DOMCE 23/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3319 
 
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X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; 
XI) executar a contrapartida conforme pactuado. 
  
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
7.1 O agente cultural prestará contas à administração pública por meio da categoria de prestação de informações in loco. 
7.2 O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso 
concreto: 
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do 
objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir 
na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou 
III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível 
aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do 
objeto foram insuficientes. 
7.2.1 Após o recebimento do processo enviado pelo agente público de que trata o item 7.2, a autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; 
II - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; 
III - solicitar a apresentação, pelo agente cultural, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento 
integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram 
insuficientes; ou 
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira. 
7.3 O relatório de execução financeira será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (in loco ou em relatório de 
execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos no item 7.2; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que 
avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.3.1 O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação. 
7.4 O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execução cultural avaliará o 
parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela: 
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou 
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total. 
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para 
que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde 
que comprovada. 
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a 
aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e 
nas condições previstas na legislação. 
7.5.4 O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo 
originalmente previsto de vigência do instrumento. 
  
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da 
execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública 
em seguida, sem a necessidade de autorização prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural 
sem a necessidade de autorização prévia da administração pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
  
9. TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do 
agente cultural desde a data da sua aquisição. 
9.2 Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de 
valores a devolver, com atualização monetária. 
  
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL  
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - extinto por decurso de prazo; 
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; 
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por 
escrito ao outro partícipe; ou 

                            

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