DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da investigação
Art. 10. O serviço veterinário oficial é responsável pela condução da
investigação clínico-epidemiológica de EEB, a fim de adotar as medidas definidas na ficha
técnica da doença, no plano de vigilância e de contingência estabelecidos pelo DSA.
§ 1º Ao identificar bovino com sinais do espectro clínico da EEB, o médico
veterinário da iniciativa privada deve notificar imediatamente o serviço veterinário oficial
para a realização da investigação e colheita de amostras para EEB.
§ 2º O serviço veterinário oficial deve atender às notificações de suspeitas de
EEB no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados a partir da notificação.
§ 3º A investigação realizada pelo serviço veterinário oficial deve considerar
os aspectos clínicos, os elementos epidemiológicos e os testes laboratoriais pertinentes
à investigação dos casos de EEB, conforme os critérios estabelecidos na ficha técnica da
doença estabelecida pelo DSA.
Art. 11. As amostras de material coletadas de bovinos suspeitos de EEB
devem ser enviadas imediatamente ao laboratório oficial nacional de referência, definido
pela Coordenação Geral de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 12. As medidas mencionadas no art. 10 desta Portaria, a serem adotadas
no estabelecimento onde se encontra o bovino suspeito, ou em qualquer unidade
epidemiológica potencialmente exposta ao agente da EEB, devem ser definidas pelo
serviço veterinário oficial, em observância às investigações realizadas e aos impactos
potenciais para a saúde animal e para a saúde pública, conforme estabelecido nos
planos de contingência do DSA.
§ 1º As medidas do art. 10 supracitado devem ser mantidas até que a EEB
clássica seja descartada ou, em caso de sua confirmação, até que todas as providências
previstas no plano de contingência, sejam concluídas.
§ 2º Compete ao serviço veterinário oficial a suspensão das medidas
sanitárias mencionadas no caput.
Seção II
Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de criação
Art. 13. A vigilância da EEB nos estabelecimentos de criação pode ser realizada
pelo serviço veterinário oficial e por médicos veterinários da iniciativa privada, devendo ser
direcionada à população alvo descrita no art. 5° desta Portaria, seguindo os critérios e os
procedimentos definidos no plano de vigilância estabelecido pelo DSA.
Art. 14. Os bovinos suspeitos devem ser submetidos à avaliação clínica e
epidemiológica para a caracterização do espectro clínico da EEB, conforme os critérios
definidos pelo DSA.
Parágrafo único. As amostras para
diagnóstico de EEB devem ser
direcionadas imediatamente para o ao laboratório oficial nacional de referência, definido
pela Coordenação Geral de Laboratórios do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção III
Dos procedimentos de vigilância em estabelecimentos de abate
Art. 15. A vigilância da EEB em estabelecimentos de abate de bovinos será
realizada pelos serviços oficiais de inspeção, devendo ser direcionada à população alvo
descrita no art. 5° desta Portaria, seguindo os critérios e os procedimentos definidos
pelo DSA.
Art. 16. O médico veterinário do serviço oficial, ao identificar bovino com
associação de alterações comportamentais ou neurológicas compatíveis com a EEB, deve
colher amostra para o diagnóstico laboratorial da EEB.
Parágrafo único.
Os responsáveis
pelos abatedouros
frigoríficos devem
disponibilizar equipamentos e materiais necessários para a colheita, acondicionamento e
a conservação de amostras, além de providenciar o envio imediato das amostras ao
laboratório oficial nacional de referência, conforme descrito no art. 11 acima.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO
Seção I
Das medidas de controle de bovinos importados
Art. 17. Todos os bovinos importados, exceto aqueles destinados ao abate
imediato, devem ser identificados individualmente no Brasil, e inseridos em sistema
público que permita sua rastreabilidade até o final de suas vidas.
Parágrafo único. O responsável pelos animais citados no caput deve notificar
imediatamente ao serviço veterinário oficial a movimentação, óbito, suspeita de doença,
fuga, furto ou roubo e apresentar cópia da ocorrência policial quando das duas últimas
condições.
Art. 18. Os bovinos importados em definitivo, para quaisquer finalidades que
não o abate imediato, em cujo país de origem ocorra caso autóctone de EEB clássica,
devem ser monitorados pelo serviço veterinário oficial em conformidade com os
procedimentos descritos nos planos de vigilância e manuais estabelecidos pelo DSA.
Seção II
Dos estabelecimentos fabricantes de ingredientes e aditivos de origem animal para a
alimentação de ruminantes
Art. 19. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização, na
alimentação de ruminantes, de produtos que contenham em sua composição,
ingredientes e aditivos de origem de ruminantes.
Art. 20. Excluem-se das proibições previstas no art. 19 desta Portaria, os
seguintes produtos:
I - leite e os produtos lácteos;
II - farinha de ossos calcinados;
III - gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e
peles;
IV - sangue fetal;
V - gorduras e derivados de gorduras de origem de ruminantes cujo
conteúdo máximo de impurezas insolúveis não exceda 0,15% (quinze décimos por cento)
de seu peso; e
VI - fosfato dicálcico de origem animal, isento de proteínas e gorduras de
ruminantes.
§ 1º A lista de ingredientes e aditivos de origem de ruminantes autorizados,
a serem utilizados na alimentação de ruminantes, poderá ser alterada, a critério do DSA,
mediante análise de risco.
§ 2º Deverá ser comprovada, por meios auditáveis e sem prejuízo de outras
exigências legais, a ausência de proteínas e gorduras de origem de ruminantes nos
ingredientes e aditivos de origem animal, utilizados na alimentação de ruminantes.
Art. 21. Os produtos para alimentação de ruminantes ficam sujeitos às
análises da fiscalização, para a identificação de ingredientes e aditivos de origem de
ruminantes proibidos, em todos os elos da cadeia produtiva.
Seção III
Dos insumos oriundos de ruminantes utilizados na fabricação de produtos de uso
veterinário
Art. 22. Ficam proibidas a produção, a comercialização e a utilização de
produtos
de
uso veterinário,
destinados
a
ruminantes
que contenham
em
sua
formulação insumos oriundos de ruminantes.
Parágrafo único. Excluem-se das proibições citadas no caput, os produtos
previstos no art. 20 desta Portaria.
Art. 23. Os produtos de uso veterinário para ruminantes ficam sujeitos às análises da
fiscalização, para a identificação de insumos proibidos, em todos os elos da cadeia produtiva.
Seção IV
Do emprego de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes como fertilizante
orgânico
Art. 24. O uso de fertilizantes orgânicos que contenham proteínas ou
gorduras de origem de ruminantes deve seguir as normas específicas vigentes.
Seção V
Da fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes em
estabelecimentos de criação
Art. 25. A fiscalização de produtos destinados à alimentação de ruminantes
em estabelecimentos de criação deve seguir os procedimentos descritos nos manuais
disponibilizados pelo DSA no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1° Em caso de resultado positivo e conclusivo de análise de alimentos de
ruminantes para a detecção de proteínas ou gorduras de origem de ruminantes, o
serviço oficial de saúde animal nas unidades federativas deve aplicar as sanções
previstas em norma específica.
Seção VI
Das medidas de controle em estabelecimentos de carne e derivados e nos
estabelecimentos de ingredientes e aditivos de origem animal para alimentação de
ruminantes
Art. 26. São consideradas as partes de bovinos com maior risco de
infectividade para EEB:
I - íleo distal, compreendendo os últimos 70 (setenta) centímetros, de
animais de qualquer idade; e
II - encéfalo, olhos e medula espinhal de animais com mais de 30 (trinta)
meses de idade.
Art. 27. É obrigatória a adoção das seguintes medidas para redução da
infectividade para EEB:
I - nos estabelecimentos de abate: a remoção, a segregação e a inutilização
das partes animais especificadas no art. 26 desta Portaria, de todos os bovinos
destinados ao abate;
II - nos estabelecimentos que beneficiam resíduos de ruminantes:
a) proibição da utilização de produtos e partes de bovinos descritos no art.
26 desta Portaria, na produção de farinhas de origem animal;
b) a redução das partículas de matérias-primas, antes da esterilização, por
meio de equipamento próprio, de forma que não exceda 5 (cinco) centímetros em
qualquer uma de suas faces, exceto no caso de ossos chatos, para os quais não é
possível obter essa dimensão em todas as faces;
c) esterilização em temperatura não inferior a 133°C (cento e trinta e três
graus centígrados) durante pelo menos 20 (vinte) minutos, sem interrupção, a uma
pressão absoluta não inferior a 3 (três) bar, produzida por vapor saturado; ou
d) outro procedimento aprovado pelo DSA em substituição aos descritos nas
alíneas "b" e "c" do inciso II do art. 27 desta Portaria, desde que comprovada a sua
equivalência ou superioridade em relação aos procedimentos a serem substituídos.
§1° Os estabelecimentos de abate de bovinos e os estabelecimentos que
beneficiam resíduos de ruminantes ficam dispensados da adoção das medidas para
redução da infectividade para EEB descritas no caput, enquanto o Brasil mantiver sua
condição de reconhecimento de país de risco insignificante para EEB pela Organização
Mundial de Saúde Animal.
§2° A dispensa de que trata o §1° não se aplica aos casos em que as ações
devem ser adotadas para atendimento a requisitos de certificação sanitária internacional
de produtos, conforme norma específica do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal (DIPOA), da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 28. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária poderá estabelecer, em caso de alteração da situação epidemiológica do Brasil
para
a
EEB,
medidas
adicionais
àquelas
previstas
no
art.
27,
abrangendo
estabelecimentos de abate, de processamento de resíduos animais e demais integrantes
das cadeias produtivas do setor agropecuário.
Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes de ingredientes e aditivos de origem
animal,
destinados à
alimentação de
ruminantes
devem adotar
procedimentos
operacionais validados de forma a impedir a contaminação cruzada entre materiais de
origem de ruminantes com os de não ruminantes.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos no art. 29, acima, devem
contemplar todas as fases de produção, desde o recebimento dos resíduos até a
expedição e transporte dos produtos acabados.
Art. 30. As informações obrigatórias de rotulagem relativas às restrições de
uso para ruminantes devem seguir as normas específicas.
CAPÍTULO IV
DO DIAGNÓSTICO, MÉTODOS ANALÍTICOS E RESULTADOS OFICIAIS
Art. 31. Os testes diagnósticos e os métodos analíticos reconhecidos para
definição de caso confirmado de EEB serão descritos nos manuais, fichas técnicas e
planos de vigilância estabelecidos pelo DSA.
Art. 32. São considerados resultados oficiais de testes diagnósticos para EEB
aqueles expedidos por laboratório oficial nacional de referência, conforme art. 11 deste
ato normativo e por laboratórios de referência internacional da Organização Mundial de
Saúde Animal.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM SAÚDE ANIMAL E GESTÃO DO PROGRAMA
NACIONAL DE ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA
Seção I
Da educação e comunicação em saúde animal
Art. 33. As ações de educação e comunicação em saúde animal, relacionadas
à EEB, executadas pelo serviço veterinário oficial como instrumentos de política pública
de saúde animal, têm por objetivo:
I - a integração e o comprometimento dos agentes das cadeias produtivas
agropecuárias, no âmbito do PNEEB;
II - a conscientização para a adoção das normas relacionadas ao PNEEB;
III - a implantação e a atualização das estratégias a serem adotadas nos
planos de vigilância e contingência do PNEEB;
VI - a contribuição para o alcance dos objetivos da vigilância da EEB.
Parágrafo único. A educação em saúde animal compreende o processo
contínuo e estruturado de produção e divulgação de conhecimento por parte dos
agentes públicos, privados e pela sociedade, no âmbito da agropecuária.
Art. 34. As ações de educação e comunicação em saúde animal devem estar
alinhadas às estratégias estabelecidas pelo Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária e devem ser pautadas pela transparência, coerência
e oportunidade.
Art. 35. As ações de educação e comunicação em saúde animal devem ser
desenvolvidas, sempre que possível, de forma articulada entre o setor público e o setor
privado, na forma de programas, planos e projetos.
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