DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da gestão do Programa Nacional de Encefalopatia Espongiforme Bovina
Art. 36. O DSA poderá designar membros para compor uma Equipe Gestora
Nacional do PNEEB, de caráter consultivo.
§1° Na composição da Equipe Gestora Nacional deve-se observar os critérios de
compartilhamento de responsabilidades entre os vários segmentos do setor público e privado.
§2° À Equipe Gestora Nacional compete promover o planejamento, monitorar
a execução e realizar a avaliação do PNEEB, conforme os critérios a seguir:
I - cumprimento de seus objetivos;
II - alcance das metas programadas;
III - execução das ações previstas;
IV - gestão adequada;
V - sustentação financeira; e
VI - respeito aos princípios fundamentais e às diretrizes estratégicas.
§3° Os serviços oficiais de saúde animal nas unidades federativas podem, em
conjunto com os setores privados locais, constituir e manter Equipes Gestoras Estaduais
para atuação em consonância com a Equipe Gestora Nacional para promover o
planejamento, monitorar a execução e realizar a avaliação do PNEEB nas respectivas
unidades federativas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Revogar a tabela do § 8°, do art. 17, da Instrução Normativa (SDA)
nº 61 de 08.07.2020.
Art. 38. Ficam revogados os seguintes atos:
I - Instrução Normativa (SDA) nº 18, de 15 de fevereiro de 2002, publicada
no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2002, seção 1, página 1;
II - Instrução Normativa (SDA) nº 69, de 23 de setembro de 2003, publicada
no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2003, Seção 1, página 7;
III - Instrução Normativa (SDA) nº 13, de 14 de maio de 2014, publicada no
Diário Oficial da União em 22 de maio de 2014, seção 1, páginas 8 a 10; e
IV - Portaria (SDA) nº 651, de 08 de setembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União em 12 de setembro de 2022, seção 1, páginas 5 e 6.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 912, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação
de frutos de kiwi (Actinidia Chinensis) da Grécia
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº21000.044380/2020-16, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos
(Categoria 3) de kiwi (Actinidia chinensis) produzidos na Grécia.
Parágrafo Único. A autorização do caput compreende também as seguintes
denominações: Actinidia deliciosa, Actinidia latifolia var. deliciosa e Actinidia chinensis var. deliciosa.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Grécia, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anarsia lineatella,
Phenacoccus aceris,
Pseudococcus calceolariae, Stathmopoda auriferella
e Thrips
fuscipennis."; e
II - "O envio foi tratado por meio de exposição ao frio, em temperatura de 0ºC
(zero grau Celsius), durante um período mínimo de 14 (catorze) dias, para o controle dos
insetos Lobesia botrana e Archips podana sob supervisão oficial.".
Parágrafo Único. O tratamento previsto no inciso II deverá ser realizado sob
supervisão da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Grécia e poderá
ser realizado previamente ao embarque ou durante o trânsito.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Grécia será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações
de frutos
de kiwi
até
a revisão
da
Análise de
Risco de
Pragas
correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
CARLOS GOULART
Ministério das Cidades
CO R R EG E D O R I A
DESPACHO DE JULGAMENTO CORREICIONAL Nº 4, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Ref.: PROCESSO n.º 59000.027701/2020-91.
INTERESSADO: Cia Hipotecária Cobansa S.A, CNPJ n.º 53.263.331/0001-80
ASSUNTO: Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, instaurado pela Portaria
MDR n.º 31, de 03 de junho de 2022, publicada no DOU n.º 106, de 06 de junho de 2022,
com o objetivo de "apuração das supostas irregularidades praticadas pela Empresa Cia
Hipotecária Cobansa S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 53.263.331/0001-80 Matriz, constantes
na Nota Técnica n.º 12/2022/CORREG/CAD/MDR, de 16/05/2022".
VISTOS e EXAMINADOS os autos do Processo em apreço, considerando o
Relatório Final da Comissão de PAR, de 23 de dezembro de 2022 c/c a Nota Técnica n.º
13/2023/CPC/CORREG/GM/MCID, de 29 de setembro de 2023, bem como a Nota Técnica
n.º 7/2023/CORREG-MCID-MCID, de 11 de outubro de 2023; no exercício das atribuições a
mim conferidas pela Portaria MDR n.º 1.553, de 28 de julho de 2021, publicada no DOU n.º
161, de 25 de agosto de 2021 c/c a Portaria n.º 353, de 27 de abril de 2023, publicada no
Boletim de Serviços Eletrônicos-SEI, em 27 de abril de 2023 c/c o art. 1º, inciso III, da
Portaria MCID n.º 240, de 29 de março de 2023, publicada no DOU n.º 69, seção 1, de 11
de abril de 2023; com fulcro na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, DETERMINO:
a)
o
ARQUIVAMENTO
do
presente
Processo
Administrativo
de
Responsabilização por ausência de elementos que justifiquem a aplicação da Lei n.º 12.846,
de 1º de agosto de 2013.
MATHEUS TORMEN FORNARA
Corregedor
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