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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300019 19 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 – – – ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta ANEXO II Crédito Especial PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2219 Mobilidade Urbana 602.145.545 Operações Especiais 2219 00T1 Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária 15 451 602.145.545 2219 00T1 0001 Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à Implantação e Qualificação Viária - Nacional 15 451 602.145.545 Projeto apoiado (unidade): 1.000 F 4-INV 2 40 0 1000 602.145.545 T OT A L - FISCAL 602.145.545 T OT A L - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 602.145.545 – – – Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.741, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, firmado em Nova York, em 26 de setembro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia foi firmado em Nova York, em 26 de setembro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 14 de junho de 2023; e Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de julho de 2023, nos termos de seu Artigo 23; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, firmado em Nova York, em 26 de setembro de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Denis Fontes de Souza Pinto TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CO N D E N A DA S ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA A República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, doravante denominadas "as Partes", Desejando fortalecer a cooperação e a assistência no campo da justiça criminal, Almejando, através da adoção de medidas cabíveis, facilitar a reabilitação de pessoas condenadas, Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado garantindo a nacionais estrangeiros privados de sua liberdade como resultado dos crimes cometidos a oportunidade de cumprir as sentenças dentro de sua própria sociedade; Aderindo aos princípios de respeito aos direitos humanos, Acordaram o que se segue: Artigo 1 Definições Para os fins deste Tratado: a) "julgamento" designa uma decisão definitiva expedida por uma autoridade judiciária competente, que impõe uma sentença; b) "pessoa condenada" designa uma pessoa que está cumprindo uma sentença definitiva e executável no Estado Sentenciador; c) "Estado Recebedor": designa a Parte para a qual a pessoa condenada possa ser, ou tenha sido transferida a fim de continuar a cumprir uma sentença ou, para os propósitos do artigo 17, significa o Estado para o qual a pessoa condenada tenha fugido ou de alguma forma retornado, de modo a evitar a execução da sentença no Estado Sentenciador. d) "Estado Sentenciador" designa a Parte na qual uma sentença tenha sido imposta à pessoa que possa ser, ou tenha sido transferida; e) "sentença": designa a decisão judicial definitiva que impõe, como penalidade pelo cometimento de uma infração penal, encarceramento ou outras formas de privação de liberdade. Artigo 2 Princípios Gerais 1. As Partes concordam em manter a mais ampla cooperação mútua possível em todas as questões relacionadas à transferência de pessoas condenadas de acordo com os termos e previsões do presente Tratado. 2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para cumprir a sentença no território da outra Parte, em conformidade com as previsões do presente Tratado, e com essa finalidade pode manifestar ao Estado Sentenciador ou ao Estado Recebedor o seu desejo de ser transferida nos termos do Tratado. Desse modo, aquele Estado deverá informar esta pessoa sobre as Autoridades Centrais de cada Parte. 3. A pessoa condenada, a sua família próxima ou o representante legal da pessoa condenada terão o direito de endereçar o pedido de transferência para quaisquer das Partes. As decisões das Autoridades Centrais das Partes a respeito do pedido de transferência da pessoa condenada deverão ser comunicadas por escrito à pessoa que tenha feito tal pedido. 4. A transferência pode ser solicitada pelo Estado Sentenciador ou pelo Estado Recebedor por meio das Autoridades Centrais. Artigo 3 Condições para a transferência 1. O presente Tratado deverá ser aplicável se cumpridos os seguintes requisitos: a) a pessoa condenada for, de acordo com a lei nacional do Estado Recebedor, nacional ou residente habitual daquele Estado; b) a sentença imposta não seja a pena de morte ou prisão perpétua. Em tais casos, a transferência somente deverá ser feita se o Estado Sentenciador concordar que a pessoa condenada deve cumprir a sentença máxima prevista pela legislação do Estado Recebedor; c) no momento de recebimento do pedido para transferência, o período de sentença que restar a ser cumprida for no mínimo de um ano; d) a sentença seja final e definitiva; e) a pessoa condenada, ou o seu representante legal para o propósito de consentir com a transferência, quando a pessoa demonstrar condições físicas e mentais que façam necessária a representação, explicitamente consinta com a transferência, exceto no caso previsto no artigo 17, parágrafo 2; f) tanto o Estado Recebedor como o Sentenciador aprovarem a transferência; g) o ato ou omissão que motivou a imposição da sentença também constituir infração penal perante as leis do Estado Recebedor ou deveria constituir uma infração penal se cometido em seu território; 2. Em casos excepcionais, o Estado Sentenciador e o Estado Recebedor podem concordar com a transferência, ainda que o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada seja menor do que o especificado no parágrafo 1 (c) deste Artigo. 3. Por acordo entre as Partes, este Tratado será aplicado às pessoas as quais a autoridade competente tenha declarado inimputáveis, para fins de tratamento no Estado Recebedor. As Partes deverão, de acordo com suas leis, acordar sobre o tipo de tratamento que será conferido a tais indivíduos após a transferência. Para os fins da transferência, o consentimento deve ser obtido de uma pessoa legalmente autorizada para fazê-lo. Artigo 4 Obrigação de Prestar Informação 1. As Partes deverão notificar todas as pessoas condenadas às quais os termos e previsões do presente Tratado possam ser aplicáveis. 2. A pessoa condenada deverá ser integralmente informada das possibilidades e das consequências legais de uma transferência, em especial quando possa ser punida por motivos de outras infrações cometidas antes de sua transferência. 3. A pessoa condenada deve ser informada, por escrito, de qualquer decisão tomadas pelas Partes em relação ao pedido de transferência. Artigo 5 Autoridades Centrais 1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações feitas de acordo com este Tratado, as Partes designam as seguintes como suas Autoridades Centrais: a) Para a República Federativa do Brasil - o Ministério da Justiça b) Para a República da Lituânia - o Ministério da Justiça 2. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para fins deste Tratado. 3. As Partes devem comunicar-se, sem demora, para informar através de notas diplomáticas sobre mudanças de Autoridades Centrais. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para informar sobre quaisquer mudanças relacionadas aos seus dados de contato, com a maior brevidade possível. Artigo 6 Cumprimento do Pedido A Autoridade Central da Parte Requerida deverá, com a menor brevidade possível, informar a Autoridade Central da Parte Requerente sobre o seu consentimento ou recusa para transferir a pessoa condenada, de acordo com as condições especificadas neste Tratado. Artigo 7 Documentos Adicionais 1. O Estado Recebedor encaminhará ao Estado Sentenciador as seguintes informações: a) um documento indicando que a pessoa condenada é um nacional ou um residente habitual do Estado Recebedor; b) uma cópia das disposições legais relevantes que demonstrem que as ações ou omissões pelas quais a sentença tenha sido imposta no Estado Sentenciador constituem uma infração penal no Estado Recebedor ou deveriam constituir uma infração penal passível de punição, se cometida em seu território; c) informação sobre os procedimentos para o cumprimento da sentença, incluindo o texto das previsões legais que disponham sobre os termos e procedimentos de liberdade condicional; d) outros documentos que possam ser relevantes para a decisão acerca do pedido. 2. Se uma transferência é solicitada, o Estado Sentenciador deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado Recebedor, ao menos que um dos Estados já tenha indicado que não concordará com a transferência: a) uma cópia certificada do julgamento, indicando que este é final, incluindo a data em que a decisão foi publicada e a data em que entrou em vigor; b) os respectivos textos da legislação do Estado Sentenciador relacionados à infração, à sentença e ao prazo prescricional. c) uma declaração indicando o quanto da sentença já foi cumprida, incluindo informações sobre qualquer outro fator relevante para a execução da sentença; d) uma declaração sobre o comportamento da pessoa condenada durante sua detenção; e) um documento cuja natureza esteja prevista nas leis do Estado Sentenciador, contendo o consentimento expresso da pessoa condenada ou de seu representante, caso a sua condição mental ou física requeira representante para os fins de consentir com a transferência; f) sempre que apropriado, um boletim médico ou social sobre a pessoa condenada, incluindo informações quanto ao tratamento que tenha sido submetida e recomendações para a sua continuidade no Estado Recebedor; g) qualquer outra informação que possa ser relevante quando da tomada de decisões sobre o pedido.Fechar