DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 616,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.392647/2023-26, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica PLASTIPAK PACKAGING DO
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.115.825/0001-14, como contribuinte SUBSTITUTO, e a
pessoa
jurídica
ALPEK
POLYESTER
PERNAMBUCO 
S.
A.,
inscrita
no
CNPJ
nº
07.986.997/0001-40, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. Poli (Terefilato de Etileno) - Resina PET
3907.61.00
3,25%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 616, de 19/10/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 617,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.108347/2023-79, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada
em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
ARGO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
. CNPJ DA MATRIZ:
24.624.490/0001-65
. ADE DE HABILITAÇÃO:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DERAT/SPO nº 24, de 03 de
abril de 2017 (publicado no DOU de 12/04/2017, seção 1, pág.
31)
. P R OJ E T O :
Lote A do Leilão nº 13/2015-ANEEL
. PORTARIA 
DE
APROVAÇÃO 
DO
P R OJ E T O :
Portaria MME nº 221, de 09 de novembro de 2016 (DOU:
10/11/2016)
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
. MATRÍCULA 
CEI 
ou
CNO:
51.237.73672/73
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 618,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.108477/2023-10, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada
em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
ARGO II TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
. CNPJ DA MATRIZ:
24.691.572/0001-22
. ADE DE HABILITAÇÃO:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DERAT/SPO nº 182, de 26 de
setembro de 2017 (publicado no DOU de 03/10/2017, seção 1,
pág. 28)
. P R OJ E T O :
LOTE 18 do Leilão nº 13/2015-ANEEL- 2ª Parte (Contrato de
Concessão nº 16/2017- ANEEL de 10/02/2017)
. PORTARIA 
DE
APROVAÇÃO 
DO
P R OJ E T O :
Portaria Ministério das Minas e Energia nº 168, de 26 de junho
de 2017 (DOU: 27/06/2017)
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
. MATRÍCULA 
CEI 
ou
CNO:
51.240.01036/72
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto do contrato/projeto, determinação prevista no art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 619,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07
de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no
processo administrativo nº 13032.110613/2023-23, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica
identificada em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
ARGO III TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
(GUAPORE TRANSMISSORA
DE ENERGIA SA à
época da
habilitação)
. CNPJ DA MATRIZ:
27.847.022/0001-48
. ADE DE HABILITAÇÃO:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1 nº 124, de 16 de
agosto de 2018 (publicado no DOU de 21/08/2018, seção 1,
pág. 33)
. P R OJ E T O :
Lote 32 do Leilão nº 05/2016-ANEEL (Contrato de Concessão
nº 49/2017-ANEEL, de 11 de agosto de 2017)
. PORTARIA 
DE
APROVAÇÃO 
DO
P R OJ E T O :
Portaria Ministério das Minas e Energia nº 371/SPE, de 07
de dezembro de 2017 (DOU: 11/12/2017)
. SETOR FAVORECIDO:
Energia
Art. 2º O cancelamento foi a pedido do interessado por adimplemento do
objeto
do contrato/projeto,
determinação
prevista no
art. 657
da
IN RFB
nº
2.121/2022.
Art. 3º O cancelamento da habilitação ao REIDI implica o cancelamento
automático das coabilitações a ela vinculadas, conforme disposto no art. 658 da IN RFB
nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBERTO YUDHI TANAKA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 620,
DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Cancela, a pedido, a habilitação da pessoa jurídica
que menciona ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.110762/2023-92, declara:
Art. 1º Cancelada a habilitação da pessoa jurídica ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica identificada
em relação ao projeto especificado, indicados abaixo:
. NOME EMPRESARIAL:
ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
(RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A à época da
habilitação)
. CNPJ DA MATRIZ:
27.965.588/0001-74
. ADE DE HABILITAÇÃO:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB nº 15, de 10 de abril
de 2018 (publicado no DOU de 11/04/2018, seção 1, pág. 25)
. P R OJ E T O :
Lote 30 do Leilão nº 05/2016 - ANEEL (Contrato de Concessão
nº 47/2017 - ANEEL, de 11 de agosto de 2017)
. PORTARIA 
DE
APROVAÇÃO 
DO
P R OJ E T O :
Portaria Ministério das Minas e Energia nº 11/SPE, de 18 de
janeiro de 2018 (DOU: 19/01/2018)
. SETOR FAVORECIDO:
Energia

                            

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