DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Transversalidade temática, que prepare o estudante para abordar temas
no currículo que envolvam conhecimentos, vivências e reflexões sistematizadas, como
Direitos Humanos, Educação Ambiental, Educação das Relações Étnico-raciais, entre
outras.
Art. 25. A formação de professores de Psicologia deve promover competências
básicas para uma prática pedagógica reflexiva e crítica comprometida com a ética da
educação e ética escolar.
Parágrafo único.
São competências básicas
esperadas do
professor de
Psicologia, dentre outras:
I - Articular fundamentos e abordagens teórico-metodológicas específicos da
Psicologia e dos conteúdos pedagógicos de forma interdisciplinar, coerente com os
contextos socioculturais e com os processos de desenvolvimento humano;
II - Planejar a ação pedagógica por meio de componentes disciplinares em
consonância com o projeto político-pedagógico do curso e que favoreçam a integração,
a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade;
III
- 
Utilizar
diferentes
recursos
didático-pedagógicos 
e
tecnologias
educacionais para o desenvolvimento e avaliação de ações pedagógicas;
IV - Desenvolver dinâmicas didático-pedagógicas que mobilizem os estudantes
e reflitam os referenciais teóricos contemporâneos em constante aprimoramento;
V - Avaliar o processo de ensino-aprendizagem de conteúdos específicos por
meio de diferentes estratégias, instrumentos e procedimentos pertinentes ao contexto do
curso;
VI - Sistematizar e registrar as atividades pedagógicas por meio de diferentes
recursos de acompanhamento do percurso educacional;
VII - Identificar questões e problemas socioculturais, educacionais e outros
com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, a
fim de contribuir para a superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas,
culturais, religiosas, políticas, de gênero, de portadores de deficiências e necessidades
especiais entre outras;
VIII
- Reconhecer
a instituição
educativa
como organização
complexa,
comprometida com a educação para todos;
IX - Fundamentar as ações pedagógicas a partir de análises de contexto e de
estudos prévios sobre a instituição escolar;
X - Promover o trabalho em equipes e a cooperação entre atores da
instituição educativa, família e comunidade;
XI - Adotar postura investigativa em face de questões e problemas que afetam
a educação; e
XII - Pautar as ações pedagógicas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores e em outros marcos legais para o exercício do magistério, em
especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 26. Os cursos de graduação em Psicologia que estão em funcionamento
deverão adaptar-se a esta Resolução no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua
publicação.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023,
revogando-se a Resolução CNE/CES nº 5, de 15 de março de 2011.
HENRIQUE SARTORI DE ALMEIDA PRADO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 397, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
o 
padrão
decisório 
para 
o
processamento de pedidos de autorização de novos
cursos de Medicina e de aumento de vagas em
cursos de Medicina já existentes, instaurados por
força de decisão judicial, nos termos determinados
pela Medida Cautelar na
Ação Declaratória de
Constitucionalidade 81/DF.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691,
de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro
de 2013, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 11.440, de 20
de março de 2023, e na Portaria MEC nº 650, de 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o padrão decisório para o processamento de
pedidos de autorização de novos cursos de Medicina e de aumento de vagas em cursos de
Medicina já existentes, instaurados por força de decisão judicial, nos termos determinados
pela Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81/DF.
Art. 2º Na análise dos processos administrativos de que trata o caput do art. 1º,
para o atendimento ao § 1º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, será verificado se o
município em que se pretende ofertar novo curso de Medicina ou aumentar vaga em curso
de Medicina já existente está incluído na pré-seleção de municípios prevista no Edital de
Chamamento Público nº 1, de 4 de outubro de 2023, para a seleção de propostas para
autorização de funcionamento de cursos de medicina no âmbito do Programa Mais
Médicos.
Parágrafo único. Na hipótese de o curso a ser ofertado ou com vagas a serem
aumentadas ser localizado em município distinto daqueles pré-selecionados no Edital de
Chamamento Público nº 1, de 2023, o pedido administrativo será sumariamente
indeferido.
Art. 3º Para o atendimento ao § 2º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, a
mantenedora deverá apresentar Termo de Adesão devidamente assinado pelo gestor local
do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual este se compromete a oferecer à Instituição de
Ensino Superior - IES a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para
a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina, mediante
contrapartida.
Art. 4º A contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde
necessários para a implantação, funcionamento e aumento de vagas do curso de
graduação em Medicina de que trata o caput do art. 1º deverá corresponder a 10% (dez
por cento) do faturamento anual bruto projetado para o curso de Medicina ou do
faturamento anual bruto projetado para as vagas aumentadas do curso de Medicina
existente.
§ 1º A contrapartida de que trata o caput deverá observar o disposto na
Portaria Normativa MEC nº 16, de 25 de agosto de 2014.
§ 2º A mantenedora que não efetivar o investimento em contrapartida nos
termos previstos no Termo de Adesão poderá ter a autorização para o funcionamento do
curso de medicina cassada.
§ 3º A mantenedora deverá encaminhar declaração comprometendo-se à oferta
de contrapartida, nos termos do caput, devendo indicar o percentual que será destinado a
cada modalidade, se optar por mais de uma.
§ 4º No caso dos processos de autorização de novos cursos, a comprovação do
faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação do faturamento
anual bruto projetado para o curso de Medicina considerando padrões de mercado e
instituições assemelhadas e já em funcionamento no país.
§ 5º Nos casos de processos de aumentos de vagas, a comprovação do
faturamento anual bruto de que trata o caput se dará pela apresentação das demonstrações
financeiras dos exercícios fiscais encerrados em 31 de dezembro de 2022, com as
respectivas notas explicativas e o parecer de auditores independentes ou, para as
mantenedoras de IES qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior -
ICES pela Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, as referidas demonstrações financeiras
aprovadas pelo Conselho Fiscal ou órgão equivalente conforme a normativa de regência.
§ 6º Os valores a serem utilizados como base de cálculo para contrapartida
devem ser indicados expressamente nas demonstrações financeiras, em nota explicativas e
nos pareceres auditados ou aprovados conforme a normativa de regência.
Art. 5º Para o atendimento ao § 7º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 12.871, de
2013, deverá ser observado o atendimento ao instrumento de avaliação in loco realizada
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Parágrafo único. Será considerado atendido o requisito do caput o curso que
obtiver Conceito de Curso - CC igual ou superior a 4.
Art. 6º Para o atendimento ao § 7º, inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.871, de
2013, deverá ser observado o atendimento ao art. 2º desta Portaria.
Art. 7º A análise do pedido de autorização de novo curso de Medicina e de
aumento de vagas em cursos de Medicina já existentes deverá observar, adicionalmente,
as regras estabelecidas no Decreto nº 9.235, de 2017 e, no que for pertinente, na Portaria
Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 8º A análise do pedido de abertura de cursos de Medicina e de aumento
de vagas em cursos de Medicina já existentes observará, necessariamente, a estrutura de
equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de
oferta do curso, atendendo aos seguintes critérios:
I - existência de, no mínimo, 5 (cinco) leitos do SUS disponibilizados para o
campo de prática por vaga solicitada;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde;
III - existência de no máximo 3 (três) alunos por equipe de Saúde da Família - eSF;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, ao menos, 3 (três) Programa de Residência Médica - PRM
implantados nas especialidades prioritárias que tenham sido definidas pelo gestor da rede
de saúde local, apreciado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde - SGTES/MS e pela Comissão Nacional de Residência Médica -
CNRM, com taxa de ocupação total das vagas (R1 e R+) superior a 50% (cinquenta por
cento); e
VII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos,
com potencial para ser certificada como hospital de ensino, conforme legislação vigente.
§ 1º O não atendimento dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste
artigo ensejará o indeferimento do pedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação do Ministério da Educação - Seres/MEC.
§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades
prioritárias aqueles definidos pelos gestores do SUS e documentados por meio de estudos,
editais ou instrumentos específicos.
§ 3º As informações necessárias à avaliação dos equipamentos públicos e dos
programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, a pedido da Seres.
§ 4º A análise do pedido será baseada na estrutura de equipamentos públicos
e nos programas de saúde existentes na localidade de oferta do curso na data da primeira
informação prestada pelo Ministério da Saúde, após a publicação desta Portaria,
independentemente de suas alterações posteriores.
§ 5º Havendo insuficiência na estrutura dos equipamentos públicos e de
programas de saúde na localidade, a Seres avaliará a disponibilidade dos mesmos na região
de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição
estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
§ 6º Caso mais de uma mantenedora ou IES apresente pedido de autorização
de curso de Medicina ou de aumento de vagas em curso já existente em um município ou
região de saúde cuja estrutura de equipamentos públicos e de Unidades Saúde-Escola não
comportarem o total de vagas pleiteadas, as vagas disponíveis serão divididas igualmente
entre os pleiteantes, inclusive no caso de abertura de novos cursos.
Art. 9º A Seres instaurará diligência via Sistema e-MEC para a apresentação,
pelas mantenedoras, dos documentos complementares necessários à análise do pedido.
Parágrafo único. As mantenedores terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para a apresentação dos documentos de que trata o caput, sob pena de arquivamento do
pedido.
Art. 10. Para a verificação da estrutura de equipamentos públicos e programas
de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, as regiões de saúde em
que há municípios pré-selecionados, nos termos do art. 2º desta Portaria, terão 60
(sessenta) vagas reservadas para fins de atendimento da oferta de novas vagas previstas
no Edital nº 1, de 4 de outubro de 2023 - Edital de Chamada Pública para Seleção de
Propostas para Autorização de funcionamento de Cursos de Medicina no âmbito do
Programa Mais Médicos.
Art. 11. A análise do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 3º a 8º
desta Portaria será realizada na etapa de Parecer Final.
Art. 12. Ficam sobrestados os processos administrativos de que trata o caput do
art. 1º cuja tramitação não tenha ultrapassado a fase de análise documental.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HELENA SAMPAIO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 2.748 - RTR-SRDA/RTR-CG/RTR-GAB/RTR/IFMT, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 23752.000539.2023-66
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
31/03/202021, publicado no D.O.U de 05/04/2021; e considerando o Processo Eletrônico
nº 23752.000539.2023-66 que trata de Processo Administrativo de Apuração de
Irregularidades, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa Globo Serviços & Comércio LTDA, inscrita no
CNPJ sob o nº 22.268.845/0001-03, na modalidade multa contratual no valor de R$
4.772,04 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos);
Art. 2º A aplicação da multa, se dá, motivada em síntese, por ter descumprido
obrigações assumidas nas Cláusulas 21.1 e 22.2, do Termo de Referência do edital do
Pregão Eletrônico SRP Nº. 61/2022 - UASG 158144 / Contrato 35/2023 - Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - Reitoria/Campus Avançado Sinop, ao
inexecutar parcialmente as obrigações assumidas e ensejar o retardamento da execução do
objeto, assim como no Inciso II do Artº. 87 da Lei 8.666/93.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JULIO CÉSAR DOS SANTOS
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO SUL DE MINAS GERAIS
CAMPUS POÇOS DE CALDAS
PORTARIA Nº 193/GAB/PCS-DG/PCS/IFSULDEMINAS, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O
DIRETOR-GERAL DO
INSTITUTO
FEDERAL
DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA
E
TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS - CAMPUS POÇOS DE CALDAS, nomeado pela
Portaria nº 1.182, de 11/08/2022, publicada no DOU de 15/08/2022, seção 2, página
29, e em conformidade com a Lei 11.892/08, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23500.0001534.2023-12;
CONSIDERANDO a legalidade de todo o processo e parecer jurídico quanto
à legalidade;
CONSIDERANDO 
o
parecer 
Nº3/2023/SCONTR/CCLC/PCS-DAP/PCS-
DG/PCS/IFSULDEMINAS da Gestão de Contratos anexo a este processo;
CONSIDERANDO
como 
fundamentação
desta
decisão 
o
parecer
Nº3/2023/SCONTR/CCLC/PCS-DAP/PCS-DG/PCS/IFSULDEMINAS, com fundamento no art.
50, §1º da Lei 9.784/99; resolve:

                            

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