DOU 23/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 201, segunda-feira, 23 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N S I D E R A N D O :
a) a decisão da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários
- IOSCO de recomendar a adoção nas jurisdições das normas de divulgação de informações
de sustentabilidade emitidas pelo ISSB, baseada na conclusão de que as referidas normas
fornecem um arcabouço global efetivo e proporcional de informações voltadas aos
investidores, servindo para auxiliar mercados financeiros globais a avaliarem os riscos e
oportunidades relacionados à sustentabilidade;
b) a
importância e
a necessidade de
as práticas
brasileiras estarem
harmonizadas com as práticas internacionais de divulgação de informações de
sustentabilidade, propiciando aumento da transparência, da confiabilidade, da consistência
e da comparabilidade dessas informações, de forma a possibilitar o acesso das empresas
nacionais às fontes de financiamento internacionais e a construção de um ambiente
internacional de interoperabilidade;
c) a premência de estabelecimento de medidas para dar transparência aos
riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade que afetam às entidades no
mercado de capitais, de forma a contribuir para o desenvolvimento de uma economia
sustentável e regenerativa;
d) a necessidade de estabelecimento de medidas para a divulgação das políticas
e procedimentos adotados pelas entidades para o enfrentamento e mitigação dos impactos
das mudanças climáticas, dos riscos sociais e ambientais;
e) a agenda de transformação ecológica instituída pelo Ministério da Fazenda e
a de finanças sustentáveis estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
f) o objetivo de dar visibilidade e previsibilidade aos agentes de mercado em
relação aos atos normativos expedidos que aumentem as exigências regulatórias; e
g) a CVM observará o disposto no Decreto nº 10.411/2022 e realizará consulta
pública dessas normas do ISSB, traduzidas e aprovadas pelo Comitê Brasileiro de
Pronunciamento de Sustentabilidade (CBPS), quando coletará informações sobre os efeitos,
desafios e benefícios de adoção das respectivas normas, para subsidiar possíveis ajustes
nesse processo de convergência, inclusive em relação à obrigatoriedade prevista no art. 2º
desta Resolução.
APROVOU a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica estabelecida, em caráter voluntário, a opção de elaboração e
divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, pelas
companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, com base no
padrão internacional emitido pelo ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou
após, 1º de janeiro de 2024.
§ 1º A entidade que optar pela adoção voluntária na forma do caput, deve
utilizar
as
normas
de
divulgação
de
informações
financeiras
relacionadas
à
sustentabilidade, conforme emitidas na língua inglesa pelo ISSB, até que o processo de
internalização das referidas normas na jurisdição brasileira seja concluído.
§ 2 º A companhia aberta deve declarar a opção prevista no caput, indicando
o exercício social de início da adoção voluntária, preferencialmente até 31/05/2024,
limitada esta opção, ou sua revisão, até 31/12/2024, por meio de comunicado ao
mercado.
§ 3º Os fundos de investimento e companhias securitizadoras poderão declarar
a opção, ou sua revisão, conforme previsto no caput, até o final do exercício social anterior
à primeira elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, por meio de comunicado ao mercado.
§ 4º A primeira elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade implica sua continuidade durante todos os períodos de
adoção voluntária.
Art. 2º Fica estabelecida, para as companhias abertas, a obrigatoriedade de
elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, com base nas normas do ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em,
ou após, 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º As entidades que optarem pela adoção voluntária, na forma do art. 1º,
podem utilizar as flexibilizações (reliefs) estabelecidas na norma até o primeiro exercício
social de adoção obrigatória, com exceção da apresentação de informação comparativa,
que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção das normas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a entidade deve declarar de
forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo ISSB, conforme
disciplinado nesta Resolução.
Art. 4º A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade, conforme especificado nos arts. 1º e 2º, deve ser, no
mínimo, igual a das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
§ 1º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade,
com base no padrão do ISSB, deve ser objetivamente identificado e apresentado de forma
segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras.
§ 2º As informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem ser
elaboradas com base na entidade consolidada que reporta e, na ausência dela, com base
na entidade individual.
Art. 5º As entidades devem arquivar o relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade por meio de sistema eletrônico disponível na página da
CVM na rede mundial de computadores, observando-se os seguintes prazos:
I - na adoção voluntária e no primeiro exercício social de adoção obrigatória: na
mesma data de entrega do Formulário de Referência - FRE; e
II - a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória: em até 3 (três)
meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das
demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Art. 6º O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em
conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC,
observando-se o abaixo determinado:
I - até o final do exercício social de 2025: asseguração limitada; e
II - a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026:
asseguração razoável.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.353, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao Rio Bravo Investimentos - DTVM Ltda., CNPJ nº 72.600.026/0001-81,
nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.354, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de
Valores Mobiliários concede
o registro de coordenador de
ofertas públicas de
distribuição
de
valores mobiliários
à
Mérito
Distribuidora
de Títulos
e
Valores
Mobiliários Ltda., CNPJ nº 41.592.532/0001-42, nos termos da Resolução CVM nº 161
de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Nº 21.355 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza CAROLINA BORGES DE CARVALHO, CPF nº 072.690.559-39,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.356 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza MARINA DA SILVA ROSA, CPF nº 099.380.407-13, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.357 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza FABIO LEVY COSTA, CPF nº 079.239.777-04, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.358 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de
março
de
2021,
autoriza HYPERION
ASSET
MANAGEMENT
LTDA.,
CNPJ
nº
46.208.664, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.359 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JOAO PEDRO SANTOS FALCAO, CPF nº 137.016.697-40, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.360 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUCAS GIRARDELLO FACCIO, CPF nº 016.680.470-39, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.361 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza PEDRO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, CPF nº 012.974.971-
04, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.362 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza SERGIO KIMIO ENOKIHARA, CPF nº 093.940.688-80, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.363 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza JULIA PORTELLA CATTONI, CPF nº 064.128.976-66, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.364 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza GILBERTO PARAVIZI, CPF nº 024.046.779-50, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.365 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza RICHARD DA SILVA PEREIRA, CPF nº 144.734.407-37, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.366 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza FELIPE SATURNINO IKEDA PEREIRA, CPF nº 356.808.928-98,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.367 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VF MAIS PLANEJAMENTO FINANCEIRO E CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 27.871.167, a prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.368 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza ANDRÉ MARCON TROTTA, CPF nº 325.387.258-01, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de
25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.369 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VERT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., CNPJ nº 48.967.968, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.370 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de
2021, autoriza BERNARDO BRANDÃO LABORNE
SALAZAR, CPF nº
015.824.806-64, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
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