DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102300041
41
Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º A Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023, passa vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:
I - em relação às alterações da Tarifa Externa Comum - TEC relativas ao código
1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e em relação às alterações
do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, referentes aos códigos NCMs
1901.20.10, 1901.20.20, 1901.20.90, em 1º de janeiro de 2024; e
II - para os demais dispositivos em 1º de novembro de 2023." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
C EA R Á
PORTARIA Nº 253, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a
Portaria SE/MAPA nº 1.360 de 22/05/2023, publicada no DOU de 23/05/2023, Resolve:
Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária, BRUNIELLE ALMEIDA APOLIANO, CRMV-
CE 04280-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Equídeos nos
municípios de Sobral, Cariré, Umirim e Ubajara/CE, observando as normas e dispositivos
legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013.
ODILON SILVEIRA AGUIAR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIAS DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.165 - HABILITAR o Médico Veterinário PEDRO AUGUSTO POCOIESKI DIAVÃO, CRMV-PR
Nº 16593 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.013094/2023-64):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do
Paraná.
Nº 1.166 - CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário MARCOS ALEXANDRE FLEITH
PASIM, CRMV-PR Nº 8092, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº
22 de
20/06/2013, revogando a Portaria
nº 881 de 05/08/2008
(Processo nº
21034.013056/2023-10).
CLEVERSON FREITAS
PORTARIAS DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
resolve:
Nº 1.169 - HABILITAR a Médica Veterinária SHARON DARTORA CALDERAN, CRMV-PR Nº
22882 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.013125/2023-87).
Nº 1.170 - HABILITAR a Médica Veterinária MYLENA SÁ, CRMV-PR Nº 21201 para fornecer
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.013119/2023-20):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de
eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 909, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023
Submete à consulta pública, pelo prazo de 75
(setenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
aprova as diretrizes do
Programa Nacional de
Encefalopatia Espongiforme Bovina para aplicação
de medidas oficiais de prevenção e vigilância e
para
manutenção
da
classificação
de
risco
insignificante de Encefalopatia Espongiforme Bovina
no País.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo
I do Decreto nº 11.332, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de
2006 e o que consta do Processo SEI nº 21000.051123/2023-83, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
a minuta de Portaria que aprova as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia
Espongiforme Bovina para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para
manutenção da classificação de risco insignificante de Encefalopatia Espongiforme
Bovina no País, na forma do anexo desta Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da
publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do
vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e
Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio
no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária,
por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº , DE DE DE 2023
Aprova as diretrizes do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme
Bovina para aplicação de medidas oficiais de prevenção e vigilância e para manutenção
da classificação de risco insignificante de Encefalopatia Espongiforme Bovina no País.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, do Anexo I do Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto n° 24.548, de
3 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de
23 de novembro de 1989, no Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, nos art. 22 e 49 do Decreto nº 11.332, de 1º
de janeiro de 2023 e o que consta do processo n°, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidas as
diretrizes do Programa Nacional de
Encefalopatia Espongiforme Bovina (PNEEB) para aplicação de medidas oficiais de
prevenção e vigilância e para manutenção do status de risco insignificante para
Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) no País.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, FUNDAMENTOS E ESTRATÉGIAS
Seção I
Dos fundamentos, estratégias e abrangência
Art. 2º O PNEEB tem como objetivos:
I - prevenir o ingresso do agente da EEB clássica no território nacional;
II - implementar um sistema de vigilância para detecção de casos de EEB
clássica;
III - evitar a reciclagem do agente da EEB na população de bovinos do
país.
Art. 3º As estratégias do PNEEB incluem:
I - gestão compartilhada, entre setor público e privado, da execução das
ações que compõem o sistema de vigilância para a EEB no País;
II - controle da importação e monitoramento de bovinos importados;
III - controle da importação de ingredientes de origem de ruminantes,
utilizados na fabricação de alimentação de ruminantes, considerados de risco relevante
para a veiculação do agente da EEB;
IV - controle e fiscalização em estabelecimentos que fabricam produtos
destinados
a
ruminantes
e
monitoramento dos
seus
produtos,
para
prevenir
a
contaminação com produtos de origem de ruminantes; e
V - alinhamento de ações com os programas de saúde pública e de educação
e comunicação em saúde animal.
Art. 4º Para a execução do PNEEB, devem ser observados o disposto nesta
Portaria, na ficha técnica, nos manuais e nos planos de vigilância e de contingência,
disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária e os
regulamentos dos Órgão Executor de Saúde Animal quanto:
I - à gestão do programa nacional nas Unidades Federativas;
II - à execução dos componentes do sistema de vigilância para a EEB;
III - à investigação de casos, à colheita, ao envio de amostras e ao
diagnóstico laboratorial da EEB;
IV - às boas práticas pecuárias;
V - à educação e comunicação em saúde animal;
VI - à adoção de medidas sanitárias em estabelecimentos de abate ou de
processamento de carne bovina e nos estabelecimentos que processam resíduos de
bovinos;
VII - ao controle e à fiscalização do trânsito nacional e internacional de
ruminantes e seus produtos;
VIII - às ações de resposta à emergência zoossanitária; e
IX - às demais ações do PNEEB.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA
Seção I
Dos procedimentos gerais
Art. 5º A população-alvo da vigilância de EEB é representada por bovinos de
qualquer idade que se encontram no espectro clínico da doença.
Parágrafo único. O espectro clínico da EEB é caracterizado por bovinos que
apresentam sinais clínicos neurológicos e comportamentais progressivos e bovinos
encontrados em decúbito ou mortos com histórico clínico compatível.
Art. 6º As carcaças, partes de carcaças, órgãos, vísceras e demais partes
animais, comestíveis ou não, e os resíduos dos bovinos submetidos à colheita de amostra
no âmbito da vigilância da EEB de que trata esta Portaria são considerados impróprios para
o consumo humano e animal, devendo ser inutilizados para qualquer fim.
§ 1º A
inutilização prevista no caput deverá
ser realizada mediante
incineração ou autoclavagem em equipamento próprio, enterrio, ou outro tratamento
aprovado
pelo
Departamento de
Saúde
Animal
(DSA),
da Secretaria
de
Defesa
Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os resíduos resultantes da inutilização, que trata o § 1° supracitado,
deverão ser submetidos ao enterrio ou outra destinação aprovada pelo DSA, de forma
a impedir o acesso de ruminantes a esses resíduos.
Art. 7º Caberá, ainda, ao serviço de inspeção oficial adotar outras ações
estabelecidas em legislação de saúde animal.
Seção II
Da notificação
Art. 8º A notificação de suspeita de EEB ao serviço veterinário oficial é
obrigatória para qualquer cidadão.
§ 1º A notificação que trata o caput deve ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas da identificação da suspeita, por meio de sistema eletrônico desenvolvido
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou diretamente ao Órgão Executor de Saúde
Animal da Unidade Federativa onde se encontra o bovino suspeito de EEB.
Art. 9º O produtor ou responsável pelo bovino suspeito de EEB deve mantê-lo
isolado até a conclusão da investigação ou até deliberação do serviço veterinário oficial.
Fechar