DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 20
Arrendamento
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá impedir o uso de aeronaves
arrendadas para serviços no âmbito deste Acordo que não estejam em conformidade com
os Artigos 13 (Segurança Operacional) e 14 (Segurança da Aviação) deste Acordo.
2. De acordo com o parágrafo 1 acima, as empresas aéreas designadas de cada
Parte Contratante, sujeitas às leis e regulamentos de cada Parte Contratante, poderão
utilizar aeronaves arrendadas de qualquer empresa, incluindo outras empresas aéreas,
desde que isso não resulte em uma empresa aérea arrendadora exercer direitos de tráfego
que não possua.
Artigo 21
Aprovação de horários
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão sua
previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante em cada temporada (verão e inverno), pelo menos trinta (30) dias antes do
início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado a
qualquer modificação dos horários.
2. Para voos suplementares que deseje operar no âmbito dos serviços acordados
fora dos horários de voos aprovados, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante
deverá solicitar autorização prévia às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Esses
pedidos deverão ser apresentados de acordo com as leis e regulamentos nacionais das Partes
Contratantes. O mesmo procedimento será aplicado a qualquer modificação posterior.
Artigo 22
Estatísticas
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão
com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da
outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser
razoavelmente requeridas. Tais estatísticas deverão incluir toda informação necessária para
determinar o tráfego transportado por aquela empresa aérea nos serviços acordados e as
origens e destinos de tal tráfego.
Artigo 23
Aplicação das leis e regulamentos nacionais
1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativas à entrada, permanência
ou saída de seu território de aeronaves engajadas em serviços aéreos internacionais, ou à
operação e navegação de tais aeronaves, ou ao sobrevoo àquele território, serão aplicadas às
aeronaves das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos relativos à entrada, permanência ou saída de seu
território de passageiros, tripulantes, bagagem ou carga, incluindo mala postal, tais como
as formalidades relativas à entrada, saída, desembaraço, emigração e imigração, segurança
da aviação, passaportes, alfândega, câmbio, correio, saúde e quarentena serão cumpridos
por ou em nome de tais passageiros, tripulantes, bagagem, carga ou correio transportados
pela aeronave das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante enquanto
permanecerem no referido território.
3. Cada Parte Contratante fornecerá, a pedido da outra Parte Contratante,
cópias das leis, regulamentos e procedimentos relevantes mencionados neste Acordo.
Artigo 24
Consultas e emendas
1. Em um espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente, de tempos em tempos, com vistas à
implantação, interpretação, aplicação ou emenda a este Acordo e a seus Anexos.
2. Caso uma Parte Contratante solicite consultas com vistas a modificar este
Acordo ou seus Anexos, tais consultas deverão ter início na data mais próxima possível em
um período de no máximo sessenta (60) dias a partir da data em que a outra Parte
Contratante receba o pedido por escrito, a menos que de outra forma acordado entre as
Partes Contratantes. Tais consultas poderão ser realizadas por meio de reuniões ou por
correspondência. Cada Parte Contratante preparará e apresentará durante tais consultas
provas relevantes em apoio a seu posicionamento, de modo a facilitar a tomada de
decisões de forma racional e econômica.
3. Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer
provisão do presente Acordo, tal modificação entrará em vigor quando as Partes
Contratantes tiverem se notificado mutuamente o cumprimento de seus procedimentos
internos necessários.
Artigo 25
Solução de controvérsias
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes,
relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro
lugar, procurar resolvê-las por meio de negociações entre as autoridades aeronáuticas dos
Estados de ambas as Partes Contratantes.
2. Caso tais autoridades aeronáuticas não cheguem a um acordo por
negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.
Artigo 26
Registro
Este Acordo, seus Anexos e todas as emendas decorrentes serão registrados
junto à OACI.
Artigo 27
Acordos multilaterais
Caso seja concluído um acordo ou convenção multilateral sobre transporte
aéreo ao qual ambas as Partes Contratantes venham a aderir, o presente Acordo será
alterado em conformidade com as provisões de tal convenção ou acordo.
Artigo 28
Títulos
Títulos são inseridos nos cabeçalhos de cada Artigo deste Acordo com a
finalidade de referência e conveniência, e de modo algum definem, limitam ou descrevem
o escopo ou intenção do presente Acordo.
Artigo 29
Validade e denúncia
1. Este Acordo é celebrado por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, notificar a
outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será
comunicada simultaneamente à OACI.
3. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de
recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de
denúncia seja retirada por acordo mútuo antes do término desse período. Na ausência de
confirmação do recebimento pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada
como tendo sido recebida catorze (14) dias úteis após a data na qual a OACI tenha
recebido a referida notificação.
Artigo 30
Entrada em vigor
1. Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última Nota
diplomática escrita que confirme que todos os respectivos procedimentos internos
necessários para a entrada em vigor foram completados pelas Partes Contratantes.
2. Quando da sua entrada em vigor, este Acordo substituirá o Acordo sobre
Transportes Aéreos entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da
República da Turquia, firmado em Ancara, em 21 de setembro de 1950.
Em testemunho do que os abaixo assinados plenipotenciários, estando
devidamente autorizados pelos
seus respectivos Governos, assinaram
o presente
Acordo.
Feito em Colombo, no dia 5 do mês de dezembro, do ano de 2017, em duplicata,
em português, em turco, e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de
divergência de implementação, interpretação ou aplicação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
Bahri Kesici
Diretor-Geral de Aviação Civil
ANEXO I
QUADRO DE ROTAS
1. As empresas aéreas designadas pela República da Turquia terão o direito de operar serviços aéreos em ambas as direções conforme a seguir:
De
Pontos Intermediários
Para
Pontos Além
Pontos na Turquia
Quaisquer pontos
Pontos no Brasil
Quaisquer pontos
2. As empresas aéreas designadas pela República Federativa do Brasil terão o direito de operar serviços aéreos em ambas as direções conforme a seguir:
De
Pontos Intermediários
Para
Pontos Além
Pontos no Brasil
Quaisquer pontos
Pontos na Turquia
Quaisquer pontos
Notas:
1- As empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes poderão exercer direitos de tráfego de 5ª liberdade em quaisquer pontos intermediários e além.
2- Pontos intermediários e além poderão ser omitidos pelas empresas aéreas designadas em qualquer ou em todos os voos, à sua escolha, desde que tais serviços se iniciem
ou terminem no território da Parte Contratante que as designa.
ANEXO II
CÓDIGO COMPARTILHADO
As empresas aéreas de qualquer das Partes Contratantes poderão estabelecer acordos de marketing como bloqueio de espaço, código compartilhado ou outros acordos
comerciais com:
a) empresas aéreas da mesma Parte Contratante;
b) empresas aéreas da outra Parte Contratante;
c) empresas aéreas de um terceiro país
desde que todas as empresas aéreas nos acordos acima tenham os direitos apropriados e, com relação a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto
de venda sobre qual empresa aérea operará cada trecho do serviço.
Acordos de código compartilhado são sujeitos à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. No caso de acordos que envolvam empresas
aéreas de terceiros países, caso tal terceiro país não autorize ou permita acordos semelhantes entre as empresas aéreas da outra Parte Contratante e outras empresas aéreas em
serviços de, para e via tal terceiro país, as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante em questão terão o direito de recusar tais acordos.
É o entendimento comum de ambas as Partes Contratantes que os serviços de código compartilhado não sejam descontados das frequências da empresa aérea comercializadora.

                            

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