Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300020 20 Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. As Partes poderão solicitar informações adicionais, se os dados fornecidos forem insuficientes para a análise do pedido e acordarão em relação ao prazo final de envio dos dados, se necessário. Se tais dados não forem fornecidos, o pedido deverá ser analisado com base nas informações e documentos disponíveis. 4. Quaisquer documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais de acordo com este Tratado não demandarão outras formas de certificação ou autenticação. Artigo 8 Recusa 1. Ambas as Partes podem denegar a transferência da pessoa condenada. 2. Se por alguma razão uma das Partes não aprovar a transferência, deverá notificar imediatamente a outra Parte com o devido argumento e justificativa. Artigo 9 Meios de Comunicação As Autoridades Centrais das Partes devem cooperar, nos limites de suas respectivas possibilidades, fazendo uso de meios eletrônicos ou outros meios que permitam uma comunicação mais rápida entre si. Artigo 10 Consentimento da Pessoa Condenada para a Transferência 1. O Estado Sentenciador deverá assegurar que a pessoa condenada manifeste seu consentimento com a transferência, de acordo com as previsões deste Tratado, voluntariamente e com pleno conhecimento das respectivas consequências legais. O procedimento para expressar o consentimento será regido pelas leis do Estado Sentenciador. 2. Antes da realização da transferência, o Estado Sentenciador poderá, mediante solicitação do Estado Recebedor, permitir a verificação, através de um oficial, indicado de acordo com as leis do Estado Recebedor, de que o consentimento da pessoa condenada tenha sido prestado voluntariamente e com plena ciência das respectivas consequências legais. Artigo 11 Mecanismo para Transferência 1. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e pelo transporte da pessoa condenada do Estado Sentenciador para o Estado Recebedor. Para essa finalidade, as autoridades competentes do Estado Recebedor devem assumir a custódia da pessoa condenada em um local no Estado Sentenciador que seja acordado entre ambos os Estados. 2. O Estado Recebedor deverá arcar com os custos da transferência da pessoa condenada, exceto aqueles incorridos no território do Estado Sentenciador. Artigo 12 Trânsito 1. Cada Parte deverá, a pedido de outra Parte, permitir através de seu território, o trânsito de pessoas condenadas transferidas para a Parte Requerente através de um terceiro Estado. Para este fim, o trânsito no território de uma das Partes deve ser permitido, mediante solicitação oficial expedida pela Autoridade Central, acompanhada do documento original que autoriza a transferência ou uma cópia dele, bem como informações sobre a nacionalidade da pessoa condenada e um extrato da lei penal em razão da qual a pessoa foi condenada. 2. A solicitação para o trânsito de pessoas condenadas não será exigida quando o transporte aéreo for usado e não esteja prevista aterrissagem no território do Estado de trânsito, exceto no caso de utilização de aeronave militar. 3. A Parte requerida para conceder o trânsito da pessoa condenada em seu território não deverá processar tal pessoa, detê-la ou de outra forma restringir sua liberdade, ao menos que seja necessário para garantir o trânsito da pessoa condenada em seu território. 4. A Parte requerida para conceder o trânsito pode ser solicitada a garantir que a pessoa condenada não será processada, ou, exceto como previsto no parágrafo anterior, detida ou de outra forma submetida a alguma restrição de sua liberdade no território do Estado de trânsito, por qualquer infração cometida ou sentença imposta antes de sua partida do território do Estado Sentenciador. 5. Uma Parte pode recusar a autorização de trânsito: a) se a pessoa condenada for um de seus nacionais; ou b) se a infração pela qual a pessoa foi condenada não for uma infração em sua legislação nacional. 6. Caso o trânsito seja recusado, a recusa deverá ser devidamente motivada e justificada. 7. No caso de uma aterrisagem imprevista, a Parte na qual a aterrisagem imprevista ocorrer poderá requerer uma solicitação de trânsito de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo, e poderá deter a pessoa até que a solicitação para trânsito seja recebida e o trânsito seja efetivado, desde que o pedido seja recebido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas desde a aterrisagem imprevista. Artigo 13 Informações relativas à Execução da Sentença O Estado Recebedor fornecerá informações ao Estado Sentenciador sobre a execução da sentença: a) Quando o Estado Sentenciador assim requerer ou, b) Quando a sentença for considerada integralmente cumprida; c) Quando a pessoa condenada houver escapado da custódia antes que a execução da sentença tenha sido concluída. Artigo 14 Efeitos da Transferência no Estado Recebedor 1. A pessoa condenada que será transferida em conformidade com as disposições do presente Tratado não poderá ser detida, acusada ou condenada novamente no Estado Recebedor pelos mesmos fatos que serviram de base para a condenação determinada no Estado Sentenciador. 2. A execução da sentença, incluindo as condições para liberdade condicional, será regida de acordo com as leis do Estado Recebedor. 3. O Estado Recebedor deve respeitar a natureza jurídica e a duração da sentença imposta pelo Estado Sentenciador. Se, no entanto, essa sentença for, por natureza ou duração, incompatível com a lei do Estado Recebedor, esse Estado poderá adaptar a sentença à pena ou medida prevista por sua própria lei para uma infração correspondente. 4. O Estado Recebedor não agravará, por sua natureza ou duração, a sanção imposta, nem excederá ao período máximo previsto em sua legislação para execução de sentença. 5. O Estado Recebedor deduzirá integralmente o período de privação da liberdade cumprido pela pessoa condenada no Estado Sentenciador. 6. O Estado Recebedor estará vinculado às evidências e aos fatos, na medida em que constam do julgamento imposto em detrimento da pessoa condenada. Artigo 15 Efeitos da Execução 1. O Estado Recebedor arcará com os custos de execução da sentença após a transferência. 2. Quando o Estado Recebedor executa uma sentença, o Estado Sentenciador não deverá adotar qualquer outra medida de execução. 3. O Estado Sentenciador terá o direito de executar a parte restante da sentença se a pessoa condenada, a fim de evitar cumprir a sentença, deixar o território do Estado Recebedor. O Estado Recebedor notificará imediatamente o Estado Sentenciador de tais circunstâncias. 4. Os poderes do Estado Sentenciador mencionados no parágrafo 2 deste Artigo expirarão após a execução da sentença ou após a pessoa condenada ser liberada de cumprir a sentença. Artigo 16 Revisão do Julgamento 1. O Estado Sentenciador preservará plena jurisdição sobre a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. 2. Cada Parte poderá conceder um indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas necessárias para efetivá-la. Artigo 17 Transferência de Execução da Sentença 1. Quando um nacional de uma das Partes for sujeito de uma sentença imposta no território da outra Parte como parte do julgamento final, procurar evitar a execução da sentença no Estado Sentenciador fugindo para o território da outra Parte antes de ter cumprido a sentença, o Estado Sentenciador pode solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença. 2. Para o propósito do parágrafo 1 deste Artigo, as disposições pertinentes deste Tratado podem ser aplicadas, no entanto, o consentimento da pessoa condenada não será exigido. Artigo 18 Proteção de Dados Pessoais 1. Os dados pessoais transferidos de acordo com o presente Tratado a uma das Partes podem ser utilizados por essa Parte: a) em procedimentos judiciais sujeitos ao presente Tratado; b) em outros procedimentos judiciais ou administrativos diretamente relacionados aos procedimentos judiciais mencionados no parágrafo 1(a) deste artigo; c) com o propósito de prevenir uma ameaça direta e maior à segurança pública; d) Para qualquer outro propósito, mas somente mediante consentimento prévio da Parte que transfere os dados, se a outra Parte não tiver obtido o consentimento do titular dos dados. 2. Este artigo abrange igualmente os dados que não foram transferidos, mas obtidos de outra forma de acordo com este Tratado. 3. A Parte, levando em consideração circunstâncias específicas, pode solicitar à Parte para a qual os dados tenham sido transferidos que forneça informações sobre a sua utilização. Artigo 19 Idioma 1. Os pedidos e documentos complementares encaminhados em conformidade com este Tratado devem ser apresentados no idioma do Estado Sentenciador, acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado Recebedor. 2. Para propósito de comunicação informal, incluindo um pedido inicial e a aprovação conforme previsto no parágrafo 1(f) do artigo 3 do Tratado, as Autoridades Centrais das Partes podem se comunicar em inglês. Artigo 20 Aplicabilidade Temporal O presente Tratado será aplicável à execução de sentenças impostas antes e depois da sua entrada em vigor. Artigo 21 Relação com outros Tratados Internacionais As disposições deste Tratado não devem prejudicar os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos bilaterais ou multilaterais concluídos por uma das Partes com países terceiros, bem como de convenções em que ambos os Estados sejam partes. Artigo 22 Solução de Controvérsias As controvérsias acerca da aplicação e interpretação do presente Tratado serão resolvidas por negociação entre as Partes. Artigo 23 Entrada em Vigor, Alterações e Denúncia 1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, após a conclusão dos respectivos procedimentos jurídicos internos necessários para permitir a entrada em vigor deste Tratado. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação. 2. O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte enviada por via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos feitos antes desta notificação por escrito ou recebidos durante o período de seis meses serão tratados de acordo com este Tratado. 3. Este Tratado pode ser alterado por acordo escrito das Partes. Essas alterações entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste artigo. EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esse Tratado. FEITO em Nova York em 26 de setembro de 2018 em língua portuguesa, lituana e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência interpretativa deste Tratado, o texto em inglês deverá prevalecer. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________ Aloysio Nunes Ferreira Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA _____________________________________ Linas Linkevičius Ministro dos Negócios EstrangeirosFechar