DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 10.º
Direitos Aduaneiros
1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de
transporte aéreo designada de qualquer uma das Partes, bem como o seu equipamento
normal, as peças sobressalentes, as reservas de combustíveis e lubrificantes, outros
consumíveis técnicos e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se
encontrem a bordo de tais aeronaves, deverão estar isentos de todos os direitos
aduaneiros, taxas de inspeção e outros encargos semelhantes, à chegada ao território da
outra Parte, desde que esse equipamento, essas reservas e provisões permaneçam a
bordo das aeronaves até serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada
sobre esse território.
2. Deverão estar igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos
semelhantes:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte, dentro dos
limites fixados pelas autoridades competentes dessa Parte, e para utilização nos voos de
partida de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de
transporte aéreo designadas da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo trazidos para o
território de uma das Partes tendo em vista a manutenção ou reparação de aeronaves
utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo
designadas da outra Parte; e
c) Combustíveis, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao
abastecimento de
aeronaves em
voos de partida,
utilizadas em
serviços aéreos
internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte, mesmo
quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem
efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
3. Todos os artigos referidos no n.º 2 deste artigo podem ter de ficar sob a
supervisão ou controle aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os artigos e aprovisionamentos
existentes a bordo das aeronaves das empresas de transporte aéreo designadas de qualquer
uma das Partes, só podem ser descarregados no território da outra Parte mediante
autorização das autoridades aduaneiras dessa outra Parte. Nesses casos, podem ser colocados
sob a supervisão das referidas autoridades aduaneiras até serem reexportados ou lhes ser
dado outro destino, de acordo com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste Artigo também deverão ser possíveis nos casos
em que as empresas de transporte aéreo designadas, de qualquer uma das Partes,
tenham estabelecido acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo para o
empréstimo ou a transferência, no território da outra Parte, dos artigos especificados nos
n.ºS 1 e 2 deste Artigo, desde que essa outra ou essas outras empresas de transporte
aéreo também beneficiem das mesmas isenções junto dessa outra Parte.
6. Nada neste Acordo impede Portugal de aplicar, numa base não discriminatória,
impostos, taxas, direitos, custas ou encargos sobre o combustível fornecido no seu território
para utilização em aeronaves de uma empresa de transporte aéreo designada do Brasil e que
opere entre um ponto situado no território de Portugal e outro ponto situado no território de
Portugal ou no território de outro Estado-Membro da UE.
ARTIGO 11.º
Capacidade
1. Cada Parte permitirá que cada empresa de transporte aéreo designada
determine a frequência e a capacidade do transporte aéreo internacional que oferece,
com base em considerações comerciais de mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou
regularidade dos serviços ou tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas de
transporte aéreo designadas da outra Parte, exceto por exigências de natureza alfandegária,
técnica, operacional ou razões ambientais sob condições uniformes consistentes com o Artigo
15.º da Convenção.
ARTIGO 12.º
Tarifas
1. Cada Parte permitirá que as tarifas para serviços aéreos poderão ser
livremente estabelecidas pelas empresas de transporte aéreo designadas, com base em
considerações comerciais de mercado, incluindo o custo de exploração, as características
do serviço, os interesses dos utilizadores, o lucro razoável e outras considerações do
mercado e não estarão sujeitas a aprovação. Nenhuma Parte exigirá à(s) sua(s) empresa(s)
que consultem outras transportadoras aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem
aplicar a serviços cobertos por este Acordo.
2. Cada Parte pode requerer notificação junto das respectivas Autoridades
aeronáuticas, pelas empresas de transporte aéreo designadas, das tarifas a aplicar para ou
à partida do respectivo território. Essa notificação pelas empresas de transporte aéreo
designadas das duas Partes poderá ser exigida num período não superior a trinta (30) dias
antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos individuais, este prazo
pode ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades aeronáuticas.
3. As Autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar consultas junto
das Autoridades aeronáuticas da outra Parte sobre qualquer tarifa cobrada por uma
transportadora aérea da outra Parte para os serviços aéreos internacionais para ou à
partida do território da primeira Parte, incluindo tarifas para as quais foi apresentada uma
notificação de insatisfação. Estas consultas terão lugar o mais tardar quinze (15) dias após
a recepção do pedido. As Autoridades aeronáuticas das duas Partes deverão cooperar
para obterem a informação necessária com vista a uma resolução fundamentada do
assunto. Se um acordo for alcançado relativamente a uma tarifa para a qual foi
apresentada uma notificação de insatisfação, as Autoridades aeronáuticas de cada Parte
deverão esforçar-se por implementar tal acordo. Sem acordo mútuo, a tarifa entrará em
vigor ou permanecerá em vigor.
4. Não obstante o disposto nos números supra, as tarifas a praticar pelas
empresas de transporte aéreo designadas da República Federativa do Brasil para o
transporte inteiramente efetuado no seio da União Europeia ficam sujeitas ao Direito da
União Europeia.
ARTIGO 13.º
Concorrência leal
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte deverão
beneficiar de uma oportunidade justa e equitativa para explorarem os serviços acordados
nas rotas especificadas.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que
pode haver incompatibilidade entre a aplicação das suas leis, políticas e práticas sobre a
concorrência, e as matérias relacionadas com a aplicação deste Acordo.
3. Cada Parte tomará todas as ações apropriadas na sua jurisdição para
eliminar todas as formas de discriminação e práticas anticompetitivas ou predatórias no
exercício dos direitos e privilégios definidos neste Acordo.
4. Nenhuma das Partes deverá permitir que a sua ou as suas empresas de
transporte aéreo designadas abusem, em conjunto com qualquer outra empresa ou
empresas de transporte aéreo ou separadamente, do poder de mercado, tendo por efeito,
ou sendo suscetível de ter ou pretendendo ter por efeito enfraquecer seriamente um
concorrente ou excluí-lo de uma rota.
5. Nenhuma das Partes deverá conceder ou permitir a concessão de subvenções
ou auxílios estatais à sua ou às suas empresas de transporte aéreo designadas quando afetem
adversamente as oportunidades justas e equitativas da concorrência oferecidas às empresas
de transporte aéreo da outra Parte, na prestação de serviços de transporte aéreo
internacional nos termos deste Acordo.
6. Por subvenções ou auxílios estatais entendem-se os apoios concedidos, direta
ou indiretamente, pelo Estado ou por um organismo público ou privado designado ou
controlado pelo Estado, numa base discriminatória, a uma empresa de transporte aéreo
designada. Tais apoios podem incluir, mas não estão limitados a, compensação de perdas de
exploração; entradas de capital, apoios a fundo perdido ou empréstimos em condições
privilegiadas; concessão de vantagens financeiras sob a forma de não perceção de benefícios
ou de não cobrança de créditos; renúncia a uma remuneração normal dos fundos públicos
utilizados; isenções fiscais; compensação por encargos financeiros impostos pelas autoridades
públicas; ou acesso discriminatório a instalações aeroportuárias, combustíveis ou outras
instalações adequadas necessárias à exploração normal de serviços aéreos.
7. Quando uma Parte concede subvenções ou auxílios estatais a uma empresa
de transporte aéreo designada em relação a serviços aéreos explorados ao abrigo deste
Acordo, deverá exigir que a empresa de transporte aéreo identifique e apresente, clara e
separadamente, essas subvenções ou auxílios nas suas contas.
8. Se uma das Partes considerar que as suas empresas de transporte aéreo
designadas estão a ser alvo de discriminação ou de práticas desleais, ou que a subvenção
ou auxílio concedidos pela outra Parte são suscetíveis de afetar, ou efetivamente afetam,
adversamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às
empresas de transporte aéreo da primeira Parte, na prestação de serviços de transporte
aéreo internacional, nos termos deste Acordo, pode solicitar consultas e notificar a outra
Parte dos motivos da sua insatisfação. Tais consultas deverão ocorrer no prazo máximo de
quinze (15) dias após o recebimento do pedido. Se, após as consultas, a situação não ficar
resolvida, a Parte que dá início às consultas pode suspender o exercício dos direitos,
especificados no Artigo 2.º deste Acordo, concedidos à empresa de transporte aéreo
designada da outra Parte, revogar a autorização de exploração ou de sujeitar o exercício
desses direitos às condições que julgar necessárias.
ARTIGO 14.º
Conversão de Divisas e Remessa de Receitas
1. Cada Parte permitirá às empresas de transporte aéreo da outra Parte
converter e remeter para o exterior, todas as receitas locais provenientes da venda de
serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao
transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se a sua
rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e
remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade
com o Direito interno aplicável no território da Parte a partir do qual é efetuada a
conversão e a remessa, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou
cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais
conversão e remessa.
3. Para os efeitos deste Artigo, o Direito interno aplicável na República
Portuguesa inclui todas as medidas relevantes adotadas pela União Europeia.
4. No caso de uma Parte impor restrições à transferência dos excedentes das
receitas auferidas sobre as despesas pelas empresas de transporte aéreo da outra Parte,
esta última terá o direito de impor restrições recíprocas às empresas de transporte aéreo
da Primeira Parte.
5. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla
tributação, ou um acordo especial que regule a transferência de lucros entre as Partes,
tais acordos prevalecerão.
ARTIGO 15.º
Atividades Comerciais
1. Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo designadas da outra
Parte o direito de vender e comercializar no seu território serviços aéreos internacionais,
diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de
transporte aéreo designada.
2. Cada empresa de transporte aéreo designada de cada Parte terá o direito
de vender serviços de transporte aéreo, sendo qualquer pessoa livre de adquirir tais
serviços, na moeda desse território ou, em conformidade com os regulamentos vigentes
em matéria cambial, em moedas livremente convertíveis de outros países.
3. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte podem pagar as
despesas realizadas localmente, incluindo as despesas incorridas com a aquisição de
combustível, no território da outra Parte, em moeda local. As empresas de transporte
aéreo podem, segundo o seu próprio critério, pagar essas despesas no território da outra
Parte, em moedas livremente convertíveis, em conformidade com a regulamentação
aplicável à moeda local.
ARTIGO 16.º
Representação comercial
1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte poderão, com
base na reciprocidade:
a) Estabelecer no território da outra Parte representações destinadas à promoção
do transporte aéreo e venda de bilhetes de avião, bem como outras instalações necessárias
à prestação de serviços de transporte aéreo, em conformidade com a legislação da outra
Parte;
b) Trazer e manter no território da outra Parte os seus representantes e o seu
pessoal executivo, comercial, operacional, técnico e outro pessoal especializado necessário
à exploração dos serviços acordados; e
c) Proceder diretamente e, se as empresas de transporte aéreo assim o entenderem,
através dos seus agentes, à venda de transporte aéreo no território da outra Parte.
2. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas de transporte
aéreo designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio de qualquer
nacionalidade ou os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa de
transporte aéreo que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses
serviços para outras empresas de transporte aéreo no território dessa outra Parte.
3. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em
vigor da outra Parte. De acordo com tais leis e regulamentos, cada Parte concederá, com
base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações necessárias de
emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares para os representantes
e os funcionários mencionados neste Artigo.
4. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar que os representantes das empresas de transporte aéreo
designadas
pela
outra
Parte
possam exercer
as
suas
atividades
sem
restrições
indevidas.
ARTIGO 17.º
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que as suas
empresas de transporte aéreo designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra
Parte, a pedido destas, as estatísticas relacionadas com a exploração dos serviços aéreos
previstos neste Acordo que possam ser razoavelmente requeridas para fins informativos.
ARTIGO 18.º
Programa de Horários
1. As empresas de transporte aéreo deverão, quando necessário, notificar às
Autoridades aeronáuticas da outra Parte, tal como previsto no Artigo 11.º, o programa de
horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua exploração com, pelo
menos, trinta (30) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua aplicação.
Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua exploração deverá
ser igualmente notificada às autoridades aeronáuticas. Em circunstâncias especiais, o
prazo acima indicado pode ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas de
transporte aéreo designadas de uma Parte deverão, quando necessário, notificar as
autoridades aeronáuticas da outra Parte com pelo menos cinco (5) dias úteis antes do
início da exploração pretendida. Em circunstâncias especiais, este prazo pode ser reduzido
mediante acordo das referidas autoridades.
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