DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou de
exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de armazenagem ou de exposição;
c) a manutenção de estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de
aquisição de bens ou mercadorias ou de obtenção de informações para a empresa;
e) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de
desenvolvimento, para a empresa, de qualquer outra atividade;
f) a manutenção de instalação fixa de negócios unicamente para fins de
qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e),
desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), o conjunto das atividades
da instalação fixa de negócios seja de caráter preparatório ou auxiliar.
4.1. O parágrafo 4 não se aplicará a uma instalação fixa de negócios que seja
usada ou
mantida por
uma empresa
se a
mesma empresa
ou uma
empresa
estreitamente relacionada exercer atividades empresariais no mesmo local ou em outro
local no mesmo Estado Contratante e
a) esse local ou outro local caracterizar um estabelecimento permanente para
a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada nos termos deste Artigo, ou
b) o conjunto das atividades resultante da combinação das atividades exercidas
pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas
estreitamente relacionadas nos dois locais, não for de caráter preparatório ou auxiliar, desde
que as atividades empresariais exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela
mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nos dois locais, constituam
funções complementares que sejam parte de uma operação de negócios coesa.
5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições
do parágrafo 7, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma
empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel
principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem
modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:
a) em nome da empresa, ou
b) para a transferência da propriedade, ou para a cessão do direito de uso, de bens
de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou
c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa
dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às
atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se
limitem às mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas por intermédio de uma
instalação fixa de negócios (que não seja uma instalação fixa de negócios a que o parágrafo
4.1 se aplicaria), não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento
permanente nos termos do referido parágrafo.
6. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, mas ressalvadas
as disposições do parágrafo 7, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um
Estado Contratante tem, exceto no que se refere a resseguros, um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro
Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de outra pessoa.
7. O disposto nos parágrafos 5 e 6 não se aplica quando a pessoa atuando
em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
exercendo as atividades previstas no parágrafo 6, desenvolver atividades negociais no
primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no
curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou
quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas,
essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente
parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.
8. Para os fins deste Artigo, uma pessoa é estreitamente relacionada a uma
empresa se, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle
sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das
mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como
estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais
de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total
dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da
sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de
participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto
e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa
e na empresa.
9. O fato de que uma sociedade residente de um Estado Contratante controle ou
seja controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou desenvolva sua
atividade nesse outro Estado (quer por intermédio de estabelecimento permanente quer de
outro modo), não caracterizará, por si só, quaisquer dessas sociedades como estabelecimento
permanente da outra.
CAPÍTULO III
TRIBUTAÇÃO DA RENDA
Artigo 6
Rendimentos Imobiliários
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha de
bens imóveis (inclusive os rendimentos de explorações agrícolas ou florestais) situados no
outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe for atribuído pela
legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados. A expressão
incluirá, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o
equipamento utilizados nas explorações agrícolas (inclusive na criação e cultivo de peixes)
e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à
propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes
e outros recursos naturais; navios e aeronaves não serão considerados bens imóveis.
3. O disposto no parágrafo 1 aplicar-se-á aos rendimentos provenientes do
uso direto, da locação, ou do uso, sob qualquer outra forma, de bens imóveis.
4. Quando a propriedade de ações ou outros direitos societários em uma
sociedade "trust" atribuir ao proprietário de tais ações ou direitos societários a utilização
de bem imobiliário de propriedade da sociedade "trust", os rendimentos do uso direto,
locação, arrendamento ou qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários será
tributável no Estado Contratante no qual o bem estiver situado.
5. As disposições dos parágrafos 1, 3 e 4 aplicar-se-ão, igualmente, aos rendimentos
provenientes dos bens imóveis de uma empresa e aos rendimentos provenientes de bens
imóveis utilizados na prestação de serviços pessoais de caráter independente.
Artigo 7
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante serão tributáveis apenas
nesse Estado, a não ser que a empresa exerça suas atividades no outro Estado Contratante
por intermédio de estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua
atividade na forma indicada, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas
somente no tocante à parte dos lucros atribuível a esse estabelecimento permanente.
2. Ressalvadas as disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer suas atividades no outro Estado Contratante por intermédio de
estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos a esse estabelecimento permanente,
em cada Estado Contratante, os lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada,
que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e que
tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Para a determinação dos lucros de um estabelecimento permanente, será
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos fins desse
estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de
administração assim incorridos, seja no Estado em que estiver situado o estabelecimento
permanente, seja em qualquer outro lugar.
4. Para os fins dos parágrafos precedentes, os lucros a serem atribuídos ao
estabelecimento permanente serão determinados pelo mesmo método ano após ano, a
não ser que haja uma boa e suficiente razão para o contrário.
5. Quando os lucros incluírem rendimentos tratados separadamente em
outros Artigos desta Convenção, as disposições desses outros Artigos não serão afetadas
pelas disposições deste Artigo.
Artigo 8
Transporte Marítimo e Aéreo
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da operação
de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da
participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas
somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante proporcionalmente à
sua participação na operação conjunta.
Artigo 9
Empresas Associadas
Quando
a)
uma
empresa
de
um
Estado
Contratante
participar,
direta
ou
indiretamente, na direção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
outro Estado Contratante,
e, em qualquer dos casos, quando condições forem estabelecidas ou impostas
entre as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, que difiram
daquelas que seriam estabelecidas entre empresas independentes, então quaisquer
lucros que teriam sido obtidos por uma das empresas, mas que, em virtude dessas
condições, não o foram, poderão ser acrescidos, pelo Estado Contratante, aos lucros
dessa empresa e, como tal, tributados.
Artigo 10
Dividendos
1.
Os
dividendos pagos
por
uma
sociedade
residente de
um
Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse
outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado
Contratante em que residir a sociedade que os pagar e de acordo com a legislação desse
Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo
for uma sociedade que detenha diretamente pelo menos 25 por cento do capital da
sociedade pagadora dos dividendos, ao menos pelo período de 365 dias que preceda o
dia do pagamento dos dividendos;
b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.
O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência
aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.
3. O termo "dividendos", conforme
usado neste Artigo, significa os
rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas
mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com
exceção de créditos, assim como rendimentos de outras participações de capital sujeitos
ao mesmo tratamento tributário que os rendimentos de ações pela legislação do Estado
Contratante em que a sociedade que os distribui é residente.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, atividade
empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar
serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de
instalação fixa aí situada, e a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente
ligada a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as
disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros
ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá cobrar
nenhum tributo sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que
esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que
a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento
permanente ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros
não distribuídos da sociedade a um tributo sobre lucros não distribuídos da sociedade,
mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou
parcialmente, de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
6. Não obstante as outras disposições desta Convenção, quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante possuir um estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante, remessas de lucros, ou o que assim o seja considerado, transferidas pelo
estabelecimento permanente para a sociedade residente do primeiro Estado mencionado
serão consideradas "dividendos", tal como definido neste Artigo. Tais "dividendos" poderão
ser tributados no Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado, mas o
imposto aí cobrado não excederá 10 por cento do seu montante bruto.
Artigo 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente
do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante
de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário
efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido
não excederá 15 por cento do montante bruto dos juros.
3. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de
créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de
cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da
dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a
esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que
a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos
rendimentos de importâncias emprestadas, incluindo multas por pagamento em atraso.
4. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2,
a) os
juros provenientes
de um Estado
Contratante e
tendo como
beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões
políticas, o Banco Central ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de
propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis somente
nesse outro Estado;
b) ressalvadas as disposições da alínea a), os juros de obrigações, títulos ou
debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas
subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de
propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas
nesse Estado.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão se o beneficiário efetivo
dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que
provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí
situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por
intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos
estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse
caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros,
residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento
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