DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO 19.º
Consultas
1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as áreas relativas à
interpretação e aplicação, deste Acordo ou o seu satisfatório cumprimento, as Autoridades
aeronáuticas de cada Parte deverão, a pedido da outra Parte, acordar em realizar consultas.
2. Tais consultas, que podem ser
feitas mediante reuniões ou por
correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 45 (quarenta e cinco) dias a
partir da data da recepção da solicitação, por escrito, pela outra Parte, a menos que de
outra forma acordada entre as Partes.
ARTIGO 20.º
Resolução de controvérsias
1. Em caso de diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação
deste Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo através de
negociações, por via diplomática.
2. Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação,
podem submetê-lo à decisão de um órgão independente ou, a pedido de qualquer uma
das Partes, pode o diferendo ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto
por três árbitros. Cada Parte deverá nomear um árbitro e os dois árbitros assim
nomeados deverão designar o terceiro.
3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro no prazo de sessenta (60)
dias a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação
por via diplomática, do pedido de arbitragem, devendo o terceiro árbitro ser designado
nos sessenta (60) dias subsequentes.
4. Se nenhuma das Partes nomear um árbitro no prazo estabelecido ou se o
terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da
Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou
mais árbitros conforme o exija o caso. Se o Presidente do Conselho for nacional de uma
das Partes, o Vice-Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo,
procederá à designação. Em qualquer dos casos, o terceiro árbitro deverá ser nacional de
um Estado terceiro e atuar como presidente do órgão arbitral.
5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo
do n.º 2 deste Artigo.
6. Se, e enquanto, qualquer uma das Partes ou as empresas de transporte
aéreo designadas de qualquer uma das Partes não cumprirem a decisão tomada ao abrigo
do n.º 2 deste artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos
ou privilégios que, em virtude deste Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
7. Cada Parte deverá custear as despesas do árbitro por ela nomeado. As restantes
despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais entre as Partes.
ARTIGO 21.º
Revisão
1. Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente emendar
qualquer disposição deste Acordo pode, em qualquer momento, solicitar negociações à
outra Parte. Tais negociações deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar
da data em que a outra Parte tiver recebido um pedido escrito.
2. Qualquer emenda resultante das negociações referidas no n.º 1 deste
Artigo, entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última notificação,
por via diplomática, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram
completados pelas Partes.
3. Qualquer alteração ao Anexo não constitui uma emenda a este Acordo,
sendo acordada, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas das Partes e confirmada por
via diplomática.
ARTIGO 22.º
Acordos Multilaterais
Se ambas as Partes se vincularem a um acordo multilateral que trate de
assuntos cobertos por este Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se este
Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.
ARTIGO 23.º
Vigência e Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por
escrito, pelos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar este Acordo.
3. Tal denúncia será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação
Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de recebimento da
notificação pela outra Parte, salvo se essa notificação for retirada, por acordo das partes
antes de terminado esse período.
4. Na ausência de aviso de recebimento pela outra Parte, a notificação será
considerada como tendo sido recebida 14 (catorze) dias após a sua recepção pela
Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24.º
Revogação
Com a entrada em vigor deste Acordo, o Acordo sobre Serviços Aéreos entre
a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Lisboa, em 11 de
novembro de 2002, cessará a sua vigência.
ARTIGO 25.º
Registro na Organização da Aviação Civil Internacional
Este Acordo
e quaisquer
emendas a ele
deverão ser
registrados na
Organização da Aviação Civil Internacional, após a sua assinatura, pela Parte em cujo
território este Acordo foi assinado, ou conforme acordado pelas Partes.
ARTIGO 26.º
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da
última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários
foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito
pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2 de julho de 2021, em dois exemplares originais, em
língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
________________________________________
Augusto Santos Silva
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:
.
Pontos na Origem
Pontos
Intermédios
Pontos de Destino
Pontos Além
. Quaisquer pontos no
Brasil
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos em
Portugal
Quaisquer
pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:
.
Pontos na Origem
Pontos
Intermédios
Pontos de Destino
Pontos Além
. Quaisquer pontos em
Portugal
Quaisquer pontos
Quaisquer pontos no
Brasil
Quaisquer
pontos
N OT A S :
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos
os voos e à sua opção:
a) operar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) operar, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes, em
qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos intermédios e/ou além;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras
aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica, e sem
perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este
Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no
território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.
DECRETO Nº 11.745, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República da Turquia, firmado em Colombo, em 5 de
dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia foi firmado em
Colombo, em 5 de dezembro de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 22, de 21 de maio de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de junho de 2022, nos termos de seu Artigo 30;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, firmado em Colombo,
em 5 de dezembro de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 30.693, de 29 de março de 1952.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República da Turquia,
daqui por diante referidos como "Partes Contratantes",
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944,
Desejando facilitar a expansão de oportunidades de serviços aéreos internacionais,
Reconhecendo que serviços aéreos internacionais eficientes e competitivos
estimulam o crescimento econômico, o comércio, o turismo, os investimentos e o bem-
estar dos consumidores,
Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação
em serviços aéreos internacionais, e reafirmando sua grande preocupação com atos ou
ameaças contra a segurança das aeronaves que comprometam a segurança de pessoas ou
bens, afetem negativamente a operação de serviços aéreos, e minem a confiança do
público na segurança da aviação civil, e
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e operar
serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,
ACORDAM O QUE SEGUE:
Artigo 1
Definições
1. Para aplicação do presente Acordo, salvo situações em que o contexto
disponha diferentemente, os termos:
a. "Autoridades aeronáuticas" significam, no caso da República da Turquia, o
Ministério dos Transportes, Assuntos Marítimos e das Comunicações, Diretoria Geral de
Aviação Civil, e no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC), ou em ambos os casos, qualquer órgão ou pessoa autorizada a executar as
funções atualmente atribuídas às referidas autoridades;
b. "Acordo" significa este Acordo, seus Anexos e quaisquer emendas decorrentes;
c. "Serviços Acordados" significam os serviços aéreos internacionais que podem
ser operados de acordo com as disposições do presente Acordo nas rotas especificadas;
d. "Anexo" significa qualquer Anexo a este Acordo ou quaisquer emendas
decorrentes, de acordo com o disposto no Artigo 24 (Consultas e Emendas) deste Acordo.
e. "Serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala para
fins não comerciais" têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
f. "Capacidade" significa,
- em relação a uma aeronave, a carga paga da aeronave disponível na rota ou
trecho de rota,
- em relação a um serviço aéreo específico, a(s) quantidade(s) de serviços
prestados no âmbito do Acordo, normalmente medido em número de voos (frequências)
ou assentos ou toneladas de carga oferecidas ao longo de um determinado período em
um mercado (par de cidades, ou país a país) ou em uma rota ou trecho de uma rota;
g. "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta
para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo
adotado, de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos
da Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e
emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;
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