DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) uma pessoa, que não seja pessoa física, que
i) seja uma organização sem fins lucrativos, estabelecida e mantida nesse
Estado, exclusivamente para fins religiosos, de caridade, educacionais ou científicos;
ii) seja uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que
seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse
Estado:
A. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente
para administrar ou prover aposentadoria e benefícios complementares ou incidentais
aos indivíduos e que seja regulado como tal por esse Estado Contratante ou uma das
suas subdivisões políticas ou autoridades locais; ou
B. que seja estabelecido e operado exclusivamente ou quase exclusivamente
para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados na alínea A;
e) uma pessoa, que não seja uma pessoa física, se, naquele momento e por pelo
menos metade dos dias de um período de doze meses que inclua aquele momento, pessoas
que sejam residentes desse Estado Contratante e que tenham direito aos benefícios desta
Convenção, nos termos das alíneas a) a d), detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50
por cento de suas ações.
3.
a) Um residente de um Estado Contratante terá direito aos benefícios desta
Convenção referente a um elemento de rendimento obtido no outro Estado Contratante,
independentemente de ser uma pessoa qualificada, se o residente estiver empenhado na
condução ativa de um negócio no primeiro Estado mencionado e a renda obtida a partir
do outro Estado provenha, ou seja incidental, desse negócio. Para os efeitos deste
Artigo, a expressão "condução ativa de um negócio" não incluirá as seguintes atividades,
ou qualquer combinação delas:
i) operar como uma Holding Company;
ii) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;
iii) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa - cash
pooling); ou
iv) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam
conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários
registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.
b) Se um residente de um Estado Contratante obtiver um elemento de rendimento
de uma atividade negocial, conduzida por esse residente no outro Estado Contratante, ou
obtiver um elemento de rendimento proveniente, no outro Estado, de uma pessoa conectada, as
condições descritas na alínea a) serão consideradas como satisfeitas, em relação a tal elemento
de rendimento, somente se a atividade negocial, conduzida pelo residente no primeiro Estado
mencionado com o qual o elemento de rendimento estiver relacionado, for substancial em
relação ao mesmo negócio, ou à atividade negocial complementar a ele, conduzido pelo
residente ou por essa pessoa conectada no outro Estado Contratante. A verificação da condição
da atividade negocial ser substancial, para os efeitos deste parágrafo, será feita com base em
todos os fatos e circunstâncias.
c) Para os efeitos da aplicação deste parágrafo, as atividades conduzidas por
pessoas conectadas a um residente de um Estado Contratante serão consideradas como
sendo conduzidas pelo referido residente.
4. Um residente de um Estado Contratante que não for uma pessoa
qualificada poderá, entretanto, ter direito a um benefício que de outro modo seria
concedido por esta Convenção, referente a um elemento de rendimento, se, no
momento em que o benefício de outro modo poderia ser concedido e em pelo menos
metade dos dias de qualquer período de doze meses que inclua aquele momento,
pessoas que sejam beneficiários equivalentes possuam, direta ou indiretamente, pelo
menos 75 por cento das ações do residente.
5. Se um residente de um Estado Contratante não for uma pessoa qualificada
nos termos das disposições do parágrafo 2 deste Artigo, nem tiver direito a benefícios
pela aplicação dos parágrafos 3 ou 4, a autoridade competente do Estado Contratante
no qual os benefícios foram negados em virtude das disposições anteriores deste Artigo
poderá, entretanto, conceder os benefícios desta Convenção, ou benefícios referentes a
um elemento específico de rendimento ou capital, levando em consideração os objetivos
e propósitos desta Convenção, mas somente se tal residente demonstrar, para o
convencimento de tal autoridade competente, que seu estabelecimento, aquisição ou
manutenção, ou a condução de suas operações, não tenha como um de seus principais
objetivos a obtenção dos benefícios desta Convenção. A autoridade competente do
Estado Contratante para a qual o requerimento tenha sido feito, nos termos deste
parágrafo, por um residente do outro Estado, deverá consultar a autoridade competente
desse outro Estado antes de conceder ou negar o requerimento.
6. Para os propósitos deste e dos parágrafos precedentes deste Artigo:
a) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa:
i) qualquer bolsa de valores assim estabelecida e regulada de acordo com as
leis dos Estados Contratantes; e
ii) qualquer outra bolsa de valores reconhecida de comum acordo pelas autoridades
competentes dos Estados Contratantes;
b) em relação às entidades que não sejam sociedades por ações, o termo
"ações" significa direitos que sejam comparáveis a ações;
c) a expressão "principal classe de ações" significa a classe ou classes de
ações de uma sociedade ou entidade que representem a maioria do agregado de votos
e valor da sociedade ou entidade;
d) duas pessoas serão consideradas "pessoas conectadas" se uma possuir,
direta ou indiretamente, pelo menos 50 por cento de participação no capital da outra
(ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 por cento do agregado de votos e valor
das ações da sociedade), ou outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, pelo menos
50 por cento da participação no capital (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50
por cento do agregado de votos e valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em
qualquer caso, uma pessoa será considerada conectada a outra se, baseado em todos os
fatos e circunstâncias relevantes, uma possuir o controle da outra, ou ambas forem
controladas pela mesma pessoa ou pessoas;
e) o termo "beneficiário equivalente" significa qualquer pessoa que teria
direito aos benefícios concedidos por um Estado Contratante em relação a um elemento
de rendimento, em virtude da legislação interna desse Estado Contratante, desta
Convenção ou de qualquer outro acordo internacional, que sejam equivalentes a, ou
mais favoráveis que, os benefícios que serão concedidos por esta Convenção a um
determinado elemento de rendimento. Para os efeitos de determinar se uma pessoa é
um beneficiário equivalente em relação a dividendos recebidos por uma sociedade, a
pessoa será considerada como sendo uma sociedade e detentora, na sociedade que paga
os dividendos, do mesmo capital que a sociedade reivindicando os benefícios possui.
7. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, mediante
acordo mútuo, estabelecer o modo de aplicação deste Artigo.
8. a) Quando
i) uma empresa de um Estado Contratante obtiver renda a partir de outro Estado
Contratante, e o primeiro Estado Contratante mencionado tratar esta renda como atribuível
a um estabelecimento permanente da empresa situado em uma terceira jurisdição, e
ii) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de
tributação no primeiro Estado mencionado,
os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de
rendimento para o qual a tributação na terceira jurisdição seja inferior a 60 por cento
da tributação que seria imposta, no primeiro Estado mencionado, sobre esse elemento
de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado
mencionado. Nesse caso, qualquer rendimento ao qual se apliquem as disposições deste
parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado
Contratante, não obstante qualquer outra disposição desta Convenção.
b) As disposições precedentes deste parágrafo não se aplicarão se a renda
obtida do outro Estado proceder da, ou for incidental à, condução ativa de um negócio
desenvolvido por meio de um estabelecimento permanente (outros que não sejam
negócios de fazer, gerenciar ou a simples detenção de investimentos para a própria
conta da empresa, a menos que estas atividades sejam bancárias, de seguros ou de
valores mobiliários conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou por negociante de
valores mobiliários registrado respectivamente).
c) Se os benefícios desta Convenção forem negados em cumprimento às
disposições precedentes deste parágrafo, em relação a um elemento de rendimento
obtido por um residente de um Estado Contratante, a autoridade competente do outro
Estado Contratante poderá, ainda assim, conceder estes benefícios em relação àquele
elemento de rendimento se, em resposta a requerimento desse residente, tal autoridade
competente determinar que a concessão de tais benefícios é justificada em face das
razões pelas quais o residente não satisfez os requerimentos deste parágrafo (tal como
a existência de prejuízos). A autoridade competente do Estado Contratante para a qual
o requerimento tenha sido feito, nos termos da sentença precedente, deverá consultar
a
autoridade do
outro Estado
Contratante antes
de conceder
ou negar
o
requerimento.
9. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido
benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento ou
capital se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes,
que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo
negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos
que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de
acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.
Artigo 30
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os privilégios fiscais de membros
de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de
Direito Internacional ou com as disposições de acordos especiais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao
outro por escrito, por via
diplomática, o cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor desta
Convenção.
2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após a data do
recebimento da última das notificações referidas no parágrafo 1, e suas disposições
serão aplicáveis:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados
em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em
que a Convenção entrar em vigor; e
b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou
após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada
em vigor da Convenção.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, as disposições do Artigo 24
(Capital) não serão aplicáveis salvo se os Estados Contratantes assim acordarem por meio
de uma troca de notas diplomáticas, em data a ser especificada nessas notas.
4. O Acordo entre o Brasil e o Uruguai sobre serviços de transporte aéreo,
assinado em Brasília, em 10 de março de 2009, não produzirá efeitos em relação aos
tributos cobertos por esta Convenção enquanto esta Convenção for aplicável.
Artigo 32
Denúncia
A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada
por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante poderá denunciar a
presente Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, com ao
menos seis meses de antecedência em relação ao final de qualquer ano calendário.
Nesse caso, a Convenção deixará de ser aplicada:
a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados
em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em
que o aviso de denúncia tenha sido entregue; e
b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou
após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano em que o
aviso de denúncia tenha sido entregue.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram
esta Convenção.
Fe i t o em duplicata em Brasília, em 7 de junho de 2019, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Ernesto Araújo
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
____________________________________
Rodolfo Nin Novoa
Ministro das Relações Exteriores
P R OT O CO LO
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do
Brasil e a República Oriental do Uruguai para Eliminar a Dupla Tributação em Relação
aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que
constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 1
O
termo
"fiscalmente
transparente" 
significa
situações
onde,
em
conformidade com a legislação de um Estado Contratante, a renda ou parte da renda de
uma entidade ou arranjo não é tributada na entidade ou arranjo, mas nas pessoas que
possuem direito de participação na entidade ou arranjo, como se essa renda ou sua
parcela fossem obtidas diretamente por tais pessoas no momento em que essa renda ou
sua parcela foi apurada, independentemente de essa renda ou sua parcela ser distribuída
por essa entidade ou arranjo a tais pessoas.
2. Com referência ao Artigo 7
Quando, em conformidade com o Artigo 7 desta Convenção, os lucros de uma
empresa de um Estado Contratante não puderem ser tributados no outro Estado
Contratante, mas o primeiro Estado mencionado não tributa efetivamente tais lucros, o
outro Estado Contratante poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação
interna.
3. Com referência ao Artigo 11
a) Fica entendido que o termo "juros", conforme definido para os fins do
parágrafo 3 do Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um
Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira.
b) Fica entendido que as disposições da alínea a) do parágrafo 4 do Artigo 11
aplicar-se-ão aos juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de
propriedade exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão
política sua apenas quando esses juros forem recebidos por essa agência em conexão
com suas funções de natureza pública.

                            

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