DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
– – –
ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades
UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta
ANEXO II
Crédito Especial
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2219
Mobilidade Urbana
602.145.545
Operações Especiais
2219 00T1
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à
Implantação e Qualificação Viária
15 451
602.145.545
2219 00T1 0001
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano Voltado à
Implantação e Qualificação Viária - Nacional
15 451
602.145.545
Projeto apoiado (unidade): 1.000
F
4-INV
2
40
0
1000
602.145.545
T OT A L - FISCAL
602.145.545
T OT A L - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
602.145.545
– – –
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.741, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas
Condenadas entre a República Federativa do Brasil e
a República da Lituânia, firmado em Nova York, em
26 de setembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre
a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia foi firmado em Nova York, em
26 de setembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do
Decreto Legislativo nº 45, de 14 de junho de 2023; e
Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de julho de 2023, nos termos de seu Artigo 23;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas
entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, firmado em Nova York,
em 26 de setembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CO N D E N A DA S ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA
A República Federativa do Brasil
e
a República da Lituânia,
doravante denominadas "as Partes",
Desejando fortalecer a cooperação e a assistência no campo da justiça criminal,
Almejando, através da adoção de medidas cabíveis, facilitar a reabilitação de
pessoas condenadas,
Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado garantindo a
nacionais estrangeiros privados de sua liberdade como resultado dos crimes cometidos a
oportunidade de cumprir as sentenças dentro de sua própria sociedade;
Aderindo aos princípios de respeito aos direitos humanos,
Acordaram o que se segue:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Tratado:
a) "julgamento" designa uma decisão definitiva expedida por uma autoridade
judiciária competente, que impõe uma sentença;
b) "pessoa condenada" designa uma pessoa que está cumprindo uma sentença
definitiva e executável no Estado Sentenciador;
c) "Estado Recebedor": designa a Parte para a qual a pessoa condenada possa ser,
ou tenha sido transferida a fim de continuar a cumprir uma sentença ou, para os propósitos
do artigo 17, significa o Estado para o qual a pessoa condenada tenha fugido ou de alguma
forma retornado, de modo a evitar a execução da sentença no Estado Sentenciador.
d) "Estado Sentenciador" designa a Parte na qual uma sentença tenha sido
imposta à pessoa que possa ser, ou tenha sido transferida;
e) "sentença": designa a decisão judicial definitiva que impõe, como penalidade
pelo cometimento de uma infração penal, encarceramento ou outras formas de privação
de liberdade.
Artigo 2
Princípios Gerais
1. As Partes concordam em manter a mais ampla cooperação mútua possível
em todas as questões relacionadas à transferência de pessoas condenadas de acordo com
os termos e previsões do presente Tratado.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida
para cumprir a sentença no território da outra Parte, em conformidade com as previsões
do presente Tratado, e com essa finalidade pode manifestar ao Estado Sentenciador ou ao
Estado Recebedor o seu desejo de ser transferida nos termos do Tratado. Desse modo,
aquele Estado deverá informar esta pessoa sobre as Autoridades Centrais de cada
Parte.
3. A pessoa condenada, a sua família próxima ou o representante legal da
pessoa condenada terão o direito de endereçar o pedido de transferência para quaisquer
das Partes. As decisões das Autoridades Centrais das Partes a respeito do pedido de
transferência da pessoa condenada deverão ser comunicadas por escrito à pessoa que
tenha feito tal pedido.
4. A transferência pode ser solicitada pelo Estado Sentenciador ou pelo Estado
Recebedor por meio das Autoridades Centrais.
Artigo 3
Condições para a transferência
1. O presente Tratado deverá ser aplicável se cumpridos os seguintes requisitos:
a) a pessoa condenada for, de acordo com a lei nacional do Estado Recebedor,
nacional ou residente habitual daquele Estado;
b) a sentença imposta não seja a pena de morte ou prisão perpétua. Em tais
casos, a transferência somente deverá ser feita se o Estado Sentenciador concordar que a
pessoa condenada deve cumprir a sentença máxima prevista pela legislação do Estado
Recebedor;
c) no momento de recebimento do pedido para transferência, o período de
sentença que restar a ser cumprida for no mínimo de um ano;
d) a sentença seja final e definitiva;
e) a pessoa condenada, ou o seu representante legal para o propósito de
consentir com a transferência, quando a pessoa demonstrar condições físicas e mentais
que façam necessária a representação, explicitamente consinta com a transferência, exceto
no caso previsto no artigo 17, parágrafo 2;
f) tanto o Estado Recebedor como o Sentenciador aprovarem a transferência;
g) o ato ou omissão que motivou a imposição da sentença também constituir
infração penal perante as leis do Estado Recebedor ou deveria constituir uma infração
penal se cometido em seu território;
2. Em casos excepcionais, o Estado Sentenciador e o Estado Recebedor podem
concordar com a transferência, ainda que o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada
seja menor do que o especificado no parágrafo 1 (c) deste Artigo.
3. Por acordo entre as Partes, este Tratado será aplicado às pessoas as quais a
autoridade competente tenha declarado inimputáveis, para fins de tratamento no Estado
Recebedor. As Partes deverão, de acordo com suas leis, acordar sobre o tipo de tratamento
que será conferido a tais indivíduos após a transferência. Para os fins da transferência, o
consentimento deve ser obtido de uma pessoa legalmente autorizada para fazê-lo.
Artigo 4
Obrigação de Prestar Informação
1. As Partes deverão notificar todas as pessoas condenadas às quais os termos
e previsões do presente Tratado possam ser aplicáveis.
2. A pessoa condenada deverá ser integralmente informada das possibilidades
e das consequências legais de uma transferência, em especial quando possa ser punida por
motivos de outras infrações cometidas antes de sua transferência.
3. A pessoa condenada deve ser informada, por escrito, de qualquer decisão
tomadas pelas Partes em relação ao pedido de transferência.
Artigo 5
Autoridades Centrais
1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem
como para todas as comunicações feitas de acordo com este Tratado, as Partes designam
as seguintes como suas Autoridades Centrais:
a) Para a República Federativa do Brasil - o Ministério da Justiça
b) Para a República da Lituânia - o Ministério da Justiça
2. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para fins deste Tratado.
3. As Partes devem comunicar-se, sem demora, para informar através de notas
diplomáticas sobre mudanças de Autoridades Centrais. As Autoridades Centrais devem
comunicar-se diretamente para informar sobre quaisquer mudanças relacionadas aos seus
dados de contato, com a maior brevidade possível.
Artigo 6
Cumprimento do Pedido
A Autoridade Central da Parte Requerida deverá, com a menor brevidade
possível, informar a Autoridade Central da Parte Requerente sobre o seu consentimento
ou recusa para transferir a pessoa condenada, de acordo com as condições especificadas
neste Tratado.
Artigo 7
Documentos Adicionais
1. O Estado Recebedor encaminhará ao Estado Sentenciador as seguintes informações:
a) um documento indicando que a pessoa condenada é um nacional ou um
residente habitual do Estado Recebedor;
b) uma cópia das disposições legais relevantes que demonstrem que as ações ou
omissões pelas quais a sentença tenha sido imposta no Estado Sentenciador constituem uma
infração penal no Estado Recebedor ou deveriam constituir uma infração penal passível de
punição, se cometida em seu território;
c) informação sobre os procedimentos para o cumprimento da sentença,
incluindo o texto das previsões legais que disponham sobre os termos e procedimentos de
liberdade condicional;
d) outros documentos que possam ser relevantes para a decisão acerca do pedido.
2. Se uma transferência é solicitada, o Estado Sentenciador deverá fornecer os
seguintes documentos ao Estado Recebedor, ao menos que um dos Estados já tenha
indicado que não concordará com a transferência:
a) uma cópia certificada do julgamento, indicando que este é final, incluindo a
data em que a decisão foi publicada e a data em que entrou em vigor;
b) os respectivos textos da legislação do Estado Sentenciador relacionados à
infração, à sentença e ao prazo prescricional.
c) uma declaração indicando o quanto da sentença já foi cumprida, incluindo
informações sobre qualquer outro fator relevante para a execução da sentença;
d) uma declaração sobre o comportamento da pessoa condenada durante sua detenção;
e) um documento cuja natureza esteja prevista nas leis do Estado Sentenciador,
contendo o consentimento expresso da pessoa condenada ou de seu representante, caso
a sua condição mental ou física requeira representante para os fins de consentir com a
transferência;
f) sempre que apropriado, um boletim médico ou social sobre a pessoa
condenada, incluindo informações quanto ao tratamento que tenha sido submetida e
recomendações para a sua continuidade no Estado Recebedor;
g) qualquer outra informação que possa ser relevante quando da tomada de
decisões sobre o pedido.

                            

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