DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
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Sabe-se que “o atraso injustificado na execução de obras públicas é 
ocorrência de extrema gravidade, de maneira que o órgão 
contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar 
as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei nos 
atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada”. No 
mesmo sentido: Acórdão nº 2.714/2015, do Plenário. (TCU, Acórdão 
nº 1.218/2021, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 
26.05.2021.) 
A instauração de processo administrativo para a aplicação de 
penalidades contratuais é ato administrativo vinculado, decorrente do 
poder sancionador, que é uma prerrogativa detida pela Administração 
Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de 
descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com 
fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a 
submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo 
permitida qualquer conduta que a eles se contraponha, com a 
aplicação de sanções nos contratos administrativos, com respaldo nos 
arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do 
princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao 
administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a 
direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a 
sociedade. 
Logo, se houver previsão contratual de aplicação de multa moratória, 
por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de 
observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da 
obrigação acordada. 
Tanto o edital quanto a avença administrativa trouxeram em seu bojo 
previsões de penalidades por inexecução parcial e atraso no tocante ao 
objeto contratado, vejamos: 
19.0 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
19.1-Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, 
garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à 
Contratada, as seguintes sanções: 
a) Advertência; 
b) Multa: 
b.1) Multa de 10,0 % (dez por cento) sobre o valor de sua proposta, 
em caso de recusa da licitante vencedora em assinar o contrato dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação feita 
pela Contratante; 
b.2) Multa de 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso na 
execução dos serviços, até o limite de 30 (trinta) dias; 
b.3) Multa de 2,0 % (dois por cento) cumulativos sobre o valor da 
parcela não cumprida do Contrato e rescisão do pacto, a critério da 
Prefeitura Municipal de Meruoca, em caso de atraso dos serviços 
superior a 30 (trinta) dias. 
b.3.1) Os valores das multas referidas nestas cláusulas serão 
descontadas "ex-officio" da Contratada, mediante subtração a ser 
efetuada em qualquer fatura de crédito em seu favor que mantenha 
junto a Prefeitura Municipal de Meruoca, independente de notificação 
ou interpelação judicial ou extrajudicial. 
c) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 
(dois) anos. 
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que a contratante promova a sua 
reabilitação. 
  
Diante da gravidade dos fatos, se manifesta a presente Comissão pela 
aplicação das seguintes sanções, de forma cumulativa, à empresa 
FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-
69): 
i) Aplicação de multa no valor de R$ 617,09 (seiscentos e dezessete 
reais e nove centavos), ou seja, multa de 2,0% (dois por cento) 
cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do contrato 
(R$ 30.854,65) e rescisão unilateral da avença; 
ii) Aplicar multa de 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o 
trigésimo dia de atraso, por paralisação dos serviços, no valor de 
R$ 2.776,91 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e 
um centavos); 
iii) Suspensão Temporária do direito de participar de licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 
até 02 (dois) anos; 
iv) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, via Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas; 
v) Promoção de ação judicial de ressarcimento ao erário pelos 
danos causados a Administração Pública de Meruoca, no valor de 
R$ 7.179,07 (sete mil, cento e setenta e sete reais e sete centavos). 
  
É como se manifesta a Comissão de Fiscais e Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos. 
À consideração dos órgãos superiores. 
  
Meruoca/Ce, 20 de julho de 2023. 
  
LUCIANO MAGNO SABOYA MOREIRA FERREIRA 
Presidente da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos 
Contratos Administrativos 
  
FRANCISCO DJAVAN MIGUEL CAETANO 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
JOÃO PAULO DE PAIVA GUILHERME 
Membro da Comissão de Fiscais de Acompanhamento dos Contratos 
Administrativos 
  
À consideração do Prefeito Municipal de Meruoca. 
  
[1] http://www.funceme.br/?p=11740 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:6C2B97D2 
 
GABINETE 
DECISÃO 
 
LICITAÇÃO N. 3101.01/2020-01 – TOMADA DE PREÇOS 
  
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
003/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
  
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
  
INTERESSADO(A): FRANCISCO AIRTON VICTOR-ME (CNPJ n. 
97.553.390/0001-69) 
  
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA 
FRANCISCO 
AIRTON 
VICTOR-ME, 
PELA 
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E 
ADITIVOS 
- 
CONSTRUÇÃO 
DE 
UMA 
PRAÇA 
NA 
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE. 
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 003/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 28 de fevereiro de 2023, da lavra do 
Exmo. Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura 
e Urbanismo do Município de Meruoca, a fim de averiguar o possível 
descumprimento 
das 
normas 
do 
procedimento 
licitatório 
– 
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO Nº 3101.01/2020-01 E 
ADITIVOS 
- 
CONSTRUÇÃO 
DE 
UMA 
PRAÇA 
NA 
LOCALIDADE DO SÍTIO SÃO GONÇALO, NO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE – por parte da empresa FRANCISCO AIRTON 
VICTOR-ME (CNPJ n. 97.553.390/0001-69). 
Devidamente notificada, a empresa acionada apresentou defesa, vindo 
a Comissão enfrentado toda a matéria. 
  
Os fatos narrados ao longo do processo são graves e merece a 
reprimenda 
necessária, 
por ter 
provocado 
graves 
danos 
a 
municipalidade de Meruoca. 
  

                            

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