DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. As Partes poderão solicitar informações adicionais, se os dados fornecidos
forem insuficientes para a análise do pedido e acordarão em relação ao prazo final de
envio dos dados, se necessário. Se tais dados não forem fornecidos, o pedido deverá ser
analisado com base nas informações e documentos disponíveis.
4. Quaisquer documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais de acordo
com este Tratado não demandarão outras formas de certificação ou autenticação.
Artigo 8
Recusa
1. Ambas as Partes podem denegar a transferência da pessoa condenada.
2. Se por alguma razão uma das Partes não aprovar a transferência, deverá
notificar imediatamente a outra Parte com o devido argumento e justificativa.
Artigo 9
Meios de Comunicação
As Autoridades Centrais das Partes devem cooperar, nos limites de suas
respectivas possibilidades, fazendo uso de meios eletrônicos ou outros meios que permitam
uma comunicação mais rápida entre si.
Artigo 10
Consentimento da Pessoa Condenada para a Transferência
1. O Estado Sentenciador deverá assegurar que a pessoa condenada manifeste seu
consentimento com a transferência, de acordo com as previsões deste Tratado, voluntariamente
e com pleno conhecimento das respectivas consequências legais. O procedimento para
expressar o consentimento será regido pelas leis do Estado Sentenciador.
2. Antes da realização da transferência, o Estado Sentenciador poderá,
mediante solicitação do Estado Recebedor, permitir a verificação, através de um oficial,
indicado de acordo com as leis do Estado Recebedor, de que o consentimento da pessoa
condenada tenha sido prestado voluntariamente e com plena ciência das respectivas
consequências legais.
Artigo 11
Mecanismo para Transferência
1. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e pelo transporte da pessoa
condenada do Estado Sentenciador para o Estado Recebedor. Para essa finalidade, as
autoridades competentes do Estado Recebedor devem assumir a custódia da pessoa condenada
em um local no Estado Sentenciador que seja acordado entre ambos os Estados.
2. O Estado Recebedor deverá arcar com os custos da transferência da pessoa
condenada, exceto aqueles incorridos no território do Estado Sentenciador.
Artigo 12
Trânsito
1. Cada Parte deverá, a pedido de outra Parte, permitir através de seu território,
o trânsito de pessoas condenadas transferidas para a Parte Requerente através de um
terceiro Estado. Para este fim, o trânsito no território de uma das Partes deve ser permitido,
mediante solicitação oficial expedida pela Autoridade Central, acompanhada do documento
original que autoriza a transferência ou uma cópia dele, bem como informações sobre a
nacionalidade da pessoa condenada e um extrato da lei penal em razão da qual a pessoa foi
condenada.
2. A solicitação para o trânsito de pessoas condenadas não será exigida quando
o transporte aéreo for usado e não esteja prevista aterrissagem no território do Estado de
trânsito, exceto no caso de utilização de aeronave militar.
3. A Parte requerida para conceder o trânsito da pessoa condenada em seu
território não deverá processar tal pessoa, detê-la ou de outra forma restringir sua
liberdade, ao menos que seja necessário para garantir o trânsito da pessoa condenada em
seu território.
4. A Parte requerida para conceder o trânsito pode ser solicitada a garantir que
a pessoa condenada não será processada, ou, exceto como previsto no parágrafo anterior,
detida ou de outra forma submetida a alguma restrição de sua liberdade no território do
Estado de trânsito, por qualquer infração cometida ou sentença imposta antes de sua
partida do território do Estado Sentenciador.
5. Uma Parte pode recusar a autorização de trânsito:
a) se a pessoa condenada for um de seus nacionais; ou
b) se a infração pela qual a pessoa foi condenada não for uma infração em sua
legislação nacional.
6. Caso o trânsito seja recusado, a recusa deverá ser devidamente motivada e
justificada.
7. No caso de uma aterrisagem imprevista, a Parte na qual a aterrisagem
imprevista ocorrer poderá requerer uma solicitação de trânsito de acordo com o Parágrafo
1 deste Artigo, e poderá deter a pessoa até que a solicitação para trânsito seja recebida
e o trânsito seja efetivado, desde que o pedido seja recebido dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas desde a aterrisagem imprevista.
Artigo 13
Informações relativas à Execução da Sentença
O Estado Recebedor fornecerá informações ao Estado Sentenciador sobre a
execução da sentença:
a) Quando o Estado Sentenciador assim requerer ou,
b) Quando a sentença for considerada integralmente cumprida;
c) Quando a pessoa condenada houver escapado da custódia antes que a
execução da sentença tenha sido concluída.
Artigo 14
Efeitos da Transferência no Estado Recebedor
1. A pessoa condenada que será transferida em conformidade com as disposições
do presente Tratado não poderá ser detida, acusada ou condenada novamente no Estado
Recebedor pelos mesmos fatos que serviram de base para a condenação determinada no
Estado Sentenciador.
2. A execução da sentença, incluindo as condições para liberdade condicional,
será regida de acordo com as leis do Estado Recebedor.
3. O Estado Recebedor deve respeitar a natureza jurídica e a duração da
sentença imposta pelo Estado Sentenciador. Se, no entanto, essa sentença for, por
natureza ou duração, incompatível com a lei do Estado Recebedor, esse Estado poderá
adaptar a sentença à pena ou medida prevista por sua própria lei para uma infração
correspondente.
4. O Estado Recebedor não agravará, por sua natureza ou duração, a sanção
imposta, nem excederá ao período máximo previsto em sua legislação para execução de
sentença.
5. O Estado Recebedor deduzirá integralmente o período de privação da
liberdade cumprido pela pessoa condenada no Estado Sentenciador.
6. O Estado Recebedor estará vinculado às evidências e aos fatos, na medida
em que constam do julgamento imposto em detrimento da pessoa condenada.
Artigo 15
Efeitos da Execução
1. O Estado Recebedor arcará com os custos de execução da sentença após a
transferência.
2. Quando o Estado Recebedor executa uma sentença, o Estado Sentenciador
não deverá adotar qualquer outra medida de execução.
3. O Estado Sentenciador terá o direito de executar a parte restante da
sentença se a pessoa condenada, a fim de evitar cumprir a sentença, deixar o território do
Estado Recebedor. O Estado Recebedor notificará imediatamente o Estado Sentenciador de
tais circunstâncias.
4. Os poderes do Estado Sentenciador mencionados no parágrafo 2 deste
Artigo expirarão após a execução da sentença ou após a pessoa condenada ser liberada de
cumprir a sentença.
Artigo 16
Revisão do Julgamento
1. O Estado Sentenciador preservará plena jurisdição sobre a revisão das
sentenças proferidas por seus tribunais.
2. Cada Parte poderá conceder um indulto, anistia ou perdão ou substituir a
sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de
qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas
necessárias para efetivá-la.
Artigo 17
Transferência de Execução da Sentença
1. Quando um nacional de uma das Partes for sujeito de uma sentença imposta
no território da outra Parte como parte do julgamento final, procurar evitar a execução da
sentença no Estado Sentenciador fugindo para o território da outra Parte antes de ter
cumprido a sentença, o Estado Sentenciador pode solicitar à outra Parte que assuma a
execução da sentença.
2. Para o propósito do parágrafo 1 deste Artigo, as disposições pertinentes
deste Tratado podem ser aplicadas, no entanto, o consentimento da pessoa condenada
não será exigido.
Artigo 18
Proteção de Dados Pessoais
1. Os dados pessoais transferidos de acordo com o presente Tratado a uma das
Partes podem ser utilizados por essa Parte:
a) em procedimentos judiciais sujeitos ao presente Tratado;
b)
em outros
procedimentos
judiciais
ou administrativos
diretamente
relacionados aos procedimentos judiciais mencionados no parágrafo 1(a) deste artigo;
c) com o propósito de prevenir uma ameaça direta e maior à segurança pública;
d) Para qualquer outro propósito, mas somente mediante consentimento
prévio da Parte que transfere os dados, se a outra Parte não tiver obtido o consentimento
do titular dos dados.
2. Este artigo abrange igualmente os dados que não foram transferidos, mas
obtidos de outra forma de acordo com este Tratado.
3. A Parte, levando em consideração circunstâncias específicas, pode solicitar à
Parte para a qual os dados tenham sido transferidos que forneça informações sobre a sua
utilização.
Artigo 19
Idioma
1. Os pedidos e documentos complementares encaminhados em conformidade
com este Tratado devem ser apresentados no idioma do Estado Sentenciador, acompanhados
de tradução para o idioma oficial do Estado Recebedor.
2. Para propósito de comunicação informal, incluindo um pedido inicial e a
aprovação conforme previsto no parágrafo 1(f) do artigo 3 do Tratado, as Autoridades
Centrais das Partes podem se comunicar em inglês.
Artigo 20
Aplicabilidade Temporal
O presente Tratado será aplicável à execução de sentenças impostas antes e
depois da sua entrada em vigor.
Artigo 21
Relação com outros Tratados Internacionais
As disposições deste Tratado não devem prejudicar os direitos e obrigações
decorrentes de outros acordos bilaterais ou multilaterais concluídos por uma das Partes
com países terceiros, bem como de convenções em que ambos os Estados sejam
partes.
Artigo 22
Solução de Controvérsias
As controvérsias acerca da aplicação e interpretação do presente Tratado serão
resolvidas por negociação entre as Partes.
Artigo 23
Entrada em Vigor, Alterações e Denúncia
1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, após
a conclusão dos respectivos procedimentos jurídicos internos necessários para permitir a
entrada em vigor deste Tratado. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
de recebimento da última notificação.
2. O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado e
poderá ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento, mediante notificação
escrita à outra Parte enviada por via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses
após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos
feitos antes desta notificação por escrito ou recebidos durante o período de seis meses
serão tratados de acordo com este Tratado.
3. Este Tratado pode ser alterado por acordo escrito das Partes. Essas
alterações entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1
deste artigo.
EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esse
Tratado.
FEITO em Nova York em 26 de setembro de 2018 em língua portuguesa, lituana
e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência
interpretativa deste Tratado, o texto em inglês deverá prevalecer.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA
_____________________________________
Linas Linkevičius
Ministro dos Negócios Estrangeiros

                            

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