DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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24
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Sistema de iluminação e
sinalização
UNR48
09
06
18/11/2012
O Grupo de Trabalho irá
discutir a inclusão da FMVSS
108
--------
. Impacto lateral
UNR95
01
03
23/06/2011
N1 derivado de M1
214
. Veículos de propulsão
elétrica
UNR100
02 + Emenda 3
02+ Suplemento 3
18/06/2016
--------
305
. Localização, identificação
e iluminação dos
controles indicadores e
lâmpadas piloto
UNR121
01 + Emenda 05
01
15/06/2015
--------
101
. Proteção ao pedestre
UNR127
01
01
22/01/2015
1) Aplicável de acordo com a
data de vigência estabelecida
na legislação das Partes
2) No Brasil, é aplicável para
veículos de massa de até
2.500kg
--------
.
GT R 9
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26/01/2009
. Inflamabilidade dos
materiais de revestimento
interno
--------
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--------
O Grupo de Trabalho irá
discutir qual Regulamento da
UNECE e qual versão do
mesmo será aplicada
302
. Sistema de limpador de
para-brisas
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--------
O Grupo de Trabalho irá
discutir qual Regulamento da
UNECE e qual versão do
mesmo será aplicada
104
DECRETO Nº 11.744, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a
República
Federativa do
Brasil
e a
República
Portuguesa, firmado em Lisboa, em 2 de julho de
2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
firmaram, em Lisboa, em 2 de julho de 2021, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 19, de 19 de abril de 2023;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 26;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado pela República
Federativa do Brasil e pela República Portuguesa, em Lisboa, em 2 de julho de 2021, anexo a
este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954;
II - o Decreto nº 1.179, de 4 de julho de 1994; e
III - o Decreto nº 6.058, de 8 de março de 2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de
outubro
de 2023;
202º da
Independência
e 135º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Federativa do Brasil ("Brasil")
e
a República Portuguesa ("Portugal"),
doravante denominadas "Partes",
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais
e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando garantir o mais alto nível de segurança aérea e de segurança da
aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmando sua profunda preocupação
com atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil, colocando em risco a
segurança de pessoas e bens, impedindo o bom funcionamento do transporte aéreo e
afetando a confiança do público;
Assinalando a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República
Federativa do Brasil sobre Certos Aspectos dos Serviços Aéreos;
Considerando a necessidade de atualizar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre
a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 11 de
novembro de 2002,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
Definições
Para aplicação deste Acordo, salvo disposição em contrário, o termo:
a) "Autoridade aeronáutica" significa, no caso de Portugal, a Autoridade Nacional
da Aviação Civil (ANAC) e no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade
ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas
ou funções similares;
b) "Acordo" significa este Acordo e quaisquer emendas decorrentes;
c) "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso a este Acordo e todas as Cláusulas
ou Notas nele incluídas;
d) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui os Anexos adotados
de acordo com o Artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à
Convenção, de acordo com os Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e
emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) "Empresa de transporte aéreo designada" significa uma empresa de
transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo
3.º (Designação e Autorização) deste Acordo;
f) "Estado-Membro da União Europeia" significa um Estado que seja, agora ou
no futuro, Parte nos Tratados da União Europeia;
g) "Tarifa" significa qualquer preço, tarifa ou encargo a pagar pelo transporte
aéreo de passageiros, bagagem e/ou carga, excluindo o transporte de correio, cobrados
pelas empresas de transporte aéreo, incluindo seus serviços de agência e outros serviços
auxiliares, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas ou
encargos;
h) "Território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no
Artigo 2.º da Convenção;
i) "Taxas de utilização" significa taxas impostas às empresas de transporte
aéreo pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas a serem impostas pela
utilização de infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e/ou de serviços de
navegação aérea, ou de instalações e serviços de segurança da aviação civil, incluindo as
instalações e os serviços relacionados, para aeronaves, suas tripulações, passageiros,
bagagem, carga e correio;
j) Referências neste Acordo a "nacionais da República Portuguesa" devem ser
entendidas como relativas a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia;
k) Referências neste Acordo a "empresas de transporte aéreo da República
Portuguesa" devem ser entendidas como relativas a empresas de transporte aéreo
designadas pela República Portuguesa;
l) "Serviço aéreo", "Serviço aéreo internacional", "Empresa de transporte
aéreo" e "Escala para fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos
respectivamente no Artigo 96.º da Convenção; e
m) "Tratados da UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia.
ARTIGO 2.º
Concessão de Direitos
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo com a
finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na Seção
apropriada do Quadro de Rotas constante do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são,
doravante, denominados "serviços acordados" e "rotas especificadas", respectivamente.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas de transporte aéreo
designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte sem aterrissar;
b) O direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais; e
c) O direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de
Rotas deste Acordo, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros,
bagagem, carga ou correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou
originados em pontos no território da outra Parte.
3. As demais empresas de transporte aéreo de cada Parte, que não tenham
sido designadas com base no Artigo 3.º (Designação e Autorização) deste Acordo, também
gozarão dos direitos especificados nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma
empresa de transporte aéreo designada de uma Parte do direito de embarcar, no
território da outra Parte, passageiros, carga e correio, mediante remuneração ou em
regime de fretamento e com destino a outro ponto no território desta outra Parte.
5. Se, por motivo de conflito armado, perturbações de ordem política, ou
circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas de transporte aéreo designadas de
uma Parte não puderem explorar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá
esforçar-se
por
facilitar
a
continuidade
desse
serviço
através
de
adequados
reajustamentos de tais rotas, incluindo a concessão de direitos, pelo período de tempo
que for necessário, para facilitar a viabilidade das operações. O disposto neste número
deverá ser aplicado sem discriminação entre as empresas de transporte aéreo designadas
das Partes.
ARTIGO 3.º
Designação e Autorização
1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou
mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas
especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas
designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade aeronáutica da
Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da
outra Parte.
2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de
operação da empresa de transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para
as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte concederá as
autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima demora de trâmites,
desde que:
a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:
(i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos
Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o
Direito da União Europeia; e
(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja
exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu
Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente
identificada na designação.
b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:
(i) Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma
licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e
(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja
exercido e mantido pelo Brasil.
c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições
estabelecidas no Artigo 7.º (Segurança Operacional) e/ou no Artigo 8.º (Segurança da
Aviação); e
d) A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer
as condições prescritas na legislação nacional normalmente aplicável à exploração de
serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação e que
aprecia o pedido.
3. Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e
autorizada, pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados na
totalidade ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
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