julho de 2023.
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos
Contratos Administrativos
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca.
[1] http://www.funceme.br/?p=11740
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:6C2B97D2
GABINETE
DECISÃO
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020-01 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
003/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n.
97.553.390/0001-69)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA
FRANCISCO
AIRTON
VICTOR-ME,
PELA
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E
ADITIVOS
-
CONSTRUÇÃO
DE
UMA
PRAÇA
NA
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 003/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 28 de fevereiro de 2023, da lavra do
Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura
e Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível
descumprimento
das
normas
do
procedimento
licitatório
–
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E
ADITIVOS
-
CONSTRUÇÃO
DE
UMA
PRAÇA
NA
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE – por parte da empresa FRANCISCO AIRTON
VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69).
Devidamente notificada, a empresa acionada apresentou defesa, vindo
a Comissão enfrentado toda a matéria.
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a
reprimenda
necessária,
por ter
provocado
graves
danos
a
municipalidade de Meruoca.
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